TJMA - 0804873-30.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVAL SILVA RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:36
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804873-30.2018.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0814194-86.2018.8.10.0001 AGRAVANTE (S): PEDRO MALUF FROTA E ANDREA LEITE MEDEIROS ADVOGADO: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 6909) AGRAVADO: RAIMUNDO SALES RIOS FILHO, ESPÓLIO DE DURVAL SILVA RIBEIRO, DARLAN JOSÉ MARTINS RIBEIRO, LUCIANA RAIMUNDA MARTINS RIBEIRO E LARICIA MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR (OAB/MA .6070), EDUARDO GROLLI (OAB/MA 6505) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
EFEITO SUSPENSIVO NO GRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO QUE RECAI SOBRE DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
EXCLUSÃO DE SÓCIOS DA SOCIEDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
LEGALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual determinou o bloqueio de um valor correspondente ao percentual 51,51% do valor de R$ 108.995.973,62 (cento e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) referente a um precatório oriundo de um processo que tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. 2.
Da análise dos autos é possível constatar que a exclusão dos sócios, bem como a extinção da empresa ocorreram de forma regular, inexistindo neste momento processual, nenhuma comprovação de fraude. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO MALUF FROTA E ANDREA LEITE MEDEIROS contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, Dr.
Raimundo Ferreira Neto, que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, Processo nº 0814194-86.2018.8.10.0001 movida contra Fazenda Santa Inácia S/A (FISA), em que deferiu a tutela cautelar pleiteada, determinando, via de consequência, o “arresto no rosto dos autos da Execução nº 91.00.02310-8 (0002263-13.1991.4.01.3700), originária do Juízo da 8ª Vara Federal de São Luís, para o fim de bloquear R$ 56.143.826,00 (cinquenta e seis milhões, cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais), correspondente a 51,51% do valor de R$ 108.995.973,62 (cento e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) de exclusiva titularidade da Fazenda Santa Inácia S/A, referentes ao Precatório expedido naquele feito, tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198), o qual deverá ficar à disposição deste Juízo até ulterior determinação”.
Aduz a parte agravante, nas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar, tendo em vista que foi proferida sem a comprovação dos requisitos necessários, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora.
Afirma, preliminarmente, inexistência de conexão entre as ações 0808408.61.2018.8.10.0001 que tramita na 11ª Vara Cível de São Luís e a ação da qual originou a decisão ora combatida (0814194-86.2018.8.10.0001), a qual foi redistribuída para a 11ª Vara Cível, mas inicialmente fora distribuída para a 3ª Vara Cível, sustentando que inexiste mesmo pedido e mesma causa de pedir nas duas ações.
Argumenta que a parte requerida, ora agravada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se trata de empresa já liquidada, portanto, inexistente no mundo jurídico.
Sustenta que a parte agravada persegue bem jurídico legalmente pertencente a terceiros, quais sejam, precatórios oriundos de uma ação que tramita na Justiça Federal, crédito esse que já foi negociado pelos diretores legalmente eleitos (portanto representantes) da extinta Sociedade Anônima Fazenda Santa Inácia S/A com fundos de investimento.
Invocam ser incabível que ex-sócios participem da liquidação da empresa do tipo Sociedade Anônima, afirmando que todas as ações que foram no passado de titularidade dos autores/agravados foram regularmente cedidas e transferidas a outros acionistas.
Destaca que o ex-sócios Durval Silva Ribeiro (ora representado por seus sucessores), cedeu e transferiu a integralidade de suas 309.147 ações ordinárias e 15.763 ações preferenciais ao Senhor Hamilton Ubaldo da Silva Neto desde 30.03.1995, inclusive apresentando Carta de Renúncia aos Cargos Diretivos que ocupava na empresa, na mesma da transferência de suas ações, tendo sido aceita tanto pela Assembleia Geral quanto pelo próprio Conselho de Administração.
Informa, quanto ao ex-sócio Raimundo Sales Rios Filho, que o mesmo também, de livre e espontânea vontade, retirou-se da sociedade, cedendo e transferindo as suas 16.346 ações ordinárias à Sr.ª Sylvia de Fátima Nagem Frota.
Argumenta que o ex-sócio Raimundo Rios teve conhecimento inequívoco de todas as alterações societárias, inclusive quanto ao Estatuto Social e à composição do capital social (quantidade e espécie das ações nominativas, ordinárias e preferenciais), tendo em vista que o mesmo serviu como secretário em diversas Assembleias Geral e Extraordinárias realizadas, conforme atas em anexo.
Invoca litigância de má-fé dos agravados visto que têm conhecimento inequívoco de que os sócios da referida empresa não mais eram acionistas, além de ser ilícito e ilógico que queiram fazer prevalecer composição societária retroativamente ao ano de 1989.
Menciona que os atos societários da empresa relativos à liquidação foram devidamente arquivados na Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA), desde 19.03.2018, com a chancela da Junta Comercial, o que demonstra cabalmente a inexistência de qualquer indício de irregularidade, ilicitude, abuso, fraude ou falta de eticidade na dissolução e extinção da empresa.
Ao final pleiteia o efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a liminar deferida que determinou o bloqueio de valores do precatório, para que seja determinado o desbloqueio do valor de R$ 56.143.826,00 (cinquenta e seis milhões, cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais), correspondente a 51,51% do valor de R$ 108.995.973,62 (cento e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) de exclusiva titularidade dos fundos de investimento cessionários dos valores creditórios, referentes ao Precatório expedido naquele feito, tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198), oficiando-se ao Setor de Precatório do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além de comunicar ao Juízo de base da decisão e no mérito, pugna pela cassação definitiva da decisão agravada.
O agravo juntou documentos.
Decisão deferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID 2209462).
Agravo Interno apresentado contra a referida decisão (ID 2274505), com as contrarrazões no (ID 5621438) julgado pelo seu desprovimento, conforme acórdão acostado ao ID 7774177.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 2290268) refutando todos os termos do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13973566) em que se manifesta apenas pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual determinou o bloqueio de um valor correspondente ao percentual 51,51% do valor de R$ 108.995.973,62 (cento e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) referente a um precatório oriundo de um processo que tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.
O mérito do presente Agravo de Instrumento foi julgado por esta Sexta Câmara Cível em SESSÃO DO DIA 07 DE JULHO DE 2022, com a composição da Câmara pelos seguintes Desembargadores - DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, que por unanimidade deu provimento ao recurso.
Posteriormente foi alegada a nulidade do julgamento, visto que o Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim participou do julgamento e este era impedido, pois proferiu decisão no feito de origem, enquanto juiz da 3ª Vara Cível de São Luís, esta foi acolhida a fim de evitar nulidades, de modo que passo a apreciar novamente os fundamentos do Agravo de Instrumento.
