TJMA - 0837194-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 17:34
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 00:30
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 07:28
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:31
Juntada de Ofício
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17/04/2023 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/04/2023 09:58
Juntada de Ofício
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12/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:08
Juntada de Ofício
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30/03/2023 09:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2023 08:34
Juntada de Ofício
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07/02/2023 09:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2023 08:52
Juntada de Ofício
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03/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:56
Juntada de Ofício
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25/01/2023 16:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2023 16:34
Juntada de Ofício
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19/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:11
Juntada de petição
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13/12/2022 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:00
Decorrido prazo de JOSENILSON DE RIBAMAR SILVA COSTA em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 07:44
Juntada de diligência
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26/08/2022 15:32
Juntada de petição
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19/08/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:30
Juntada de diligência
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19/08/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:29
Juntada de diligência
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12/08/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 20:12
Decorrido prazo de CORNELIO DE JESUS PEREIRA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 18:04
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0837194-76.2022.8.10.0001 Requerentes: JOSENILSON DE RIBAMAR SILVA COSTA e outros Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARINETE SILVA SANTOS, falecida em 17/03/2022 .
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se os autores, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelos interessados, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARINETE SILVA SANTOS (CPF nº *76.***.*48-68 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 17/03/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 8 de julho de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
08/07/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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