TJMA - 0811817-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 03:56
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:56
Decorrido prazo de JONAS BARRETO DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 09:19
Juntada de malote digital
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09/11/2022 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/10 a 1º/11/2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0811817-09.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Jonas Barreto dos Santos Advogado: Wagner Jardel Melo de Jesus Freire (OAB/PI 16.137) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da ação criminosa. 2.
Processo em trâmite regular, onde constam pelo menos 26 (vinte e seis) acriminados, com vários pedidos de revogação de preventiva e necessidade de prática de vários atos processuais, porém, ainda assim, o juízo está no aguardo da apresentação das respostas, onde não verificado atraso imputável ao Poder Judiciário. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 25 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jonas Barreto dos Santos, vulgo “loko loko” indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Narra a inicial que, segundo a acusação, o paciente seria em tese, integrante da facção Bonde dos 40 na cidade de Teresina – PI, tendo ligação direta com o grupo atuante no município de Timon – MA, ainda por supostamente o denunciado em razão da quebra de sigilo de dados, ter sido identificada uma mensagem eletrônica no grupo de aplicativo “Futebol de Rua PI – MA”, contendo as supostas informações de “cadastro” (ou “batismo”) do denunciado na facção Bonde dos 40, com menção ao seu nome completo e à suposta cidade de atuação, Teresina/PI.
O acriminado, então, teria sido ouvido perante a autoridade policial sem a presença de seu advogado, onde teria afirmado ter colocado o nome na lista, razão porque foi denunciado pela conduta do art. 2º, § 2º da Lei Federal nº 12.850/2013, já tendo a defesa apresentado resposta escrita a acusação com pedido de revogação de prisão preventiva no dia 06.05.2022, restando indeferida em 18.05.2022, estando o paciente até a presente data preso preventivamente, por mais de 292 (duzentos e noventa e dois) dias.
Sustenta, então, ausência dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319), bem como reconhecimento de excesso de prazo.
Faz digressões e pede: “1.
O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma e vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni júris e periculum in mora, conceda o Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ ou o trânsito em julgado de eventual condenação, devendo ser posto em liberdade imediatamente, pois a Constituição da República determina que a prisão ilegal será IMEDIATAMENTE RELAXADA, daí que o fundamento da ordem liminar decorre diretamente do texto constitucional, independentemente de previsão legal; 2.
Que a douta Câmara Julgadora se digne em REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, do paciente, uma vez que não subsistem os requisitos permissíveis da segregação dele, expedindo, por conseguinte, o competente ALVARÁ DE SOLTURA; 3.
A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade ou em prisão domiciliar até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória;” (Id 17813973 - Pág. 11).
Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 17813 977 – Id 17814 590).
Distribuído ao em.
Des.
Vicente de Paula Gomes Castro, este detectou prevenção da Primeira Câmara Criminal: “Constato, todavia, em consulta realizada ao Sistema PJE de 2º grau, que, em relação a este feito, há prevenção da Primeira Câmara Criminal, tendo em vista anterior distribuição do Habeas Corpus no 0810183-75.2022.8.10.0000 ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, impetrado em favor dos corréus Ernando Sérgio Carvalho Filho e outros e referente à mesma ação penal originária de que cuidam estes autos (Ação Penal nº 0849603- 21.2021.8.10.0001).” (Id 17884265 - Pág. 1).
Nessas condições, o processo restou distribuído a este julgador que indeferiu a liminar (Id 18757 391).
Informações no seguinte sentido: “Tramita neste Juízo a Ação Penal nº 0849603-21.2021.8.10.0001, movida contra LUCAS SAMEQUE GUIMARÃES MEDEIROS, ALAÍLSON DE SOUSA SILVA, ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO, BRUNO MÁRCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA, FÁBIO TÁCITO NOGUEIRA MENDES, GABRIEL PATRICK DA SILVA FERREIRA, FRANCISCO SIMPLÍCIO DA SILVA NETO, EDSON DANILO DE SOUSA REIS, ELIAS PALMEIRA DE SOUSA MIRANDA, ERNANDO SÉRGIO CARVALHO FILHO, FRANCISCO KLEBER DOS SANTOS COSTA, FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA, FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO, GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA, JACKMILSON FRANCIS VIEIRA DE ABREU, FRANCISCO WANDERSON DE SOUSA DA SILVA, JAMES DEAN DA SILVA, JARBAS LIMA DA SILVA, JOÃO MICAEL SILVA FREITAS, JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA, JONAS BARRETO SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no Art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. 1.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 22/06/2021 em decisão proferida nos autos da representação por prisão preventiva nº 0002503-06.2021.8.10.0001, por este Juízo; 2.
