TJMA - 0801552-53.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:58
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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26/01/2023 00:52
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 03:42
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801552-53.2022.8.10.0062 Autor: ALDENORA ALVES DE OLIVEIRA Advogado: DRA.
LORENA MAIA SANTOS, OAB/MA 21.951 Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Dispenso a elaboração do relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada.
Explico.
Em 2019, a autora propôs ação (Processo nº 0800440-83.2021.8.10.0062), que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, pleiteando a declaração de nulidade do contrato de tarifa bancária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo julgado extinto o processo com julgamento do mérito.
Observo, desde já, que os fatos tratados nos presentes autos são exatamente os mesmos tratados nos autos nº 0800440-83.2021.8.10.0062.
Dessa forma, há de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada, pois, como visto, trata-se de reprodução de ação anteriormente ajuizada.
O Código de Processo Civil dispõe simplesmente que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º, CPC).
Assim, reconhecida a ocorrência da coisa julgada, não há outra providência a ser tomada que não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em face do exposto, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, deixando, todavia, de condenar a autora nas custas e honorários em razão do contido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 14:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/11/2022 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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26/08/2022 21:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 11:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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25/08/2022 14:43
Juntada de contestação
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22/08/2022 18:26
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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22/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo n.º 0801552-53.2022.8.10.0062 Reclamante : ALDENORA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 Reclamado (a) : BANCO BRADESCO S.A.
Endereço : Cidade de Deus, 4° andar do Prédio Novo, Vila Yara, Osasco-SP, CEP: 06029-900 DECISÃO Cuida-se de demanda judicial instaurada, sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a descontos mensais na conta corrente da autora, relativos à tarifas bancárias de forma ilegal, vez que nunca autorizou referidos descontos, já que apenas usa sua conta para receber seu benefício, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados. Com a inicial vieram os documentos ID nº 71599851.
Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pretende a suspensão dos descontos mensais realizados na sua conta corrente, relativos a tarifa bancária.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Assim, verifica-se que a tutela de urgência é um ato de cognição sumária e não exauriente, reportando-se tão somente a avaliar os fatos tais como articulados na inicial, confrontando-os com as provas até então apresentadas.
Nesta esteira, na análise do caso em comento chega-se à conclusão de que, pelo menos inicialmente, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, apesar de restar evidenciada a ocorrência dos descontos (fumus boni iuris), vez que, a partir das provas que instruíram a inicial, os descontos efetivados em sua conta iniciaram já há algum tempo, sem que houvesse qualquer irresignação por parte desta em juízo, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença, portanto, não há que se falar em urgência da medida pleiteada (periculum in mora).
Ademais, não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré, que somente poderá ocorrer, conforme ressalta Teori Albino Zavascki, “quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário” (Antecipação de tutela, 1997, p.105).
Portanto, concluindo-se pela ausência, neste estágio de cognição sumária, do perigo da demora sustentado pela parte autora, indefiro a medida de urgência pleiteada.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 26 de agosto de 2022, às 11:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se, a parte requerida, inclusive via fac-símile, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis, devendo constar no mandado a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53, do FONAJE). As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, ainda em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, com fulcro no art. 334, §3º, do NCPC para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e da parte autora em extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previstos, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 99, do FONAJE).
As comunicações processuais dirigidas à parte que possua domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº 33, do FONAJE).
Fica o(s) requerido(s) advertido(s) de que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJE e, nos termos do Provimento nº 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá acessar a petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e digitando no campo "número do documento" o seguinte código: 22071615592783400000066949506.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e advogados desta decisão.
Esta decisão servirá como mandado de citação e intimação.
Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital. Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca -
21/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 11:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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18/07/2022 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2022 15:59
Conclusos para decisão
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16/07/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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