TJMA - 0800645-40.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:15
Decorrido prazo de LIGIA VANESSA BOTAO SARAIVA em 07/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:48
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 06:10
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800645-40.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LIGIA VANESSA BOTAO SARAIVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES - AM11671 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Recebidos os autos e constatado que a parte autora possui domicílio em local fora da área de abrangência deste Juizado (Paris - França), reconheço, de ofício, a incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
A autora nomeou seu genitor como procurador (este sim, residente nesta área de abrangência), apto para representá-la em todas as instâncias administrativas e judiciais ordinárias.
Contudo, em se tratando de Juizados, não se há de admitir que seja o procurador comunicado/intimado dos atos processuais, mesmo porque inadmitida tal circunstância (o rito sumaríssimo instituído pela lei de regência, em seu artigo 10, determina peremptoriamente que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência).
Com efeito, ainda com relação à competência para demandar neste juízo, é de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, e caso o autor desejasse ingressar nesta cidade/comarca deveria submeter-se às regras de distribuição.
Todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros do domicílio do autor, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta.
Tais critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, com as modificações da Resolução n.º 38/2019, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem efeito a liminar.
Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, assim como o recolhimento do preparo.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 12:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/10/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
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19/07/2022 02:50
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800645-40.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LIGIA VANESSA BOTAO SARAIVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES - AM11671 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LIGIA VANESSA BOTAO SARAIVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: Trata-se de pedido de antecipação de tutela em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Em uma apertada síntese, a autora afirma que nomeou o seu genitor, José da Cruz Saraiva, como seu procurador para eventual necessidade de representação, pois possui duplo domicílio e encontrava-se na França quando deixou de ter acesso à sua conta pelo App do banco réu, pois precisou resetar/formatar seu celular e perdeu todos os seus dados, inclusive, a chave de acesso à sua conta.
Comparecendo seu mandatário ao banco, foi negada nova chave de acesso sob argumento de que seria necessário a presença pessoal da autora para tal fim.
Como a autora alega que está impossibilitada de acessar sua conta e movimentar seu saldo bancário pela falta de acesso ao app, requer, em sede de decisão liminar, que este juízo determine que o banco réu forneça a chave de segurança para que consiga acessar sua conta bancária através do app, enquanto se discute o mérito da ação, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo.
Relatei.
Decido agora.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Assim, da análise das provas juntadas, resolvo não acolher o pedido liminar, pois entendo que cabe ao banco requerido munir de segurança o serviço bancário oferecido via aplicativo, e das provas constantes nos autos não consta juntada de requerimento administrativo com menção expressa das razões pelas quais o réu negou o acesso à chave do aplicativo.
Constam apenas prints de diálogo supostamente travado entre a autora e a gerente do banco e e-mails enviados pela requerente ao banco sem qualquer resposta anexa, o que deixa de revestir de verossimilhança a alegação de ilegitimidade da negativa.
Frise-se que embora alegue a autora duplicidade de domicílio (Id 67710644), no momento encontra-se fora do país, o que justifica tomada de medidas cautelares que resguardem de segurança a utilização da conta bancária via aplicativo, inclusive solicitação de chave por meios outros que não legalmente previsto, o que demanda uma análise detalhada do caso com a oitiva da parte adversa.
Assim, entendo que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos.
Por oportuno, advirto a demandante que é vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais, conforme inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099 /95.
Atuando o Desse modo, indefiro a liminar pleiteada.
Designada Audiência UNA Virtual, cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito Resp. 5º Juizado Especial São Luis,Sexta-feira, 15 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/07/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:29
Juntada de petição
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26/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:15
Juntada de petição
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19/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
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17/05/2022 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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