TJMA - 0801652-23.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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15/05/2024 11:35
Juntada de petição
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10/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:31
Juntada de petição
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19/04/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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18/04/2024 19:25
Juntada de petição
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09/04/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 21:45
Juntada de petição
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28/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:53
Juntada de petição
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07/02/2024 23:01
Juntada de petição
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14/12/2023 21:08
Juntada de petição
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05/12/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 21:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/12/2023 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 10:40
Juntada de Ofício
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09/11/2023 15:43
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:29
Juntada de petição
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03/10/2023 12:55
Juntada de petição
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12/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801652-23.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTAVIO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - OAB/PA31531, ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - OAB/MA19068-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Finalidade: Intimação da parte Requerente, por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: "Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
O embargante, irresignado, alegou que a decisão foi omissa, eis que fora extinto o cumprimento de sentença sem que houvesse a determinação e o devido cumprimento a obrigação de fazer consistente na exclusão da contribuição a título de FUNBEN do contracheque da parte exequente.
Relatado pelo essencial, decido.
Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos por .
De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material.
Em suas razões, o embargante aponta que a decisão fora omissa quanto ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer estipulada na Liminar de ID 74011291 e na sentença de ID 80414946, para suspensão dos descontos no contracheque do autor relativos à contribuição do FUNBEN.
Pois bem.
Entendo que assiste razão ao embargante, eis que a sentença incorre em erro material ao por fim ao cumprimento de sentença sem que tenha havido o cumprimento da supracitada obrigação de fazer, determinada na sentença condenatória de ID 80414946, limitando-se a decisão embargada a determinar a expedição do competente RPV, a título de restituição dos valores descontados relativos à contribuição do FUNBEN.
Portanto, merece acolhimento os embargos a fim de sanar erro material e anular a decisão embargada, conforme expressa disposição do art. 494 do novo CPC e jurisprudência pátria, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE, NO CASO.
ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO ANULADO.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material e anular o acórdão embargado. 3.
Embargos de declaração acolhidos.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2103080 SP 2022/0099780-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, com efeitos modificativos, para anular a sentença de ID 92594214.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO da parte executada a fim de que proceda à suspensão da contribuição a título de FUNBEN do contracheque da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa correspondente ao quíntuplo do valor indevidamente descontado, a ser revertido em favor do autor mediante bloqueio eletrônico, sem consequentemente sujeitar-se ao regime de RPV/precatório.
Inexistindo qualquer óbice à satisfação do crédito do autor e tendo em vista que a parte exequente renuncia ao valor que excede ao teto para Requisição de Pequeno Valor (ID 89596803), logo após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à expedição de requisição de pequeno valor no valor de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme previsto na Lei Estadual nº 8.112/2004, correspondente a R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
O pagamento da obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima à residência do exequente, com cópia do depósito nestes autos, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Caso venha a ser desatendida a requisição judicial, poderá via ser determinado o sequestro do numerário, dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública, nos precisos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, expeça-se o competente RPV.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente." Santa Luzia/MA, Domingo, 10 de Setembro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MM., Bruno Barbosa Pinheiro, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
10/09/2023 04:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 04:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2023 10:00
Juntada de petição
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02/06/2023 10:50
Juntada de petição
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01/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:57
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801652-23.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTAVIO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - OAB/PA31531, ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - OAB/MA19068-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado da DECISÃO a seguir transcrita: " Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado contra o Estado do Maranhão que, citado, aquiesceu ao pedido do exequente OTAVIO RODRIGUES.
Dito isto, inexiste qualquer óbice à satisfação do crédito do autor, competindo à Secretaria, logo após o trânsito em julgado desta sentença, proceder à expedição de requisição de pequeno valor, eis que o débito não supera o teto máximo de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei Estadual nº 8.112/2004, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.202/2004.
O pagamento da obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima à residência do exequente, com cópia do depósito nestes autos, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.
Caso venha a ser desatendida a requisição judicial, poderá via ser determinado o sequestro do numerário, dispensada a prévia audiência da Fazenda Pública, nos precisos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, expeça-se o competente RPV.
Santa Luzia/MA, 19 de maio de 2023.
Juíza Ivna Cristina de Melo Freire" Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara (Portaria CGJ nº 2072/2023) Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Ivna Cristina de Melo Freire, Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara (Portaria CGJ nº 2072/2023)) -
22/05/2023 04:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 04:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 17:52
Juntada de petição
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:06
Juntada de petição
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25/04/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:51
Juntada de petição
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30/03/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:13
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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30/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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27/03/2023 23:45
Juntada de petição
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02/03/2023 11:20
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801652-23.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTAVIO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531, ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE para tomar conhecimento da Decisão a seguir transcrito: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando que este juízo deixou de apreciar jurisprudência firmada a respeito de tema relevante.
Sustentou o embargante não se possível utilizar a taxa SELIC tão somente como fator de atualização e, em seguida, cumular tal montante com juros moratórios.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, por meio do qual argui que este juízo deixou de aplicar tese firmada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A análise dos fundamentos dos embargos, entretanto, permite vislumbrar que a sentença não apresenta qualquer omissão a ser sanada, posto que foram apresentadas de forma clara e precisa as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado.
Em verdade, o que pretende o embargante é modificar o decisum, olvidando-se, todavia, que apenas em caráter excepcional – situação, aliás, não configurada – é que se admite tal consequência.
Isto porque, os embargos são apelos de integração, e não de substituição.
Na doutrina, colhe-se a seguinte lição de Daniel Amorim Neves (Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016). "A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão.