Compulsando os autos, constato que o magistrado primevo proferiu a decisão recorrida sob o fundamento de que restaria demonstrada a probabilidade do direito, notoriamente em razão de supostamente ter havido irregularidades no processo de dissolução da sociedade empresária com a ausência de participação dos sócios Durval Silva Ribeiro (representado por seus herdeiros) e Raimundo Sales Rios Filho, sendo sumariamente excluídos da sociedade.
Com efeito, da análise dos autos verifico que os referidos ex-sócios foram, de fato, excluídos da sociedade.
Entretanto, constato que suas exclusões se deram dentro dos padrões de legalidade previstos na lei de regência, qual seja, Lei nº 6.404/1976, ocorrendo de forma livre e espontânea, conforme se verifica nos documentos ID’s números 2033197 e 2033223 onde consta a transferência de ações do senhor Durval Silva Ribeiro para o Senhor Hamilton Ubaldo da Silva Neto, datada de 30 de março de 1995, bem como, transferência das ações do senhor Raimundo Sales Rios Filho para a senhora Sylvia de Fátima Nagem Frota, datada de 21 de junho de 2017.
Veja-se o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 31 da Lei que trata das sociedades por ações.
Art. 31.
A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
Nesse contexto, imperioso reconhecer que as transferências foram legais e que os autores/agravados não mais eram sócios da empresa ao tempo de sua extinção/liquidação, uma vez que todos os mencionados documentos recebem o selo da Junta Comercial, o que demonstra a idoneidade das citadas transferências.
Na sequência, cumpre destacar que não é cabível a alegação de que as alterações ocorridas na sociedade, tanto de capital, quanto do quadro de sócios/acionistas não se efetivaram com a ciência dos ex-sócios, notadamente o senhor Raimundo Rios, uma vez que constato sua participação em diversas Assembleias Gerais realizadas na sede da empresa, inclusive, este funcionando como secretário, o que se comprova por meio de várias atas anexadas a estes autos (ID’s 2233204, 2233205, 2233208, 2233220), tendo pleno conhecimento da situação da sociedade empresária.
Ato contínuo, verifico que os agravados foram legalmente eleitos para os cargos de Diretor Presidente – Andrea Leite Medeiros e Diretor Técnico Comercial – Pedro Maluf Frota, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária.
Observo ainda (ID 2033190) que em 19.03.2013 a Assembleia Geral realizada deliberou sobre a prestação final das contas da empresa, encerramento e liquidação, bem como extinção da Companhia, ressaltando, que sem votos dissidentes ou de protesto, nos termos em que disciplina o artigo 216 da Lei 6.404/1976, abaixo transcrito: Art. 216.
Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas. § 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue. § 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
Constato também que a regular extinção da citada empresa ocorreu em 19 de março de 2018 e que a ação de origem foi ajuizada em 12 de abril de 2018, ou seja, após sua liquidação e declaração de extinção, razão pela qual, esta sequer pode figurar em qualquer dos polos de uma demanda judicial, visto que se trata de empresa inexistente.
Aliá, é nesse sentido o entendimento dos tribunais pátrios, bem como, deste sodalício, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE.
ATO INEXISTENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É inexistente o recurso quando a parte que o interpôs, ao tempo de sua protocolização, já não existia enquanto pessoa jurídica, não possuindo, portanto, capacidade própria ou representativa de terceiros para recorrer.Recurso não conhecido (TJ-MA - AC: 186552007 MA, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 01/07/2008, SAO LUIS) EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Hipótese em que configurada a ilegitimidade passiva ad causam, porquanto ajuizada a execução fiscal contra pessoa jurídica extinta. (TRF-4 - APL: 50067405520154047002 PR 5006740-55.2015.404.7002, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/10/2016, PRIMEIRA TURMA) Ademais, importante frisar que a decisão agravada determina o bloqueio de valores em um precatório originário de um processo cujo trâmite se dá na Justiça Federal.
Tal processo se trata de uma Execução contra a Fazenda Pública em que figura como executado O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e como exequente a Fazenda Santa Inácia S/A, ora agravada, o qual tramita na Justiça Federal, em razão de a Autarquia Federal figurara em um dois polos da demanda, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.
Cumpre destacar que a parte agravada já pleitearam o que entenderam de direito, nos autos do processo que tramita perante a Justiça Federal.
Todavia, consultando os autos (ID 2033194) verifico o despacho proferido nos autos do processo 0002263-13.1991.4.1.3700 – TRF 1ª Região – 8 ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão em que o douto Magistrado Federal menciona que constatou a cessão de direitos sobre os valores da complementação da indenização e dos honorários advocatícios contratuais promovida pela parte exequente (Fazenda Santa Inácia S/A) e pela sociedade de advogados (Ivaldeci Mendonça Consultoria e Advocacia Empresarial) em favor de STEP – UP IV - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e de Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (escrituras de cessão – fls. 2.092/2.095), determinando as providências necessárias para o bloqueio do valor, que deverá ser liberado mediante alvará expedido por aquele Juízo (da Justiça Federal).
Nesse toar, resta amplamente demonstrado a incompetência da Justiça comum decidir sobre o precatório em questão.
Corroborando com o acima explanado colhe-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido nos autos do Agravo Regimental nº 0016372-87.2015.8.05.0000/50000: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUSITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO ORIUNDO DA JUSTIÇA FEDERAL OU RESERVA DE PERCENTUAL NO MESMO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1.
O deferimento de medida de urgência em sede de Ação Cautelar Inominada, necessário se faz a demonstração inequívoca da presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2.
No presente caso, contudo, tenho que a fumaça do bom direito está por demais dissipada.
Depreende-se dos autos, apesar de haver sentença favorável ao requerente, não houve trânsito em julgado e, ainda, houve recurso de apelação no qual foram atribuídos tanto o efeito suspensivo quanto o devolutivo, por ocasião do exame do juízo de admissibilidade. 3.
Ademais, a via eleita não se apresenta adequada, pois este Juízo não tem competência para suspender pagamento de precatório oriundo da Justiça Federal.
Qualquer medida nesse sentido caracterizaria usurpação de competência. 4.Também não se vislumbra restar demonstrada a presença do referido requisito, pois se confirmada a sentença concessiva dos honorários pleiteados, o requerente irá tonar-se credor da requerida, possuindo mecanismo legais aptos a garantir a execução do crédito, bem como para impedir a malversação dos valores levantados no precatório federal. 5.
CAUTELAR IMPROCEDENTE. 6.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
Original sem grifos.
Desse modo, entendo que restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte agravante o que impõe a confirmação da decisão liminar anteriormente deferida.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a decisão de ID 2209462, reformar a decisão agravada, no sentido de que não seja determinado nenhum bloqueio de valor no precatório tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198, nos autos do processo nº 0002263-13.1991.4.01.3700, com trâmite na Justiça Federal. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR - 
                                            
