TJMA - 0802112-31.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:36
Baixa Definitiva
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07/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2023 17:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA LIMA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:58
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 01 a 08 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802112-31.2020.8.10.0105 - PARNARAMA Apelante: Raimundo Sousa Lima Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS.
MEIO ELETRÔNICO.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo apelante junto ao apelado, visto que aquele nega que tenha celebrado validamente tal pacto.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrido, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura autenticação digital por assinatura eletrônica, fotografia e SMS pela parte recorrente.
Além disso, o apelante não impugnou a autenticidade documental, na forma do artigo 436 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrido. 3.
Ademais, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alegou não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária – o que não fez, razão pela qual se deve concluir pela percepção dos valores.
Esse recebimento, ademais, está demonstrado pelo comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira. 4. À luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou, dano moral a ser indenizado.
Logo, o recurso não comporta provimento. 5.
Apelação Cível desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Este Acórdão serve como ofício. -
12/06/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOUSA LIMA - CPF: *52.***.*10-87 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA LIMA em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:53
Juntada de petição
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31/05/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA LIMA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:24
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 11:01
Juntada de parecer
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28/04/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802112-31.2020.8.10.0105 APELANTE: RAIMUNDO SOUSA LIMA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do Des.
Kleber Costa Carvalho, tendo em vista que julgou o Agravo de Instrumento 0802489-89.2021.8.10.0000 relativo ao mesmo processo de origem (ID 22110036).
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
Kleber Costa Carvalho torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único art. 930 do Código de Processo Civil Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Kleber Costa Carvalho, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 19 de abril de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/04/2023 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 19:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2023 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 12:28
Juntada de parecer
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17/03/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:38
Recebidos os autos
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01/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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