Mandado de Prisão cumprido no dia 25/08/2021; 3.
Foi denunciado nos autos nº 0849603-21.2021.8.10.0001, perante este Juízo, acusado pelo crime previsto no Art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. (ID 56202146); 4.
Denúncia recebida no dia 30/11/2021 (ID 57282023); 5.
Citado no dia 09/02/2022 (ID 64755694), apresentou Resposta a Acusação por advogado constituído no dia 12/05/2022 (ID 66802725); 6.
Resposta a acusação apresentada pelo acusado FÁBIO TÁCITO NOGUEIRA MENDES em 27/01/2022 (ID 59924651); 7.
Resposta a acusação apresentada pelo acusado FRANCISCO WANDERSON DE SOUSA DA SILVA em 03/02/2022 (ID 60366132); 8.
Resposta a acusação apresentada pelo acusado FRANCISCO KLEBER DOS SANTOS COSTA em 20/03/2022 (ID 63630091); 9.
Resposta a acusação apresentada pelo acusado JOÃO PAULO PEREIRA DA COSTA em 02/04/2022 (ID 64091128); 10.
Resposta a acusação apresentada pelos acusados ERNANDO SÉRGIO CARVALHO FILHO, GABRIEL PATRICK DA SILVA FERREIRA, JACKMILSON FRANCIS VIEIRA DE ABREU, GUILHERME MATEUS MARQUE PEREIRA, BRUNO MÁRCIO LUIZ DA SILVA FRANCA, EDSON DANILO SOUSA REIS, FRANCISCO SIMPLÍCIO DA SILVA NETO, JAMES DEAN DA SILVA, JARBAS LIMA DA SILVA e JOÃO MICAEL SILVA FREITAS, por Defensor Público, em 12/05/2022 (ID 66783504); 11.
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva indeferido em 18/05/2022, conforme ID 66954187, para o paciente e demais acusados que apresentaram Resposta à Acusação com pedido de relaxamento de prisão preventiva (ID 66783504); 12.
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva indeferido para FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO e FRANCISCO WANDERSON DE SOUSA DA SILVA em 21/07/2022 (ID 72000484).
Aguarda a apresentação de resposta a acusação dos demais acusados.
Neste momento, era o que cabia informar.” (Id 18887227 - Págs. 1-4).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, no seguinte sentido: “Ante o exposto, afastada as teses arguidas pelo impetrante, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo conhecimento e posterior denegação da presente ordem de habeas corpus.” (Id 19218672 - Págs. 1-10). É o que merecia relato.
VOTO Em. pares douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
A alegação é de inexistência dos requisitos da custódia.