24/10/2023 15:35
Juntada de malote digital
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24/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 18:44
Conhecido o recurso de PEDRO MALUF FROTA - CPF: *69.***.*71-30 (AGRAVANTE) e provido
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05/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:48
Juntada de Certidão de adiamento
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28/09/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2023 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 25/09/2023 23:59.
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17/09/2023 07:32
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2023 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2023 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:57
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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07/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 11:23
Juntada de petição
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22/07/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 10:24
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/07/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 09:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVAL SILVA RIBEIRO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:06
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/03/2023 A 09/03/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804873-30.2018.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0814194-86.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE DURVAL SILVA RIBEIRO, RAIMUNDO SALES RIOS FILHO E OUTROS ADVOGADOS: EDUARDO GROLLI (OAB/MA 6.505) EMBARGADO: PEDRO MALUF FROTA ADVOGADO: BRUNO CASTELLO BRANCO (OAB/MA 9.609) RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NULIDADE RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
No caso em análise ocorreu a nulidade apontada, devendo ser anulado o julgamento do Agravo de Instrumento 0804873-30.2018.8.10.0000.
III.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),09 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE DURVAL SILVA RIBEIRO, RAIMUNDO SALES RIOS FILHO E OUTROS contra o acórdão de ID 18440919 que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte, ora embargada, reformando a decisão de origem que determinou o bloqueio de valor no precatório tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198, nos autos do processo nº 0002263-13.1991.4.01.3700, com trâmite na Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega nulidade do julgamento, tendo em vista que o Desembargador Douglas Ferreira Amorim, proferiu decisão na 3ª Vara Cível, declinando da competência para a 11ª Vara Cível.
Sustenta ocorrência de omissão quanto a ausência de conexão entre a ação em comento e a ação cuja prevenção se alegou, qual seja, processo 0808408-61.2018.8.10.0001 que tem como autor o Sr.
Francisco Dantas de Araújo.
Argumenta que não deve prosperar a tese de incompetência da justiça estadual, arguindo supressão de instância e julgamento ultra-petita.
Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, sendo primeiramente acolhida a nulidade do julgamento, subsidiariamente, suprida a omissão, com a análise da preliminar de incompetência da 11ª Vara Cível da Capital e que, acaso deferida, que seja de mesma forma reconhecida a ilegalidade da redistribuição destes autos a essa 6ª Câmara Cível, devolvendo os autos à 4ª Câmara Cível, ao Des. que herdou o acervo do, hoje Presidente, Des.
Paulo Sergio Velten Pereira.
Por fim, que seja revista a posição acerca da questão da competência da Justiça Federal para tramitação do feito.
Contrarrazões apresentadas no ID 21262460 refutando o recurso em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, a parte ora embargante, ESPÓLIO DE DURVAL SILVA RIBEIRO, RAIMUNDO SALES RIOS FILHO E OUTROS, alega ocorrência de vícios no acórdão vergastado, arguindo dentre outros argumentos, nulidade do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, realizado na sessão por videoconferência da Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça, do dia 07 de julho de 2022, tendo em vista que o eminente Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim seria impedido de participar do julgamento do feito, pois proferiu decisão quando era Magistrado da 3ª Vara Cível da Capital, proferindo decisão declinando da competência para a 11ª Vara Cível, por conexão entre o feito de origem e o processo nº 0808408-61.2018.8.10.0001.
Com efeito, revendo os autos, bem como o Agravo de Instrumento nº 0806464-27.2018.8.10.0000, constato que o mencionado Desembargador, membro da Sexta Câmara Cível se declarou impedido para julgar aquele feito.
Nesse contexto, considerando a conexão reconhecida nos processos de origem, bem como no presente Agravo de Instrumento e o outro recurso retrocitado, é imperioso reconhecer a alegada nulidade no julgamento ocorrido na sessão do dia 07 de julho de 2022, nos termos do artigo 144,II do CPCP.
Desse modo, sem necessidade de maiores digressões, cumpre acatar a suscitada nulidade, para anular o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento 0804873-30.2018.8.10.0000, devendo o processo ser novamente pautado e levado a julgamento, com análise das questões postas no recurso.
Com base nas razões supraalinhadas, ACOLHO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecer a nulidade alegada e anular o julgamento do Agravo de Instrumento 0804873-30.2018.8.10.0000, devendo o feito ser levado a julgamento novamente. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
13/03/2023 19:13
Juntada de malote digital
 - 
                                            
