TJMA - 0804360-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/02/2023 19:27
Juntada de petição
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26/01/2023 11:25
Juntada de protocolo
-
26/01/2023 10:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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24/01/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804360-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADA :SANDRA MESQUITA DE ASSUNÇÃO ADVOGADA: MANUELLA SAMPAIO GALLAS COSTA (OAB/MA 8.349-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado. É o relatório.
O presente Agravo Interno no agravo de instrumento visa modificar a decisão monocrática proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da análise no Sistema PJE, constato que o juízo de piso já proferiu decisão extinguindo o processo, conforme se extrai da movimentação de id. 70211498.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo Interno vez que manifestamente prejudicado.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/01/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:57
Prejudicado o recurso
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17/08/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 18:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/08/2022 16:40
Juntada de petição
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22/07/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804360-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADA :SANDRA MESQUITA DE ASSUNÇÃO ADVOGADA: MANUELLA SAMPAIO GALLAS COSTA (OAB/MA 8.349-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida na Ação de Execução nº. 0815509-27.2021.8.10.0040, que desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. É o Relatório.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
STJ.
AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
20/07/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 15:27
Juntada de malote digital
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20/07/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:53
Prejudicado o recurso
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10/03/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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