De outro lado, o juízo aponta a materialidade delitiva e necessidade de proteção à ordem pública até por conta do alcance da organização criminosa que atua e mais e uma unidade da federação, bem como gravidade concreta das condutas: “(…) No todo considerado, entendo, por conseguinte, que os elementos de informação convergem para a parcial procedência das imputações delitivas atribuídas a parte dos requeridos, nos termos supra, e que, nessa dinâmica, forjam o binômio justificante de materialidade e indícios de autoria necessário à decretação da prisão preventiva de LUCAS SAMEQUE, vulgo “MAGNETO”; ALAILSON DE SOUSA, vulgo “PROMORAR”; ALEXANDRE DA SILVA, vulgo “BATATA”; BRUNO MÁRCIO, vulgo "DRAGÃO BRANCO"; FABIO TACITO, vulgo “DAS CARPAS"; GABRIEL PATRICK, vulgo “CRIMINOSO”; FRANCISCO SIMPLÍCIO, vulgo “DIABÃO”; EDSON DANILO, vulgo "GANIBER"; ELIAS PALMEIRA, vulgo “CEMITÉRIO”; ERNANDO SÉRGIO, vulgo "SOFRIDO"; FRANCISCO KLEBER, vulgo “K2 ZL”; FRANCISCO LEANDRO, vulgo "NEGUIN LATRO"; FRANCISCO WANDERSON, vulgo “SUBZERO”; GUILHERME MATEUS, VULGO “PEREIRA”; JACKMILSON FRANCIS, vulgo "PSICOPATA"; FRANCISCO WANDERSON, vulgo "MAGÃO"; JAMES DEAN, vulgo "NEGO PQB" ou "NEGO DO PARQUE BRASIL"; JARBAS LIMA, vulgo "BINHA ZL"; JOÃO MICAEL, vulgo "DAS MONTANHA"; JOÃO MICAEL, vulgo "DAS MONTANHA"; JOÃO PAULO, vulgo "JP DO CELEIRO" ou "JOTA JOTA"; e JONAS BARRETO, vulgo LOKOLOKO"; enquanto fumus comissi delicti dos fatos noticiados (organização criminosa armada), da forma como exposto e individualizado acima, nos termos do art. 312, in fine, do CPP. (...)Isso porque a periculosidade dos representados indica que a manutenção de suas liberdades – ou a restituição dela, no caso dos representados atualmente presos –, impõe elevado e inadmissível grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta do crime a eles imputado e do sério risco de reiteração delitiva.
A gravidade concreta se revela pelo modus operandi da organização criminosa por eles supostamente integrada, BONDE DOS 40, que, como se sabe, além de possuir notória e incisiva atividade neste estado, é conhecida por sua influência dentro e fora do sistema prisional, pela ampla rede de integrantes/colaboradores e pela atuação marcada pela violência e pelo emprego de armas de fogo.
Ademais, não se pode desprezar que os fatos ora apurados revelam que a organização criminosa possa ter expandido sua atuação para além do Maranhão, alcançando, agora, o estado do Piauí, especificamente a sua capital, Teresina, que, pelo que se extrai dos autos, parece contar com uma célula organizada e estruturada da organização criminosa e que possui, inclusive, um “Quadro Disciplinar” próprio, responsável por “manter a ordem/ética e ideologia” da facção na região.
Ressalte-se, nesse sentido, que a maioria dos representados seriam integrantes justamente dessa célula específica atuante na cidade de Teresina e que mantém ligação estreita com o município vizinho, neste estado (Timon). (…)” (Grifamos; Id 17813983 – Págs. 19- 20).
Gravidade concreta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ PROCESSO AgRg no HC 760538 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0238262-9 RELATOR: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180) ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 13/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 16/09/2022 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SOLTURA APENAS POR MÁS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DA UNIDADE PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENCIADA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A decisão de prisão apresentou fundamentação concreta, evidenciada no fato de a ora agravante ser dada como integrante de organização criminosa, denominada "Os Manos", atuando na receptação, venda e lavagem de dinheiro oriundos de crimes violentos praticados pelo companheiro, além de elementos de profissionalização, com constituição de empresa e contratação de contador, além de manutenção de contados com o companheiro preso, a respeito da continuidade das operações, não havendo manifesta ilegalidade. 2.
Estando devidamente justificada a custódia cautelar, a indicação de más condições estruturais da unidade prisional não é suficiente para afastar a prisão preventiva, somando-se ao fato da ausência de alegação de incidência do art. 318 do CPP, por saúde debilitada. 3.
Acerca da pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu benefício ao corréu, o Tribunal de origem ressaltou circunstâncias que colocam o corréu em situação fático-processual diferenciada, não havendo espaço para a aplicação do art. 580 do CPP. 4.
A ausência de pronunciamento do Tribunal de Justiça quanto à alegação de falta de contemporaneidade inviabiliza o conhecimento do pleito nesta Corte Superior. 5.
Agravo regimental improvido. (Grifamos).
STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Aqui, temos Ação Penal com pelo menos 26 (vinte e seis) réus, com necessidade de confecção de vários atos processuais, porém, ainda assim, o juízo tem dado andamento ao feito e está no aguardo das respostas à acusação, conforme se vê nas informações (Id 18887227 - Págs. 1-4).
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Como visto a motivação da prisão preventiva do paciente fora calcada no receio de perigo e na existência concreta de fatos que justificaram a aplicação da medida adotada, ou seja, no risco de reiteração delitiva, tendo o magistrado deferido a medida excepcional como forma de acautelar a ordem pública e cessar a contumácia delitiva.” (Id 19218672 - Pág. 7).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 25 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/11/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:00
Denegado o Habeas Corpus a JONAS BARRETO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*34-54 (PACIENTE)
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03/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 13:59
Juntada de parecer
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18/10/2022 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2022 03:33
Decorrido prazo de JONAS BARRETO DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 15:55
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/07/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0811817-09.2022.8.10.0000 Paciente: Jonas Barreto dos Santos Advogado: Wagner Jardel Melo de Jesus Freire (OAB/PI nº 16.137) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 2º, § 2º da Lei n° 12.850/2013 Proc.
Ref. 0002503-06.2021.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jonas Barreto dos Santos, vulgo “loko loko” indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Narra a inicial que, segundo a acusação, o paciente seria em tese, integrante da facção Bonde dos 40 na cidade de Teresina – PI, tendo ligação direta com o grupo atuante no município de Timon – MA, ainda por supostamente o denunciado em razão da quebra de sigilo de dados, ter sido identificada uma mensagem eletrônica no grupo de aplicativo “Futebol de Rua PI – MA”, contendo as supostas informações de “cadastro” (ou “batismo”) do denunciado na facção Bonde dos 40, com menção ao seu nome completo e à suposta cidade de atuação, Teresina/PI. O acriminado, então, teria sido ouvido perante a autoridade policial sem a presença de seu advogado, onde teria afirmado ter colocado o nome na lista, razão porque foi denunciado pela conduta do art. 2º, § 2º da Lei Federal nº 12.850/2013, já tendo a defesa apresentado resposta escrita à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva no dia 06.05.2022, restando indeferida em 18.05.2022, estando o paciente até a presente data preso preventivamente, por mais de 292 (duzentos e noventa e dois) dias. Sustenta, então, ausência dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319), bem como reconhecimento de excesso de prazo. Faz digressões e pede: “1.
O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma e vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni júris e periculum in mora, conceda o Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ ou o trânsito em julgado de eventual condenação, devendo ser posto em liberdade imediatamente, pois a Constituição da República determina que a prisão ilegal será IMEDIATAMENTE RELAXADA, daí que o fundamento da ordem liminar decorre diretamente do texto constitucional, independentemente de previsão legal; 2.
Que a douta Câmara Julgadora se digne em REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, do paciente, uma vez que não subsistem os requisitos permissíveis da segregação dele, expedindo, por conseguinte, o competente ALVARÁ DE SOLTURA; 3.
A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade ou em prisão domiciliar até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória;” (Id 17813973 - Pág. 11). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 17813 977 – Id 17814 590). Distribuído ao em.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro, este detectou prevenção da Primeira Câmara Criminal: “Constato, todavia, em consulta realizada ao Sistema PJE de 2º grau, que, em relação a este feito, há prevenção da Primeira Câmara Criminal, tendo em vista anterior distribuição do Habeas Corpus no 0810183-75.2022.8.10.0000 ao eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, impetrado em favor dos corréus Ernando Sérgio Carvalho Filho e outros e referente à mesma ação penal originária de que cuidam estes autos (Ação Penal nº 0849603- 21.2021.8.10.0001).” (Id 17884265 - Pág. 1). Nessas condições, o processo restou distribuído a este julgador. É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “1.
O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma e vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni júris e periculum in mora, conceda o Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ ou o trânsito em julgado de eventual condenação, devendo ser posto em liberdade imediatamente, pois a Constituição da República determina que a prisão ilegal será IMEDIATAMENTE RELAXADA, daí que o fundamento da ordem liminar decorre diretamente do texto constitucional, independentemente de previsão legal; 2.
