TJMA - 0813653-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/03/2023 06:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 07:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2023.
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07/02/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813653-17.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS Advogado: MICHELLE LINDOSO MOREIRA, OAB/MA nº 8.683 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 16a Vara Cível de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação movida pelo ora agravado contra a indigitada instituição de saúde, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, para determinar que a requerida restabeleça, no prazo de 01 (um) dias corrido, o plano de saúde indicado pela parte requerente, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressaltou que o autor deve manter o pagamento das parcelas mensais em contraprestação ao serviço contratado.
Importante consignar quanto à necessidade de juntada, pela ré, do contrato celebrado e demais documentos utilizados na contratação. É o que cabe relatar.
Decido.
Isso porque, compulsando os autos da demanda originária (Processo nº 0832941-45.2022.8.10.0001), percebe-se que o juízo de primeiro grau já proferiu sentença de mérito, sendo, portanto, flagrante a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Isso posto, ante a perda superveniente do objeto do recurso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
03/02/2023 09:13
Juntada de malote digital
-
03/02/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 13:14
Prejudicado o recurso
-
04/10/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 15:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
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01/10/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 04:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:50
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813653-17.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS Advogado: MICHELLE LINDOSO MOREIRA, OAB/MA nº 8.683 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
06/09/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 09:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813653-17.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS Advogado: MICHELLE LINDOSO MOREIRA, OAB/MA nº 8.683 RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 16a Vara Cível de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação movida pelo ora agravado contra a indigitada instituição de saúde, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, para determinar que a requerida restabeleça, no prazo de 01 (um) dias corrido, o plano de saúde indicado pela parte requerente, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressaltou que o autor deve manter o pagamento das parcelas mensais em contraprestação ao serviço contratado.
Importante consignar quanto à necessidade de juntada, pela ré, do contrato celebrado e demais documentos utilizados na contratação.
Na origem, a parte autora (agravada) aduziu que acreditava estar em uso do plano depois de quitar 5 mensalidades, mas que o negócio teria sido cancelado pela alegação de demissão da empresa "Mercofoods S.A.
Importação e Exportação" em 20.04.2022, ainda que seja aposentado e negue vínculo com a pessoa jurídica.
Ressalvou que num primeiro momento foi informado que o cancelamento se deu por inadimplência, o que não seria possível porque os atrasos não superaram o prazo de 60 dias, e depois de pedido de novo contato com a corretora Nilde, foi encaminhado ao setor de "SAC e Ouvidoria".
Pede então a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$17.517.50 (dezessete mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Por seu turno, a agravante asseverou em suas razões recursais a ocorrência de fraude contratual, haja vista que a MERCOFOODS S/A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO tentou fraudar a lei da agência reguladora, bem como porque foi ofertado o plano de saúde coletivo por adesão para pessoas sem elegibilidade.
Defende que em caso de fraude não se faz necessária prévia comunicação antes da rescisão contratual.
Inconformado com o deferimento da tutela de urgência vindicada na exordial, a agravante interpõe o presente agravo de instrumento no qual pugna, liminarmente, pela concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de que seja revogada a decisão vergastada. É o relatório.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.
Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Neste agravo, a questão jurídica cinge-se na investigação preliminar do acerto ou não do magistrado de base em determinar a requerida, ora agravada, restabeleça, no prazo de 01 (um) dias corrido, o plano de saúde indicado pela parte requerente, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
A tese da seguradora aponta a existência de fraude na contratação, “haja vista que foi ofertado o plano de saúde coletivo por adesão para pessoas sem elegibilidade”, restando evidente fraude contratual porque o agravado não possui vínculo com a MERCOFOODS S/A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.
Assim, considerando que a Unimed Seguros Saúde apenas comercializa contratos coletivos, sendo proibida legalmente pala ANS de fornecer contratos individuais, defende inexistir direito a liminar pleiteada pela parte autora.
Em uma análise perfunctória dos autos, não antevejo o fumus boni iuris na medida em que não restou comprovada a notificação prévia à parte agravada no sentido de que o plano seria rescindido por motivo de fraude.
A Lei nº 9.656/98, que regula as pessoas de direito privado que operam planos de assistência médica, hospitalar e odontológica, em seu artigo 13, inciso II, autoriza a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato nos casos de fraude, mediante prévia comunicação, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Interpretando o supracitado dispositivo a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser possível a resilição unilateral, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, visto que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 se aplica exclusivamente aos contratos individuais ou familiares: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É legítima a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde com mais de trinta beneficiários, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 é aplicável, exclusivamente, a contratos individuais e familiares (AgInt no AREsp 1.684.459/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 17/06/2021). 2.
A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente (AgInt no REsp 1.903.742/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/04/2021). 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.834.218/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 24/9/2021).
Desse modo, a norma em estudo alcança também o beneficiário do plano de saúde coletivo, sendo inadmissível a rescisão inferior a 12 meses, bem como a rescisão sem comunicação prévia de 60 dias, sem prévia comunicação ao usuário do plano.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CANCELAMENTO DA APÓLICE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013). 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3.
O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.791.560/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) É imprescindível, portanto, a notificação do beneficiário para o cancelamento do plano, sendo insuficiente o aviso enviado à estipulante para que seja considerada regular a rescisão.
E, com efeito, tal ônus também atinge a operadora, em razão da responsabilidade solidária da ré, que integra a cadeia de fornecimento do ao consumidor.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
16/08/2022 14:57
Juntada de malote digital
-
16/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 04:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS em 12/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813653-17.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS Advogado: MICHELLE LINDOSO MOREIRA, OAB/MA nº 8.683 RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 16a Vara Cível de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação movida pelo ora agravado contra a indigitada instituição de saúde, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, para determinar que a requerida restabeleça, no prazo de 01 (um) dias corrido, o plano de saúde indicado pela parte requerente, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressaltou que o autor deve manter o pagamento das parcelas mensais em contraprestação ao serviço contratado.
Importante consignar quanto à necessidade de juntada, pela ré, do contrato celebrado e demais documentos utilizados na contratação.
Na origem, a parte autora (agravada) aduziu que acreditava estar em uso do plano depois de quitar 5 mensalidades, mas que o negócio teria sido cancelado pela alegação de demissão da empresa "Mercofoods S.A.
Importação e Exportação" em 20.04.2022, ainda que seja aposentado e negue vínculo com a pessoa jurídica.
Ressalvou que num primeiro momento foi informado que o cancelamento se deu por inadimplência, o que não seria possível porque os atrasos não superaram o prazo de 60 dias, e depois de pedido de novo contato com a corretora Nilde, foi encaminhado ao setor de "SAC e Ouvidoria".
Pede então a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$17.517.50 (dezessete mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Por seu turno, a agravante asseverou em suas razões recursais a ocorrência de fraude contratual, haja vista que a MERCOFOODS S/A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO tentou fraudar a lei da agência reguladora, bem como porque foi ofertado o plano de saúde coletivo por adesão para pessoas sem elegibilidade.
Defende que em caso de fraude não se faz necessária prévia comunicação antes da rescisão contratual.
Inconformado com o deferimento da tutela de urgência vindicada na exordial, a agravante interpõe o presente agravo de instrumento no qual pugna, liminarmente, pela concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de que seja revogada a decisão vergastada. É o relatório.
Considerando os argumentos da parte agravante e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação da parte agravada.
Nestes termos, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, no prazo legal (CPC, art. 1.003, §5o, c/c art. 183), responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de liminar.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
18/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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