TJMA - 0801657-74.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 11:57
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 13/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de RANIERE ALVES PESTANA em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801657-74.2022.8.10.0015 REQUERENTE: RANIERE ALVES PESTANA ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR, OAB/MA 20658 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTÕES ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Alega a parte autora que, foi abordado por representante da instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Ocorre que, no momento da contratação, o autor fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente, haja vista que no momento da contratação o banco não disponibiliza a via do contrato para o consumidor, impossibilitando que ele leia do que de fato se trata.
Diz que, em razão dessa operação, teve creditado via TED um determinado valor em sua conta corrente, a título de empréstimo consignado, tendo, também, recebido um cartão de crédito que jamais utilizou.
Que até o presente mês o autor já pagou o montante de R$ 18.013,19 e a dívida nunca findou.
Nota-se, portanto, que a prática do banco em questão é marcada pela vantagem manifestamente excessiva, sendo tal conduta considerada prática abusiva, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Nos pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobo os valores cobrados indevidamente de R$ 36.026,38; a declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do autor em relação ao banco demandado; a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00; requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor.
Em sede de contestação, o Banco suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora reclama de descontos decorrentes de contrato de cartão consignado que alega ter firmado sem acesso às informações completas, acreditando estar contratando empréstimo consignado.
Entretanto, em anexo, apresenta-se cópia do contrato de cartão consignado nº. 52-0409239/19, devidamente assinado pela parte autora.
Patente que a Parte Adversa teve ciência do que contratou.
Logo, evidente que a parte autora contratou o cartão consignado, o que importa em reconhecimento de sua legitimidade.
Sabia o que estava contratando, assim como conhecia os termos de sua execução.
Em decorrência do uso do crédito disponibilizado por meio do cartão, os descontos reclamados são legítimos.
No pedido, requer o acolhimento da preliminar; Subsidiariamente, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Eis, em resumo, o relatório.
Decido.
Compulsando-se os documentos carreados aos presentes autos, vislumbro, em verdade, a existência de matéria complexa, que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Explico.
No caso em tela, verifica-se que o contrato foi assinado em 29/05/2019 e nesse período ocorreram dois saques: o primeiro de R$ 5.720,00, no dia 15/07/2019, e o segundo de R$ 3.537,00, no dia 15/01/2022.
Diante dos fatos e dos documentos acostados aos autos, em especial dos pedidos da exordial: pedido de devolução de valores cobrados indevidamente de R$ 36.026,38; declaração de inexistência de qualquer dívida por parte do autor em relação ao banco demandado; Subsidiariamente, pediu ainda a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor.
Nessa seara, percebe-se que a presente demanda não se enquadra em causa de menor complexidade, posto que se faz necessário a realização de perícia técnica contábil para averiguar: Qual o valor que já foi pago.
Se os encargos legais foram abusivos ou não, na contratação do empréstimo aqui questionado.
Ademais, o pedido de conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional.
Trata-se de verdadeira REVISÃO CONTRATUAL, necessitando de cálculos complexos, inclusive com aplicação de juros compostos.
Portanto, é cristalina a complexidade da ação aqui discutida.
Nessa esteira, entendo que a presente demanda é complexa, pois envolve a necessidade de perícia, importando em confronto às disposições do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95.
Portanto, ante a impossibilidade de produção de prova mais complexa em sede de Juizados Especiais, o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Corroborando com tal entendimento, tem-se a decisão em caso idêntico prolatada por nossos Tribunais, in verbis: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.
Aplicação do Enunciado nº 54 do FONAJE. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 29/07/2014.
GRIFO NOSSO) Concluo, afirmando que os demais argumentos expostos nos autos não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de sobre eles me pronunciar, sob pena de me estender em questões e pontos de somenos importância ao deslinde da causa.
Dessa forma, mediante a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Defiro a concessão dos benefícios gratuidade de justiça a parte autora.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC -
25/05/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:14
Juntada de petição
-
05/02/2023 04:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801657-74.2022.8.10.0015 Promovente(s): RANIERE ALVES PESTANA RUA BALSAS, 29, QD 11, VIVENDAS DO TURU, SãO LUíS - MA - CEP: Telefone(s): (98)8502-3049 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RANIERE ALVES PESTANA Endereço:RANIERE ALVES PESTANA RUA BALSAS, 29, QD 11, VIVENDAS DO TURU, SãO LUíS - MA - CEP: Telefone(s): (98)8502-3049 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Converto os autos em diligência, para melhor formar o juízo de convencimento.