13/03/2023 19:13
Juntada de malote digital
 - 
                                            
13/03/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 06:43
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 22/02/2023 23:59.
 - 
                                            
12/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/02/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/02/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/02/2023 12:17
Recebidos os autos
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10/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
10/02/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
03/02/2023 15:16
Juntada de petição
 - 
                                            
15/11/2022 01:47
Decorrido prazo de DARLAN JOSE MARTINS RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
 - 
                                            
15/11/2022 01:47
Decorrido prazo de LUCIANA RAIMUNDA MARTINS RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALES RIOS FILHO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:47
Decorrido prazo de LARICIA MARTINS RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
 - 
                                            
15/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVAL SILVA RIBEIRO em 14/11/2022 23:59.
 - 
                                            
28/10/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
27/10/2022 20:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/10/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
 - 
                                            
19/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804873-30.2018.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE (S): RAIMUNDO SALES FILHO E ESPÓLIO DE DURVAL SILVA RIBEIRO ADVOGADO: EDUARDO GROLLI (OAB/MA 6505) EMBARGADO: PEDRO MALUF FROTA E ANDREA LEITE MEDEIROS ADVOGADO: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 6909) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
18/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/10/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DURVAL SILVA RIBEIRO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de ANDREA LEITE MEDEIROS em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:43
Juntada de petição
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21/07/2022 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 16:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
14/07/2022 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 07 DE JULHO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804873-30.2018.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0814194-86.2018.8.10.0001 AGRAVANTE (S): PEDRO MALUF FROTA E ANDREA LEITE MEDEIROS ADVOGADO: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 6909) AGRAVADO: RAIMUNDO SALES RIOS FILHO, ESPÓLIO DE DURVAL SILVA RIBEIRO, DARLAN JOSÉ MARTINS RIBEIRO, LUCIANA RAIMUNDA MARTINS RIBEIRO E LARICIA MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR (OAB/MA .6070), EDUARDO GROLLI (OAB/MA 6505) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________ EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
EFEITO SUSPENSIVO NO GRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO QUE RECAI SOBRE DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DA SOCIEDADE.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
LEGALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual determinou o bloqueio de um valor correspondente ao percentual 51,51% do valor de R$ 108.995.973,62 (cento e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) referente a um precatório oriundo de um processo que tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. 2. Da análise dos autos é possível constatar que a exclusão dos sócios, bem como a extinção da empresa ocorreram de forma regular, inexistindo neste momento processual, nenhuma comprovação de fraude. 3.
Recurso provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),07 DE JULHO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO MALUF FROTA E ANDREA LEITE MEDEIROS contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, Dr.
Raimundo Ferreira Neto, que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, Processo nº 0814194-86.2018.8.10.0001 movida contra Fazenda Santa Inácia S/A (FISA), em que deferiu a tutela cautelar pleiteada, determinando, via de consequência, o “arresto no rosto dos autos da Execução nº 91.00.02310-8 (0002263-13.1991.4.01.3700), originária do Juízo da 8ª Vara Federal de São Luís, para o fim de bloquear R$ 56.143.826,00 (cinquenta e seis milhões, cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais), correspondente a 51,51% do valor de R$ 108.995.973,62 (cento e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) de exclusiva titularidade da Fazenda Santa Inácia S/A, referentes ao Precatório expedido naquele feito, tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198), o qual deverá ficar à disposição deste Juízo até ulterior determinação”.
Aduz a parte agravante, nas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar, tendo em vista que foi proferida sem a comprovação dos requisitos necessários, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora.
Afirma, preliminarmente, inexistência de conexão entre as ações 0808408.61.2018.8.10.0001 que tramita na 11ª Vara Cível de São Luís e a presente ação da qual originou a decisão ora combatida, a qual foi redistribuída para a 11ª Vara Cível, mas inicialmente fora distribuída para a 3ª Vara Cível, sustentando que inexiste mesmo pedido e mesma causa de pedir nas duas ações.
Argumenta que a parte requerida, ora agravada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se trata de empresa já liquidada, portanto, inexistente no mundo jurídico.
Sustenta que a parte agravada persegue bem jurídico legalmente pertencente a terceiros, quais sejam, precatórios oriundos de uma ação que tramita na Justiça Federal, crédito esse que já foram negociados pelos diretores legalmente eleitos (portanto representantes) da extinta Sociedade Anônima Fazenda Santa Inácia S/A com fundos de investimento.
