TJMA - 0801079-32.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 21:20
Juntada de petição
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21/07/2022 15:15
Juntada de petição
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21/07/2022 02:20
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 15:32
Juntada de petição
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0801079-32.2021.8.10.0085.
INQUÉRITO POLICIAL (279).
REQUERENTE: DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DE DOM PEDRO/MA e outros. .
REQUERIDO(A): CICERO LIMA DOS SANTOS. .
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e CICERO LIMA DOS SANTOS, após investigação pela suposta prática do crime contido no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra , a qual foi devidamente aceita pelo denunciado, que por sua vez, confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal (ID nº 6229118). A infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
A pena mínima cominada abstratamente, no preceito secundário do crime pelo qual é Acusado, é inferior a quatro anos. Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP. O denunciado é primário e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
O agente nunca gozou do benefício e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal. O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP). Não há qualquer cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP). Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o Acordo de Não Persecução Penal, firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e CICERO LIMA DO SANTOS. Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem dos registros criminais do Autor do Fato, nos termos do art. 28-A, § 12 º do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos). Oportunamente, considerando que o acusado cumpriu integralmente os termos do acordo firmado na Promotoria de Justiça, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CICERO LIMA DOS SANTOS, na forma do artigo 28, § 13, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 21 de junho de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
19/07/2022 21:28
Juntada de petição
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19/07/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:19
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
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03/06/2022 18:16
Juntada de petição criminal
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03/06/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
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13/04/2022 18:42
Juntada de petição
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12/04/2022 16:29
Juntada de petição
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12/04/2022 16:27
Juntada de petição
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08/03/2022 16:14
Juntada de petição criminal
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25/01/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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11/10/2021 17:48
Juntada de petição criminal
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06/10/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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19/09/2021 12:07
Juntada de petição
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19/09/2021 12:05
Juntada de petição criminal
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15/09/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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