TJMA - 0802211-89.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 07:52
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/11/2023 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA EVA ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:05
Juntada de petição
-
06/11/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0802211-89.2021.8.10.0032 APELANTE: MARIA EVA ALVES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual respectivo, deixando de comprovar a contratação desse empréstimo, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela Autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
II.
Embora a instituição financeira tenha apresentado suposto comprovante de pagamento em ID 300100941, tal documento por si só não enseja a realização do mútuo nem comprova que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente por se tratar de print de tela de computador, documento unilateral destituído de autenticação e sem força probatória.
III.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável.
Assim, considerando a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente.
V.
No tocante ao quantum indenizatório em relação aos danos morais, arbitro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA EVA ALVES, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
De acordo com a exordial, a autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 803904293, no valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) a ser pago em 72 parcelas de R$ 33,14 (trinta e três reais e catorze centavos), que alega não ter contratado.
Almeja a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ocorrência de conexão e prescrição, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, com o pagamenrto do valor contratado mediante crédito em conta da demandante, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas ou a improcedência total do pedido autoral.
Réplica nos autos.
Após a instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 30100955, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 30100959) argumentando, em síntese, a irregularidade da contratação, tendo em vista que o réu não apresentou o contrato discutido nos autos, tampouco juntou qualquer documento válido para comprovar a tradição do valor supostamente contratado, contrariando o entendimento da 1ª Tese do IRDR nº 053983/2016.
Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de 1º grau, para julgar procedente a demanda, decretando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, com o cancelamento dos descontos e a condenação do recorrido em danos materiais e morais.
Contrarrazões oferecidas pelo apelado em ID 30100963, pugnando pelo não provimento do recurso.
Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos arts. 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No presente caso, constata-se que foi realizado o contrato de empréstimo consignado nº 803904293, no benefício previdenciário da autora, conforme extrato de ID 30100935 – pág. 28, entretanto, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual respectivo, deixando de comprovar a contratação desse empréstimo, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela Autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
Embora a instituição financeira tenha apresentado suposto comprovante de pagamento em ID 300100941, tal documento por si só não enseja a realização do mútuo nem comprova que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente por se tratar de print de tela de computador, documento unilateral destituído de autenticação e sem força probatória.
Portanto, a omissão do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, vindo a corroborar a tese autoral construída no sentido de criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRDR N° 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO, CONTUDO DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DO BANCO NÃO CUMPRIDO NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de um feneratício que não anuiu, não contratou, não realizou, pois apesar de ter sido colacionado pelo apelo o instrumento do negócio jurídico, constante no ID 24383653, este não se perfez, posto que realizado por pessoa analfabeta, em completa ofensa as disposições constantes no art. 595 do CC, isto porque falta a assinatura a rogo de pessoa de confiança do consumidor, que demonstre de forma hígida que o cliente recebeu as informações acerca do mútuo e dele anuiu.
II.
Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira trouxe aos autos o comprovante de crédito, TED, ID 24383657, demonstrando que houve a disponibilização do valor do feneratício ao consumidor, o que per si não enseja a realização do mútuo, mas impõe o dever devolução dos valores decorrentes do crédito, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a fim de evitar enriquecimento ilícito.
III.
Logo, observa-se que o fornecedor de serviços, não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800807-53.2022.8.10.0101, RELATOR: DES.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 12/10/2023 A 19/10/2023) Assim, resta configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo o réu responder pelos prejuízos causados a autora, eximindo-a de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau.
Considerando a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores.
Objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização material devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas pelo apelado (IPCA), a contar da data da disponibilização a quantia à consumidora, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368).
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
A consumidora negou a contratação, buscou resolução de forma amistosa e, somente na esfera judicial, obteve êxito em seu intento.
E mesmo com muito tempo de judicialização, os descontos continuaram a incidir, à míngua de convergência de vontades.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais a consumidora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No tocante ao quantum indenizatório em relação aos danos morais, arbitro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor junto à instituição financeira, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrente. 2.
Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Todavia, o banco não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário do recorrido. 3.
Na espécie, está presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de empréstimo consignado não celebrado. 4.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 5.
Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804115-62.2017.8.10.0040, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/05/2022) – Grifei Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença de base para que sejam julgados como procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo sob o nº 803904293 firmado entre as partes litigantes; b) Condenar o réu a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, com base no contrato objeto da demanda, com correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora mensais (1%), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual, a serem apurados na fase de liquidação da sentença, admitindo-se a compensação, conforme fundamentação supra; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC(IBGE) desde o arbitramento, sob os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Ao final, inverto o ônus sucumbencial, para condenar o Apelado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da Apelante, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís – MA, 01 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
01/11/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:19
Conhecido o recurso de MARIA EVA ALVES - CPF: *25.***.*21-08 (APELANTE) e provido
-
01/11/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000322-16.2011.8.10.0055
Luis Claudio Rodrigues
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2011 00:00
Processo nº 0800101-47.2021.8.10.0120
Municipio de Sao Bento
Maria Ivalda Pinheiro Barros
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 11:23
Processo nº 0800101-47.2021.8.10.0120
Maria Ivalda Pinheiro Barros
Municipio de Sao Bento
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 17:49
Processo nº 0001012-79.2017.8.10.0105
Maria Francisca da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Maria Barbosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2017 00:00
Processo nº 0816006-07.2022.8.10.0040
Luiza Neta dos Santos Andrade
Estado do Maranhao
Advogado: Beatriz de Paula Queiroz de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 15:30