Invocam ser incabível que ex-sócios participem da liquidação da empresa do tipo Sociedade Anônima, afirmando que todas as ações que foram no passado de titularidade dos autores/agravados foram regularmente cedidas e transferidas a outros acionistas.
Destaca que o ex-sócios Durval Silva Ribeiro (ora representado por seus sucessores), cedeu e transferiu a integralidade de suas 309.147 ações ordinárias e 15.763 ações preferenciais ao Senhor Hamilton Ubaldo da Silva Neto desde 30.03.1995, inclusive apresentando Carta de Renúncia aos Cargos Diretivos que ocupava na empresa, na mesma da transferência de suas ações, tendo sido aceita tanto pela Assembleia Geral quanto pelo próprio Concelho de Administração.
Informa, quanto ao ex-sócio Raimundo Sales Rios Filho, que o mesmo também, de livre e espontânea vontade, retirou-se da sociedade, cedendo e transferindo as suas 16.346 ações ordinárias à Sr.ª Sylvia de Fátima Nagem Frota.
Argumenta que o ex-sócio Raimundo Rios teve conhecimento inequívoco de todas as alterações societárias, inclusive quanto ao Estatuto Social e à composição do capital social (quantidade e espécie das ações nominativas, ordinárias e preferenciais), tendo em vista que o mesmo serviu como secretário em diversas Assembleias Geral e Extraordinárias realizadas, conforme atas em anexo.
Invoca litigância de má-fé dos agravados visto que têm conhecimento inequívoco de que os sócios da referida empresa não mais eram acionistas, além de ser ilícito e ilógico que queiram fazer prevalecer composição societária retroativamente ao ano de 1989.
Menciona que os atos societários da empresa relativos à liquidação foram devidamente arquivados na Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA), desde 19.03.2018, com a chancela da Junta Comercial, o que demonstra cabalmente a inexistência de qualquer indício de irregularidade, ilicitude, abuso, fraude ou falta de eticidade na dissolução e extinção da empresa.
Ao final pleiteia o efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a liminar deferida que determinou o bloqueio de valores do precatório, para que seja determinado o desbloqueio do valor de R$ 56.143.826,00 (cinquenta e seis milhões, cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais), correspondente a 51,51% do valor de R$ 108.995.973,62 (cento e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) de exclusiva titularidade dos fundos de investimento cessionários dos valores creditórios, referentes ao Precatório expedido naquele feito, tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198), oficiando-se ao Setor de Precatório do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, além de comunicar ao Juízo de base da decisão e no mérito, pugna pela cassação definitiva da decisão agravada.
O agravo juntou documentos.
Decisão deferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID 2209462).
Agravo Interno apresentado contra a referida decisão (ID 2274505), com as contrarrazões no (ID 5621438) julgado pelo seu desprovimento, conforme acórdão acostado ao ID 7774177.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 2290268) refutando todos os termos do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13973566) em que se manifesta apenas pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual determinou o bloqueio de um valor correspondente ao percentual 51,51% do valor de R$ 108.995.973,62 (cento e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) referente a um precatório oriundo de um processo que tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.
Compulsando os autos, constato que o magistrado primevo proferiu a decisão recorrida sob o fundamento de que restaria demonstrada a probabilidade do direito, notoriamente em razão de supostamente ter havido irregularidades no processo de dissolução da sociedade empresária com a ausência de participação dos sócios Durval Silva Ribeiro (representado por seus herdeiros) e Raimundo Sales Rios Filho, sendo sumariamente excluídos da sociedade.
Com efeito, da análise dos autos verifico que os referidos ex-sócios foram, de fato, excluídos da sociedade.
Entretanto, constato que suas exclusões se deram dentro dos padrões de legalidade previstos na lei de regência, qual seja, Lei nº 6.404/1976, ocorrendo de forma livre e espontânea, conforme se verifica nos documentos ID’s números 2033197 e 2033223 onde consta a transferência de ações do senhor Durval Silva Ribeiro para o Senhor Hamilton Ubaldo da Silva Neto, datada de 30 de março de 1995, bem como, transferência das ações do senhor Raimundo Sales Rios Filho para a senhora Sylvia de Fátima Nagem Frota, datada de 21 de junho de 2017.
Veja-se o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 31 da Lei que trata das sociedades por ações.
Art. 31.
A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
Nesse contexto, imperioso reconhecer que as transferências foram legais e que os autores/agravantes não mais eram sócios da empresa ao tempo de sua extinção/liquidação, uma vez que todos os mencionados documentos recebem o selo da Junta Comercial, o que demonstra a idoneidade das citadas transferências.
Na sequência, cumpre destacar que não é cabível a alegação de que as alterações ocorridas na sociedade, tanto de capital, quanto do quadro de sócios/acionistas não se efetivaram com a ciência dos ex-sócios, notadamente o senhor Raimundo Rios, uma vez que constato sua participação em diversas Assembleias Gerais realizadas na sede da empresa, inclusive, este funcionando como secretário, o que se comprova por meio de várias atas anexadas a estes autos (ID’s 2233204, 2233205, 2233208, 2233220), tendo pleno conhecimento da situação da sociedade empresária.
Ato contínuo, verifico que os agravados foram legalmente eleitos para os cargos de Diretor Presidente – Andrea Leite Medeiros e Diretor Técnico Comercial – Pedro Maluf Frota, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária.