Intime-se a parte autora para apresentar extrato bancário do mês de dezembro de 2021, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 17/01/2023 -
17/01/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/10/2022 14:35
Juntada de petição
-
11/10/2022 14:53
Juntada de petição
-
11/10/2022 09:35
Juntada de contestação
-
17/08/2022 10:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0801657-74.2022.8.10.0015 Promovente(s) : RANIERE ALVES PESTANA RUA BALSAS, 29, QD 11, VIVENDAS DO TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (98)8502-3049 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Promovido : BANCO DAYCOVAL S/A Telefone(s): (11)3138-0500 / (03)0011-1050 / (03)0011-1500 / (11)3138-0530 / (11)3372-4480 / (11)9887-1828 / (98)3004-5300 / (98)3268-5245 / (11)0800-8806 / (98)3180-0500 / (11)3138-1844 / (11)9911-1658 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 13/10/2022 08:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071817310004000000067038425 INICIAL - RANIERE ALVEZ PESTANA - DAYCOVAL Petição 22071817310011000000067038428 RANIERE ALVES PESTANA - ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22071817310018100000067038429 RANIERE ALVES PESTANA - FICHA FINANCEIRA Ficha Financeira 22071817310024300000067038431 RANIERE ALVES PESTANA - RG Documento de Identificação 22071817310031800000067038432 ACÓRDÃO DAYCOVAL TJMA Documento Diverso 22071817310047400000067038435 ACORDÃO TJMA BANCO DAYCOVAL Documento Diverso 22071817310093200000067038436 contrato daycoval cartão rmc Documento Diverso 22071817310104600000067038438 correspondente bancária induzindo consumidor a contratar cartao rmc Documento Diverso 22071817310118200000067038439 daycoval desconto tempo indeterminado (1) Documento Diverso 22071817310128500000067038440 decisão tutela 4 vara daycoval Documento Diverso 22071817310138000000067038441 decisão tutela 7 vara daycoval Documento Diverso 22071817310149700000067039394 decisão tutela 15 vara daycoval Documento Diverso 22071817310157500000067039395 decisão tutela daycoval são josé de ribamar Documento Diverso 22071817310164900000067039397 decisão tutela daycoval timon Documento Diverso 22071817310177300000067039399 DEFENSORIA PÚBLICA MA CARTÃO RMC Documento Diverso 22071817310184600000067039400 DPE MA FIRMA ACORDO COM O BANCO DAYCOVAL Documento Diverso 22071817310195700000067039402 NOTA TÉCNICA CARTÃO RMC (1) Documento Diverso 22071817310207400000067039403 reportagem indução a erro cartão rmc Documento Diverso 22071817310221500000067039407 reportagem migalhas indução a erro Documento Diverso 22071817310232800000067039405 Sentença DAYCOVAL 10 Documento Diverso 22071817310252700000067039408 sentença daycoval guimarães maranhão Documento Diverso 22071817310261400000067039409 sentença daycoval raposa Documento Diverso 22071817310273500000067039410 sentença daycoval são josé de ribamar Documento Diverso 22071817310289000000067039411 Sentença Juizado Documento Diverso 22071817310303000000067039412 Despacho Despacho 22071817562709000000067042807 Intimação Intimação 22071910153067400000067073285 Petição Petição 22072614294393200000067621729 RANIERE TED Documento Diverso 22072614294400000000067621731 Certidão Certidão 22080518084186800000068376225 Despacho Despacho 22080910280621000000068437439 Certidão Certidão 22081213541854300000068809635 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 15 de agosto de 2022 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
15/08/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:29
Juntada de petição
-
21/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801657-74.2022.8.10.0015 Promovente(s): RANIERE ALVES PESTANA RUA BALSAS, 29, QD 11, VIVENDAS DO TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RANIERE ALVES PESTANA Endereço:RANIERE ALVES PESTANA RUA BALSAS, 29, QD 11, VIVENDAS DO TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Intime-se o autor para emendar a inicial informando o valor que foi recebido por TED, quando foi realizada a contratação e quando iniciaram os descontos em seu contracheques, vez que não apresenta tais informações na inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 19/07/2022 -
19/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814099-20.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 15:55
Processo nº 0801202-12.2021.8.10.0091
Maria de Fatima Fonseca
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 11:04
Processo nº 0800352-07.2022.8.10.0128
Rita Maria da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Liziana Sousa Meira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2022 18:59
Processo nº 0831856-92.2020.8.10.0001
Atualpa de Jesus Sousa
Francisco Rodrigues de Aquino
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 11:38
Processo nº 0831856-92.2020.8.10.0001
Atualpa de Jesus Sousa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 15:45