Que a douta Câmara Julgadora se digne em REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, do paciente, uma vez que não subsistem os requisitos permissíveis da segregação dele, expedindo, por conseguinte, o competente ALVARÁ DE SOLTURA; 3.
A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade ou em prisão domiciliar até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória;” (Id 17813973 - Pág. 11). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De outro lado, o juízo aponta a materialidade delitiva e necessidade de proteção à ordem pública até por conta do alcance da organização criminosa que atua e mais e uma unidade da federação, bem como gravidade concreta das condutas: “(…) No todo considerado, entendo, por conseguinte, que os elementos de informação convergem para a parcial procedência das imputações delitivas atribuídas a parte dos requeridos, nos termos supra, e que, nessa dinâmica, forjam o binômio justificante de materialidade e indícios de autoria necessário à decretação da prisão preventiva de LUCAS SAMEQUE, vulgo “MAGNETO”; ALAILSON DE SOUSA, vulgo “PROMORAR”; ALEXANDRE DA SILVA, vulgo “BATATA”; BRUNO MÁRCIO, vulgo "DRAGÃO BRANCO"; FABIO TACITO, vulgo “DAS CARPAS"; GABRIEL PATRICK, vulgo “CRIMINOSO”; FRANCISCO SIMPLÍCIO, vulgo “DIABÃO”; EDSON DANILO, vulgo "GANIBER"; ELIAS PALMEIRA, vulgo “CEMITÉRIO”; ERNANDO SÉRGIO, vulgo "SOFRIDO"; FRANCISCO KLEBER, vulgo “K2 ZL”; FRANCISCO LEANDRO, vulgo "NEGUIN LATRO"; FRANCISCO WANDERSON, vulgo “SUBZERO”; GUILHERME MATEUS, VULGO “PEREIRA”; JACKMILSON FRANCIS, vulgo "PSICOPATA"; FRANCISCO WANDERSON, vulgo "MAGÃO"; JAMES DEAN, vulgo "NEGO PQB" ou "NEGO DO PARQUE BRASIL"; JARBAS LIMA, vulgo "BINHA ZL"; JOÃO MICAEL, vulgo "DAS MONTANHA"; JOÃO MICAEL, vulgo "DAS MONTANHA"; JOÃO PAULO, vulgo "JP DO CELEIRO" ou "JOTA JOTA"; e JONAS BARRETO, vulgo LOKOLOKO"; enquanto fumus comissi delicti dos fatos noticiados (organização criminosa armada), da forma como exposto e individualizado acima, nos termos do art. 312, in fine, do CPP. (...)Isso porque a periculosidade dos representados indica que a manutenção de suas liberdades – ou a restituição dela, no caso dos representados atualmente presos –, impõe elevado e inadmissível grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta do crime a eles imputado e do sério risco de reiteração delitiva.
A gravidade concreta se revela pelo modus operandi da organização criminosa por eles supostamente integrada, BONDE DOS 40, que, como se sabe, além de possuir notória e incisiva atividade neste estado, é conhecida por sua influência dentro e fora do sistema prisional, pela ampla rede de integrantes/colaboradores e pela atuação marcada pela violência e pelo emprego de armas de fogo.
Ademais, não se pode desprezar que os fatos ora apurados revelam que a organização criminosa possa ter expandido sua atuação para além do Maranhão, alcançando, agora, o estado do Piauí, especificamente a sua capital, Teresina, que, pelo que se extrai dos autos, parece contar com uma célula organizada e estruturada da organização criminosa e que possui, inclusive, um “Quadro Disciplinar” próprio, responsável por “manter a ordem/ética e ideologia” da facção na região.
Ressalte-se, nesse sentido, que a maioria dos representados seriam integrantes justamente dessa célula específica atuante na cidade de Teresina e que mantém ligação estreita com o município vizinho, neste estado (Timon). (…)” (Grifamos; Id 17813983 – Págs. 19- 20). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 15 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
21/07/2022 10:58
Juntada de malote digital
-
21/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2022 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2022 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2022 16:08
Juntada de documento
-
17/06/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/06/2022 20:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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