Observo ainda (ID 2033190) que em 19.03.2013 a Assembleia Geral realizada deliberou sobre a prestação final das contas da empresa, encerramento e liquidação, bem como extinção da Companhia, ressaltando, que sem votos dissidentes ou de protesto, nos termos em que disciplina o artigo 216 da Lei 6.404/1976, abaixo transcrito: Art. 216.
Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas. § 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue. § 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
Constato também que a regular extinção da citada empresa ocorreu em 19 de março de 2018 e que a ação de origem foi ajuizada em 12 de abril de 2018, ou seja, após sua liquidação e declaração de extinção, razão pela qual, esta sequer pode figurar em qual quer dos polos de uma demanda judicial, visto que se trata de empresa inexistente.
Aliá, é nesse sentido o entendimento dos tribunais pátrios, bem como, deste sodalício, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE.
ATO INEXISTENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É inexistente o recurso quando a parte que o interpôs, ao tempo de sua protocolização, já não existia enquanto pessoa jurídica, não possuindo, portanto, capacidade própria ou representativa de terceiros para recorrer.Recurso não conhecido (TJ-MA - AC: 186552007 MA, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 01/07/2008, SAO LUIS) EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Hipótese em que configurada a ilegitimidade passiva ad causam, porquanto ajuizada a execução fiscal contra pessoa jurídica extinta. (TRF-4 - APL: 50067405520154047002 PR 5006740-55.2015.404.7002, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/10/2016, PRIMEIRA TURMA) Ademais, importante frisar que a decisão agravada determina o bloqueio de valores em um precatório originário de um processo cujo trâmite se dá na Justiça Federal.
Tal processo se trata de uma Execução contra a Fazenda Pública em que figura como executado O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e como exequente a Fazenda Santa Inácia S/A, ora agravada, o qual tramita na Justiça Federal, em razão de a Autarquia Federal figurara em um dois polos da demanda, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.
Entretanto, a decisão agravada foi proferida por um Juízo da Justiça Comum do Estado do Maranhão.
Diante disso, verifico ocorrência de usurpação de competência, visto que a Justiça Comum tem competência residual, cabendo a esta apreciar e julgar somente as matérias que não estejam previamente delimitadas na Lei Maior como sendo de competência das demais espécies de Justiça, sendo portanto, absolutamente incompetente para decidir sobre bloqueio de valores em um processo que como dito alhures, tramita em outra esfera do ordenamento jurídico.
Entendo ser, inclusive, inadequação da via eleita, cabendo aos autores/agravados, pleitearem o que entenderem de direito, todavia, nos autos do processo que tramita perante a Justiça Federal.
Destaque-se ainda que consultando os autos (ID 2033194) verifico o despacho proferido nos autos do processo 0002263-13.1991.4.1.3700 – TRF 1ª Região – 8 ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão em que o douto Magistrado Federal menciona que constatou a cessão de direitos sobre os valores da complementação da indenização e dos honorários advocatícios contratuais promovida pela parte exequente (Fazenda Santa Inácia S/A) e pela sociedade de advogados (Ivaldeci Mendonça Consultoria e Advocacia Empresarial) em favor de STEP – UP IV - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e de Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (escrituras de cessão – fls. 2.092/2.095), determinando as providências necessários para o bloqueio do valor, que deverá ser liberado mediante alvará expedido por aquele Juízo (da Justiça Federal).
Nesse toar, resta amplamente demonstrado a incompetência absoluta da Justiça comum para sequer apreciara a presente demanda.
Corroborando com o acima explanado colhe-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido nos autos do Agravo Regimental nº 0016372-87.2015.8.05.0000/50000: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUSITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO ORIUNDO DA JUSTIÇA FEDERAL OU RESERVA DE PERCENTUAL NO MESMO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1.
O deferimento de medida de urgência em sede de Ação Cautelar Inominada, necessário se faz a demonstração inequívoca da presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2.
No presente caso, contudo, tenho que a fumaça do bom direito está por demais dissipada.
Depreende-se dos autos, apesar de haver sentença favorável ao requerente, não houve trânsito em julgado e, ainda, houve recurso de apelação no qual foram atribuídos tanto o efeito suspensivo quanto o devolutivo, por ocasião do exame do juízo de admissibilidade. 3.
Ademais, a via eleita não se apresenta adequada, pois este Juízo não tem competência para suspender pagamento de precatório oriundo da Justiça Federal.
Qualquer medida nesse sentido caracterizaria usurpação de competência. 4.Também não se vislumbra restar demonstrada a presença do referido requisito, pois se confirmada a sentença concessiva dos honorários pleiteados, o requerente irá tonar-se credor da requerida, possuindo mecanismo legais aptos a garantir a execução do crédito, bem como para impedir a malversação dos valores levantados no precatório federal. 5.
CAUTELAR IMPROCEDENTE. 6.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
Original sem grifos. Desse modo, entendo que restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte agravante o que impõe a confirmação da decisão liminar anteriormente deferida.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de que não seja determinado nenhum bloqueio de valor no precatório tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198, nos autos do processo nº 0002263-13.1991.4.01.3700, com trâmite na Justiça Federal. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,07 DE JULHO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR - 
                                            
