TJMA - 0808694-51.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 13:14
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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21/07/2023 14:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:07
Decorrido prazo de FAUSTO DE SOUSA E SILVA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:42
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 08:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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24/05/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:22
Decorrido prazo de FAUSTO DE SOUSA E SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:12
Decorrido prazo de FAUSTO DE SOUSA E SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:39
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808694-51.2021.8.10.0060 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do requerente: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626-SP) REQUERIDO: FAUSTO DE SOUSA E SILVA Advogado do requerido: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 9419-PI) SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S.
A., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FAUSTO DE SOUSA E SILVA, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Contestação acostada no Id. 56184865.
Em decisão de Id. 58933958 a Magistrada declarou-se suspeita em relação ao feito em tela, por motivo íntimo, bem como determinou a imediata expedição de ofício à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal.
Decisão de Id. 67127634 concedeu a tutela jurisdicional de urgência pretendida e indeferiu o pleito de suspensão do feito, postulado pelo demandado na Contestação.
Embargos de declaração opostos no Id. 70922515.
Em decisão de Id. 72509641 os Embargos supra não foram reconhecidos, condenou-se a parte ora embargante ao pagamento de multa e determinou a expedição de Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 87374738), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Em petição de Id. 80074419 o suplicado acostou aos autos pagamento integral do acordo supra.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 87374738.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 87374738), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 29 de Março de 2023.
Juiz Edmilson da costa Fortes Lima Titular da Vara de Família da Comarca de Timon-MA Designado pela Portaria - CGJ - 50312022 - para Presidir feito tramitando na 2ª.
Vara Cível de Timon - 
                                            
28/04/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:57
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2023 12:40
Homologada a Transação
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29/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:28
Juntada de petição
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08/11/2022 21:30
Juntada de protocolo
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04/11/2022 21:52
Decorrido prazo de FAUSTO DE SOUSA E SILVA em 26/09/2022 23:59.
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31/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:19
Juntada de petição
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04/09/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2022 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2022 07:30
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 17:10
Juntada de Mandado
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03/08/2022 09:16
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808694-51.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A RÉU: FAUSTO DE SOUSA E SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Embargos de Declaração propostos por FAUSTO DE SOUSA E SILVA contra Decisão ID 67127634 que defere liminarmente o mandado de Busca e Apreensão.
A parte requerida, inconformada, apresentou embargos de declaração alegando CONTRADIÇÃO.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, segundo o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O embargante alega que “a inclusão no sistema RENAJUD foi realizada pela juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA (vide id 69188770)”.
Do exposto, observa-se que a referida CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE decorreria do fato que no documento que comprova a restrição judicial consta o nome da juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA, enquanto, em verdade, quem preside o feito é a Drª ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, conforme portaria (vide ID 59570862).
Primeiramente, faz-se necessário informar que o instituto recursal usado serve para atacar ato jurisdicional com caráter decisório.
O mero ato administrativo judicial de inclusão em qualquer dos sistemas é consequência da decisão, não seu fundamento.
Ademais, diverso do que aponta o embargante, o usuário que procedeu a inclusão da restrição no sistema RENAJUD foi o servidor PLINIO MARCUS MASCARENHAS MEIRELES, como de observa na Certidão ID 69188770.
A existência do nome da magistrada na comprovação da restrição se dá única e exclusivamente por ser esta a titular da vara e ter designado tal servidor a operar o sistema RENAJUD nos processos de Busca e Apreensão.
Como apontado, o embargante não se dignou a apontar vícios da decisão embargada, apenas atacando as aventadas imperfeições da inserção da restrição no sistema RENAJUD, mero ato administrativo judicial sem qualquer caráter decisório, razão pela qual deixo de conhecer tais Embargos.
Todavia, diante do cristalino não conhecimento, necessário é verificar se tais embargos se revestem da qualidade de protelatórios.
Ensina o doutrinador DANIEL NEVES (2020, p. 1715) – “Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento jurídico fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha processual”.
Dita o pátrio código processual no §2º do art. 1.026: Art. 1.026. §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Sobre Embargos Declaratórios, é firme a jurisprudência do STF sobre sua aplicabilidade: Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade (…), contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento.
