TJMA - 0800252-52.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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06/01/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO em 06/10/2022 23:59.
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24/10/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 10:39
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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20/09/2022 21:35
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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20/09/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800252-52.2022.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2.
DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora ventilada.
Superadas as preliminares ingresso no exame da matéria de fundo. 3.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de serviços supostamente não contratados – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, no caso, a consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência dos serviços não contratação que sustenta fraudulenta.
No caso em discussão, a parte requerente questiona, descontos realizados em sua conta, alegando não ter conta-corrente, mas, uma destinada ao recebimento de benefício.
Contudo, a despeito das alegações autorais, analisando atentamente os extratos bancários juntados, observo que o requerente realizou movimentações típicas de uma conta-corrente – celebração de empréstimos, recebimento de TEDS, transferências bancárias –, de forma que sua conta não esteve limitada ao recebimento do benefício previdenciário e saque desta quantia.
Tal conclusão é obtida pela verificação dos documentos ID's 63677689 - Pág. 1/16.
Com efeito, caso a parte requerente não tivesse realmente aderido aos descontos questionados e tivesse a intenção de manter, apenas, uma conta benefício, deveria com base na boa-fé objetiva - esta sob as vestes do postulado da vedação do comportamento contraditório - e princípio da cooperação (Arts. 113 e 422 do Código Civil) abster-se de realizar operações típicas de uma conta-corrente.
Contudo, ao realizar operações que destoam daquelas de um titular de conta benefício, restou comprovado que a parte requerente, de fato, aderiu e contratou com o banco requerido uma conta-corrente, razão pela qual são regulares os descontos questionados.
Nestes termos é o entendimento da Turma Recursal do Polo de Pinheiro/MA o qual trago à colação (Acórdão 2717/2019): SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta-corrente das quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos referentes a “Cesta Bradesco Expresso 01 e Mora Cred Pess”; condenar o banco requerido a cancelar as cobranças, sob pena de multa; condenar o banco requerido cancelar a devolve em dobro os valores descontados, totalizando R$ 2.294,84 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recursos Inominados.
Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos de fls. 14/20 que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como a realização de transferência de valores entre contas correntes de forma simples e por meio de TED, realização de empréstimo pessoal e de financiamento bancário e utilização do limite de crédito que lhe é disponibilizado anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” ou “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, afastando toda a condenação imposta. 9.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
Desta forma, não tendo o requerido praticado ato ilícito, restam improcedentes os pedidos de anulação dos descontos e indenizações por danos materiais ou morais. 4.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Sem custas e honorários advocatícios por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, 08 de setembro de 2022.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular -
13/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:37
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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19/08/2022 20:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:09
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800252-52.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora FRANCISCA ALVES DO NASCIMENTO, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA SANTOS - MA15659 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 20 de julho de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
20/07/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:55
Juntada de contestação
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22/03/2022 14:30
Juntada de contestação
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24/02/2022 14:56
Outras Decisões
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22/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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