12/07/2022 11:34
Juntada de malote digital
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12/07/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 21:09
Conhecido o recurso de ANDREA LEITE MEDEIROS - CPF: *16.***.*39-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/07/2022 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2022 07:34
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2022 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2022 14:19
Juntada de parecer
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18/06/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/06/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/06/2022 12:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2022 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 15:08
Juntada de petição
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03/06/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 10:22
Juntada de parecer
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27/10/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
03/10/2020 01:22
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALES RIOS FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:22
Decorrido prazo de ANDREA LEITE MEDEIROS em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:22
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:22
Decorrido prazo de LARICIA MARTINS RIBEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:02
Decorrido prazo de DARLAN JOSE MARTINS RIBEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA RAIMUNDA MARTINS RIBEIRO em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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09/09/2020 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 10:22
Conhecido o recurso de PEDRO MALUF FROTA - CPF: *69.***.*71-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2020 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/08/2020 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2020 09:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2020 01:42
Juntada de Certidão
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27/05/2020 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2020 01:03
Decorrido prazo de DARLAN JOSE MARTINS RIBEIRO em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA RAIMUNDA MARTINS RIBEIRO em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 01:03
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALES RIOS FILHO em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 01:03
Decorrido prazo de ANDREA LEITE MEDEIROS em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 01:03
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 01:03
Decorrido prazo de LARICIA MARTINS RIBEIRO em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
14/02/2020 11:59
Juntada de petição
 - 
                                            
