TJMA - 0813325-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/05/2023 23:59.
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04/04/2023 16:29
Juntada de petição
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01/04/2023 15:32
Juntada de petição
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31/03/2023 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 16/03/2023 A 23/03/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813325-87.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: JOVENI GOMES DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO POR RPV.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Na espécie, o cerne do recurso diz respeito a ausência de fixação de verba honorária da fase de cumprimento de sentença.
II.
O Juízo a quo deveria ter fixado os honorários advocatícios no cumprimento de sentença, a teor da Súmula 517 do STJ.
III.
Agravo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 23 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Joveni Gomes de Sousa e outros em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que nos autos do Cumprimento de Sentença interposto em face do Município de Imperatriz, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, mas sem honorários de Cumprimento de Sentença.
Alegam os agravantes, que mesmo em caso de não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios da fase de execução.
Sustentam que a obrigação será satisfeita por requisição de pequeno valor – RPV, de modo que cabe a fixação de honorários de cumprimento de sentença.
Requerem o provimento do agravo, para que sejam arbitrados honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 20% do valor a ser pago.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 20190757, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, verifico que o cerne do recurso diz respeito a ausência de fixação de verba honorária da fase de cumprimento de sentença.
Assim, vislumbro da decisão agravada, que o juízo de base não atentou ao disposto na Súmula 517.
Senão vejamos: Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Vale lembrar que, o agravado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento, optando por ficar inerte ao invés do pagamento voluntário, agindo em desacerto o magistrado ao não impor na decisão o acréscimo do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
Vejamos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Grifo nosso.
Desse modo, deve ser reformada a decisão a quo para que sejam fixados os honorários advocatícios no percentual de 10%.
ANTE O EXPOSTO DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar os honorários advocatícios no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o Voto SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/03/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 15:26
Juntada de malote digital
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29/03/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:19
Conhecido o recurso de JOVENI GOMES DE SOUSA - CPF: *04.***.*64-49 (AGRAVANTE) e provido
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23/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:15
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/03/2023 23:59.
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26/02/2023 17:43
Juntada de petição
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26/02/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:53
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2022 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 14:59
Juntada de parecer
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04/09/2022 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2022 21:46
Juntada de Certidão
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03/09/2022 16:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/09/2022 23:59.
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06/08/2022 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/08/2022 23:59.
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17/07/2022 16:17
Juntada de petição
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14/07/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813325-87.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOVENI GOMES DE SOUSA, ARLETE TEIXEIRA DE SOUSA, GLAUCELMAN MARIA COSTA REIS, JUSTINA DA SILVA SANTOS, ELY PEREIRA ARAUJO ADVOGADO (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) AGRAVADO: AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Não foi requerido pela agravante pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de julho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
12/07/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
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04/07/2022 22:23
Conclusos para despacho
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04/07/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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