TJMA - 0813831-63.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 06:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VERAS CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:03
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
19/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813831-63.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: José Henrique Veras Campos Advogado: Guilherme Augusto Silva (9.150 OAB/MA) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Roberto H.
C.
A.
Barboza Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
IAC 18.193/2018.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de Agravo Interno interposto por José Henrique Veras Campos, pretendendo a reconsideração ou reforma do decisum de minha lavra, no qual monocraticamente não conheci dos Embargos de Declaração, o qual tratava de uma suposta omissão relativo ao IAC nº 18.193/2018, que foi superveniente ao processo de execução em decorrente da Ação Coletiva nº. 14.440/2000.
II – A decisão proferida pelo Juízo a quo não observou o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, que impôs limite temporal para realização dos cálculos do montante devido, porquanto o referido incidente estabeleceu como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004.
III – Por força do art. 927, V, do CPC, impõe-se a aplicação da tese firmada no IAC em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
IV – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término no dia 13 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/11/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:21
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE VERAS CAMPOS - CPF: *70.***.*77-04 (AGRAVADO) e não-provido
-
13/11/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VERAS CAMPOS em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/10/2023 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 12:19
Juntada de petição
-
06/06/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 09:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813831-63.2022.8.10.0000 – São Luís Embargante: José Henrique Veras Campos Advogado: Guilherme Augusto Silva (9.150 OAB/MA) Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Roberto H.
C.
A.
Barboza Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por José Henrique Veras Campos, visando sanar vício dito existente no Acórdão de id. 23327445, que deu provimento ao Agravo de Instrumento, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso da execução.
Sendo o relato do essencial, DECIDO.
Analisando os requisitos de admissibilidade dos presentes aclaratórios, verifico que estes não devem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos do Acórdão.
Com efeito, ponderando as razões dos Embargos de Declaração com os termos do julgado hostilizado, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade.
Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado.
Na espécie, a 5º Câmara Cível Isolada ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0813831-63.2022.8.10.0000, o fez por entender que o magistrado de 1º grau não fixou o percentual de honorário de 10% sobre o valor adequado, isto é, não se estava discutindo sobre o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018.
Nessa linha, revela-se evidente que a embargante suscitou questão totalmente estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. ... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes. ... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) cONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA.
VÍCIO INSANÁVEL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação.
Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada.
II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
II - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso.
Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 514, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 514, II, do CPC.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.026.279/RS, Primeira Turma, julgado em 04.02.2010; REsp 1091208/PR, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; AgRg no REsp 1129346/PR, Segunda Turma, DJe 11.12.2009; e REsp 403.102/DF, Quarta Turma, DJe 26.10.2009. 2.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. ... 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1233287/PR; Rel.
Min.
Luiz Fux; 1T; DJe 30.06.2010) Ante tais considerações, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, ante a inequívoca ausência regularidade formal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 07:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE HENRIQUE VERAS CAMPOS - CPF: *70.***.*77-04 (AGRAVADO)
-
04/04/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2023 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 05:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VERAS CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:17
Publicado Ementa em 09/02/2023.
-
09/02/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 12:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/02/2023 08:03
Juntada de malote digital
-
08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813831-63.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Roberto H.
C.
A.
Barboza Agravado: José Henrique Veras Campos Advogado: Guilherme Augusto Silva (9.150 OAB/MA) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VEDADA A COMPENSAÇÃO.
APLICAÇÃO DO 85, § 14º do CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - A regra inscrita no artigo 85 é de que a parte vencida deve arcar com o custo do processo, que inclui o pagamento dos honorários da parte vencedora para o fim de recompor integralmente o direito da parte que não deu causa ao ajuizamento da demanda, consagrando a sucumbência como principal indicador do princípio da causalidade que atribui a responsabilidade pelo custo do processo àquele que por ação ou omissão der causa a instauração da relação processual.
II - Na espécie dos autos, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a impugnação a execução, homologando os cálculos apresentados pela contadoria, o que, por certo, torna necessário o arbitramento de honorários advocatícios, sendo vedado a compensação.
III - Contudo, deve ser registrado que a base de cálculo desses honorários advocatícios deve ser o valor do excesso de execução, devendo incidir o percentual que ora arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do que dispõe o art. 85. § 3º do CPC, sendo vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14º do CPC.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/02/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
06/02/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
-
01/02/2023 12:22
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2023 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VERAS CAMPOS em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VERAS CAMPOS em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VERAS CAMPOS em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2022 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 10:18
Juntada de petição
-
27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE VERAS CAMPOS em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:23
Juntada de diligência
-
04/08/2022 01:56
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813831-63.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Roberto H.
C.
A.
Barboza Agravado: José Henrique Veras Campos Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em análise do pleito, verifico que não há pedido de efeito suspensivo.
Nesse sentido, intime-se o Agravado, ex vi dos artigos 1.019, inciso I e 183 do CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/08/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813831-63.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO Procurador: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA AGRAVADO: JOSE HENRIQUE VERAS CAMPOS RELATORA SUBSTITUTA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Vistos etc.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifico que após decisão interlocutória anterior no cumprimento de sentença, fora interposto o Agravo de Instrumento nº 0813831-63.2022.8.10.0000, processado no âmbito da Colenda Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Exmo.
Des.
José de Ribamar Castro, que, portanto, torna-se prevento para apreciar este agravo de instrumento, por força do disposto no art. 293 do Regimento Interno.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o eminente Desembargador José de Ribamar Castro.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
18/07/2022 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/07/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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