E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. (RTJ 134/836, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES) Embargos declaratórios.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados.
O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição.
A isso não se prestam, porém, os embargos declaratórios. (RTJ 134/1296, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 – RTJ 116/1106 – RTJ 118/714 – RTJ 134/1296. (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (RE 177.599-ED/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) O exame dos autos evidencia que os presentes embargos declaratórios revestem-se de nítido caráter infringente, consideradas as razões expostas pela própria parte embargante, o que, por si só, em face da inconsistência de tais fundamentos, basta para tornar incabível a espécie recursal ora em análise, na linha dos precedentes anteriormente referidos.
Cabe assinalar, ainda, que a oposição destes embargos declaratórios está a revelar um nítido intuito procrastinatório, que busca, com a injustificável utilização do recurso em causa, obstar, de maneira indevida, o trânsito em julgado do ato decisório proferido nestes autos.
Portanto, o comportamento processual da parte ora embargante traduz hipótese de evidente abusividade, apta a justificar, por si só, a aplicação, ao caso ora em julgamento, da norma inscrita no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Esse entendimento – que destaca a “ratio” subjacente à norma inscrita no art. 1.026, § 2º, do CPC – põe em evidência a função inibitória da sanção processual prevista no preceito em causa, que visa a impedir, na hipótese nele referida, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do “improbus litigator”.
Em suma, o abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa.
Sendo assim, considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso, que visa a um indevido reexame da causa, e tendo em vista, também, o seu intuito procrastinatório e a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022), condeno a parte ora embargante ao pagamento, em favor da parte ora embargada, da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Ademais, expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, nos moldes do decisum ID 67127634.
Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, sexta-feira, 29 de julho de 2022.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Titular da Vara Da Família da Comarca de Timon, respondendo interinamente pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 01/08/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
01/08/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 17:02
Outras Decisões
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29/07/2022 17:02
Não recebido o recurso de FAUSTO DE SOUSA E SILVA - CPF: *81.***.*15-91 (REU).
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27/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:19
Juntada de petição
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808694-51.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: FAUSTO DE SOUSA E SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DA LIMINAR PLEITEADA BANCO ITAÚ, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de FAUSTO DE SOUSA E SILVA, também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo Marca FIAT, Modelo SIENA(FLEX) EL1.08V, Ano 2014, Cor BRANCA, Placa PID9803, Chassi 8AP372110F6093363.
A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.
Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária ID 56177999 e a notificação extrajudicial ID 56178002 , a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual, defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
APÓS EXECUTADA A LIMINAR, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
Expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial e arrombamento.
Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do Estatuto Processual Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
DA CONTESTAÇÃO ID 56184865 O reclamado apresentou petitório ID 56184865, levantando preliminares e outras questões de defesa.
Ocorre que a apresentação de defesa em ações de busca e apreensão que tramitam sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Este é o entendimento alcançado no Tema Repetitivo 1040, já transitado em julgado, que ora acosto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Considerando que o prazo para apresentação de defesa na ação de busca e apreensão conta-se da execução da liminar, decisão esta que, na espécie em apreço, ainda não foi cumprida, deixo de apreciar neste ensejo a mencionada contestação.
DO PLEITO DE SUSPENSÃO O suplicado rogou pela suspensão do feito.
Ocorre que na sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).
Observando os autos, a Notificação Extrajudicial ID 56178002 foi enviada e entregue no endereço do contrato ID 56177999.
Dita o Decreto 911/69: Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Não restando nenhum vício observável na inicial, imperioso é o deferimento da liminar.
Assim, indefiro o pleito de suspensão ID 56178002.
Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, terça-feira, 04 de julho de 2022.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família, Designada nos termos de Portaria da CGJ.
Aos 13/07/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
13/07/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:08
Juntada de embargos de declaração
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05/07/2022 17:11
Outras Decisões
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05/07/2022 17:11
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/04/2022 09:46
Juntada de protocolo
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21/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
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17/02/2022 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 07:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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25/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/01/2022 13:22
Juntada de Ofício
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17/01/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:56
Declarada suspeição por SUSI PONTE DE ALMEIDA
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15/12/2021 15:34
Juntada de petição
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12/11/2021 11:16
Juntada de contestação
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12/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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