24/01/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2020.
 - 
                                            
24/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
 - 
                                            
22/01/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/01/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/01/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2018 12:13
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
25/08/2018 00:07
Decorrido prazo de DARLAN JOSE MARTINS RIBEIRO em 24/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2018 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA RAIMUNDA MARTINS RIBEIRO em 24/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2018 00:07
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 24/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2018 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALES RIOS FILHO em 24/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2018 00:07
Decorrido prazo de ANDREA LEITE MEDEIROS em 24/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2018 00:07
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 24/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2018 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
25/08/2018 00:07
Decorrido prazo de LARICIA MARTINS RIBEIRO em 24/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
15/08/2018 11:38
Juntada de contra-razões
 - 
                                            
13/08/2018 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
13/08/2018 09:27
Juntada de agravo interno
 - 
                                            
03/08/2018 11:32
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2018.
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2018.
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2018.
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2018.
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2018.
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2018.
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2018.
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2018.
 - 
                                            
03/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/08/2018 14:38
Juntada de Ofício da secretaria
 - 
                                            
01/08/2018 14:30
Juntada de Ofício da secretaria
 - 
                                            
01/08/2018 14:04
Juntada de malote digital
 - 
                                            
01/08/2018 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/08/2018 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/07/2018 14:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
 - 
                                            
31/07/2018 00:32
Decorrido prazo de DARLAN JOSE MARTINS RIBEIRO em 30/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2018 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA RAIMUNDA MARTINS RIBEIRO em 30/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2018 00:32
Decorrido prazo de STEP-UP IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 30/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2018 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALES RIOS FILHO em 30/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2018 00:32
Decorrido prazo de ANDREA LEITE MEDEIROS em 30/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2018 00:32
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 30/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2018 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2018 00:32
Decorrido prazo de LARICIA MARTINS RIBEIRO em 30/07/2018 23:59:59.
 - 
                                            
23/07/2018 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
23/07/2018 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
 - 
                                            
23/07/2018 08:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2018 07:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2018 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2018.
 - 
                                            
21/07/2018 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/07/2018 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
19/07/2018 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/07/2018 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/07/2018 14:21
Declarado impedimento ou suspeição
 - 
                                            
19/07/2018 10:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2018 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
18/06/2018 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
 - 
                                            
18/06/2018 17:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/06/2018 17:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2018 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
11/06/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2018 16:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2018 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0800185-85.2019.8.10.0001
Sebastiao Pereira Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2019 09:30