TJMA - 0800596-20.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 14:50
Transitado em Julgado em 10/06/2021
-
24/05/2021 19:17
Juntada de petição
-
19/05/2021 09:39
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 08:30 Vara Única de Timbiras .
-
19/05/2021 09:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 19:40
Juntada de petição
-
12/05/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2021 22:53
Decorrido prazo de DIRCE MARIA COELHO XAVIER ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:52
Audiência Instrução redesignada para 19/05/2021 08:30 Vara Única de Timbiras.
-
29/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:58
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:32
Juntada de petição
-
24/04/2021 07:03
Decorrido prazo de YOANNA LAIS XAVIER ARAUJO em 23/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800596-20.2019.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 13/05/2021, às 09hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas na contestação.
Advirta-se que cabe às partes providenciar a informação ou intimação das testemunhas por elas arroladas acerca da designação da audiência (art. 455, “caput”, do CPC).
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Timbiras, 06/04/2021 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
13/04/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 13:16
Audiência Instrução designada para 13/05/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
-
09/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:46
Juntada de petição
-
09/03/2021 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:40
Decorrido prazo de YOANNA LAIS XAVIER ARAUJO em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800596-20.2019.8.10.0134 Autor: Estado do Maranhão Réu: Dirce Maria Coelho Xavier Araújo e Outros DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Dirce Maria Coelho Xavier Araújo.
Na exordial, a parte autora sustenta que a ré, na condição de prefeita de Timbiras-MA, teria ordenado despesas e efetuado retiradas dos recursos referentes ao Convênio nº 643/2006/SES, cujo objeto era a reforma e ampliação do Hospital Municipal Victoriano Abdalla, mas que, a despeito disso, fiscalização realizada concluiu que o percentual de execução da obra foi de 0,00%.
Citados, a demandada ofereceu contestação, na qual afirmou, em síntese, que: a) houve prescrição; b) não houve dolo da ré; c) as obras foram integralmente executadas; e d) não houve lesão ao erário.
Sobre a peça de resposta, o autor se manifestou, reafirmando os termos da inicial.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, não se sustenta a tese de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de atos dolosos de improbidade.
Isso porque o legislador constituinte originário escolheu essas demandas, expressamente, para colocar a salvo da prescrição (art. 37, § 5º, da Constituição Federal).
Inclusive, recentemente, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) (STF - RE: 852475 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-058 25-03-2019) Noutro giro, da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre as partes são: a) se houve ato de improbidade administrativa; b) se houve dolo da ré; c) se da conduta da requerida resultou dano ao erário; e d) se as obras foram integralmente executadas.
No tocante ao ônus probatório, caberá à parte demandante demonstrar as alegações controvertidas enumeradas nos itens “a”, “b” e “c” acima. À requerida incumbirá comprovar a alegação que consta no item “d”.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras, 27/12/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/12/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 12:44
Juntada de petição
-
20/10/2020 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 16:52
Juntada de Ofício
-
20/08/2020 11:07
Juntada de Ofício
-
20/07/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 01:27
Decorrido prazo de DIRCE MARIA COELHO XAVIER ARAUJO em 17/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 23:09
Juntada de contestação
-
11/07/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 10:07
Juntada de Ofício
-
04/07/2020 10:06
Juntada de Ofício
-
04/07/2020 10:05
Juntada de Ofício
-
26/06/2020 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2020 01:25
Juntada de diligência
-
05/06/2020 21:41
Juntada de Ofício
-
05/06/2020 21:40
Juntada de Ofício
-
05/06/2020 21:37
Juntada de Ofício
-
05/06/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000475-70.2018.8.10.0098
Ines Pereira da Costa Aguiar
Banco Pan S/A
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2018 00:00
Processo nº 0800417-45.2020.8.10.0104
Maria da Guia Fernandes de SA
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 17:11
Processo nº 0800194-51.2021.8.10.0074
Lourival Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 10:07
Processo nº 0800011-02.2020.8.10.9003
Maranhao do Sul Empreendimentos e Incorp...
Juizado Especial Civel da Comarca de Bac...
Advogado: Letycia Spinola Fontes Roggero
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2020 17:42
Processo nº 0800017-73.2021.8.10.0111
Daise Lima da Silva
Municipio de Satubinha
Advogado: Aline Freitas Piauilino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 13:11