TJMA - 0839805-02.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 06:59
Recebidos os autos
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18/01/2024 06:59
Juntada de despacho
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO INOMINADO Nº 0839805-02.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTES: ANDERSON DOS SANTOS VIEGAS e OUTRAS ADVOGADOS: Dr JESAIAS BOAES GOMES (OAB/MA n° 23.517-A) e OUTRO 1º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 2º RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.150/2023-1 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE JAZIGO DOS GENITORES DOS AUTORES – ABERTURA DE GAVETAS PARA COLOCAÇÃO DE NOVO CADÁVER – CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A FALTA DE ZELO DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – ATO ILÍCITO DOS REQUERIDOS NÃO CONFIGURADO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS RECORRENTES NÃO COMPROVADOS (ART. 373, I, DO CPC) – DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelos Autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
A pretensão dos Recorrentes cingiu-se ao pedido indenizatório por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação de serviços perpetrada pela Administração do cemitério ante a violação do jazigo em que se encontravam os restos mortais de seus pais, sendo verificado ainda, na ocasião, que havia massa de cimento novo colocado sob o referido jazigo, indicando que as gavetas foram abertas para colocação de novo cadáver.
Obtemperaram, ainda, que restou demonstrado nos autos o ato ilícito cometido pelos Requeridos, haja vista que houve danificação do jazigo dos seus genitores, com a retirada dos restos mortais, sem que houvesse a devida autorização.
Ao final, postularam a reforma da sentença para que sejam condenados os Recorridos ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais, além de condená-los ao pagamento de reparação extrapatrimonial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Subsidiariamente, pugnaram para que sejam compelidos os Réus a realizarem a reforma do túmulo violado.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado, onde defendeu a manutenção in totum da sentença recorrida. 3.
Na dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, em regra, dá-se nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do Autor. 4.
No caso concreto, infere-se que os Recorrente não se desincumbiram do seu ônus probatório em demonstrar os danos sofridos em decorrência dos fatos articulados no caderno processual. 5.
Outrossim, cumpre observar que o liame probatório colacionado aos autos, no caso, o boletim de ocorrência, fotos e vídeo do túmulo são provas frágeis que não têm o condão de comprovar a suposta violação da sepultura e retirada dos restos mortais dos pais dos Recorrentes, tampouco o nexo de causalidade entre os danos e a responsabilidade dos Entes Públicos Recorridos. 6.
Ademais, não há como concluir pela simples foto apensada aos autos, sem qualquer identificação na lápide, que se trata de jazigo dos pais e avós dos Autores. 7.
Dever de indenizar inexistente dos Entes Demandados por ausência de falha na prestação de serviços e ato ilícito praticado pelos agentes públicos responsáveis pela administração do cemitério. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da Primeira Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís-MA, aos 27 de setembro de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
30/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/08/2023 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:46
Juntada de petição
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16/08/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:27
Desentranhado o documento
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16/08/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 21:44
Juntada de apelação
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02/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 08:54
Juntada de petição
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29/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 06:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/12/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/12/2022 12:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/12/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:53
Juntada de contestação
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05/12/2022 21:50
Juntada de contestação
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27/09/2022 08:15
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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24/09/2022 03:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0839805-02.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANDERSON DOS SANTOS VIEGAS e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE e outros (2) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: ANDERSON DOS SANTOS VIEGAS , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 06/12/2022 10:45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
21/09/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:53
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0839805-02.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANDERSON DOS SANTOS VIEGAS E OUTROS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: HOSPITAL AQUILES LISBOA DEMANDADO: ANGELA MARIA OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Ação em que o(a) autor(a) requer tutela de urgência para retirada de um corpo do jazigo do cemitério.
Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.
Compulsando os autos, não se vislumbra presente o fumus boni juris, uma vez que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar a veracidade das afirmações autorais, inclusive o direito de uso sobre o jazigo e a suposta violação ilegal.
Por sua vez, igualmente inexiste periculum in mora, faltando urgência que demande a imediata remoção do corpo.
Além disso, a medida pleiteada é evidentemente irreversível e esgota o mérito do feito, incorrendo nas vedações à concessão da tutela, previstas no art. 300, §3º, CPC/15, e art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
No mais, tratando-se de ação ordinária e não de mandado de segurança, o polo passivo não pode ser composto pelo agente público, mas sim pela Pessoa Jurídica de Direito Público, porquanto, segundo a teoria do órgão, o agente em si é parte ilegítima, como se observa do RE 1.027.633, Tema 940, em que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, a inclusão desnecessária de parte ilegítima implicaria em retardamento do trâmite processual regular, bem como na prática de atos inúteis.
De outro giro, não restou demonstrada a personalidade jurídica própria do Hospital Aquiles Lisboa, haja vista que o CNPJ indicado corresponde apenas ao da Secretaria Estadual de Saúde, de modo que, nesse cenário, quem deve responder é o Estado do Maranhão, dotado de personalidade jurídica de direito próprio, o que não é o caso de seus órgãos, como o hospital citado, com base na teoria do órgão anteriormente referida.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: corrigir o polo passivo, deixando apenas os dois Entes Públicos.
Caso cumprida a ordem, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como determino que seja designada data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser marcada pela Secretaria Judicial, sendo providenciadas as intimações/citações pertinentes, com as advertências legais de praxe.
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
16/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
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09/09/2022 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 22:19
Decorrido prazo de IARA DOS SANTOS VIEGAS em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839805-02.2022.8.10.0001 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS VIEGAS e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 REQUERIDO: ANGELA MARIA OLIVEIRA PEREIRA e outros (3) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDERSON DOS SANTOS VIEGAS E OUTROS em face do ANGELA MARIA OLIVEIRA PEREIRA, ESTADO DO MARANHÃO E MUNICIPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados na inicial.
Requerem os autores a concessão de liminar para que o cemitério, através da administração, seja obrigado a retirar o corpo da pessoa estranha do túmulo que lhes pertence.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, por uma indenização a título de danos morais e materiais, pelo beneficio a justiça gratuita e pela condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, atribuindo a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
JUÍZA ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 18:21
Declarada incompetência
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15/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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