O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada.
Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo." Em complemento, cito a lição de Sandro Marcelo Kozikoski (Manual dos Recursos Cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007), que define como passível de embargos de declaração aquela decisão " que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)".
Nada disso pode ser dito a respeito da decisão impugnada nos presentes embargos, o que evidencia que o real intento do embargante é a reabertura da discussão, mas utilizando-se da via inadequada.
Acentuo que eventual erro na aplicação da lei deve ser objeto de recurso próprio, não podendo ser apreciado em sede de Embargos de Declaração.
Nesse sentido a remansosa jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme julgado que ora transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração.
III - Embargos improvidos. (TJMA, Embargos de Declaração º 55328/2016 na AC nº 40928/2016, Rel.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado 23/02/2017). À luz do exposto, embora conheça dos embargos, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da argumentação supra.
Intimem-se.
Atente a Secretaria Judicial para o fato de que a interposição dos embargos, sendo estes tempestivos, teve o efeito de interromper o prazo para interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (CPC, art. 1.026, caput, segunda parte).
Santa Luzia/MA, 26 de janeiro de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva titular da 1ª vara de Santa Luzia Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
30/01/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:20
Juntada de contrarrazões
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13/01/2023 20:21
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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19/12/2022 14:35
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801652-23.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTAVIO RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - OAB/PA31531, ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - OAB/MA19068-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: "Otávio Rodrigues ajuizou ação de restituição de valores em face do Estado do Maranhão, ao argumento de que é servidor público estadual aposentado, que vem sofrendo descontos referente à contribuição compulsória ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN, que tal contribuição é inconstitucional, pois é competência exclusiva da União legislar sobre contribuição social destinada à saúde, que o autor já havia cancelado o desconto da contribuição do FUNBEN, mas, desde fevereiro de 2019, os descontos voltaram a ser realizados sem anuência do autor.
Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial.
Concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 74011291.
Contestação apresentada no Id. 78529374.
Réplica à contestação conforme Id. 79036803.
Voltaram-me conclusos os autos.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo que não se faz necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, considerando que a celeuma dispensa a produção de prova oral, assim, passo a julgar o presente feito.
Pretende o autor a restituição de valores relativos aos descontos da contribuição compulsória do FUNBEN da sua aposentadoria, que alega ser indevida.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
HOSPITAL DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN.
RECURSO PROVIDO.
I - O Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, devendo cessar a contribuição compulsória.
II - No entanto, inexiste "óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a "contribuição" não sejam compulsórias.
Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao" plano ", inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da" contribuição "(RE 273540, Rel.
Min.
Gilmar Mendes)".
III - Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804247-11.2018.8.10.0000, relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
IV - Recurso provido para afastar a obrigação do Estado do Maranhão de prestar serviços de saúde no Hospital do Servidor, enquanto a servidora optar pelo não pagamento da contribuição ao FUNBEM. (TJ-MA - AGT: 00001338820168100111 MA 0126682019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019) Assim, considerando que a contribuição ao FUNBEN é facultativa e a parte autora informa que deseja a cessação dos descontos ao referido fundo, entendo que há qualquer controvérsia entre partes em relação a este ponto, considerando que sequer a parte ré contesta sobre a impossibilidade da cessação dos descontos, portanto, devem estes serem suspensos, nos termos requeridos pelo autor e conforme decisão de urgência proferida por este juízo.
Quanto à restituição dos valores pleiteados, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também sedimentou o seguinte entendimento: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEN.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUIDA À REVELIA DOS DITAMES CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO DA CARTA REPUBLICANA.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu o FUNBEN.
Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1.885/2007. 2.
O servidor que teve valores descontados de sua remuneração a título de pagante do FUNBEN faz jus à restituição, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
Atualização dos valores nos seguintes termos: "os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença ( CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ)" (Apelação Cível n. 005786/2010-São Luís, TJMA, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleones Cunha, j. 6.5.2010, public.
DJ 13.5.2010). 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - APL: 0115812014 MA 0000901-60.2012.8.10.0044, Relator LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento 29/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 10/07/2014).
Diante disso, também é pacífica a jurisprudência estadual no sentido de ser devida a restituição dos valores descontados relativos à contribuição do FUNBEN, diante da declaração da inconstitucionalidade da lei que instituiu o mencionado fundo pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal à contar da data do ajuizamento da presente ação.
Assim, apesar dos argumentos expostos pela parte Ré, de que houve alteração legislativa através de Lei Complementar Estadual nº. 166/2014, de que a natureza da contribuição ao FUNBEN passou a ser facultativa aos servidores/aposentados estaduais, se observa que não há provas de que o autor fez sua adesão voluntária, em um formulário específico, para contribuir ao FUNBEN, conforme exigência legal.
Em razão disso, diante do acervo probatório reunido nos autos, merece prosperar os pleitos autorais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR, para determinar a suspensão dos descontos da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, dos proventos de aposentadoria do autor, Otávio Rodrigues, Matrícula nº. 00332024-00, CPF nº. *19.***.*48-87, bem como para condenar o Estado do Maranhão a restituir os valores descontados relativos à contribuição do FUNBEN, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal a contar da data do ajuizamento da presente ação, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113, de 8 de dezembro de 2021) e com juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema nº. 810 do STF e Tema nº. 905 do STJ) .
Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários nesta fase processual.
Intime-se.
Santa Luzia, 12 de dezembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia " Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
12/12/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 16:06
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:33
Juntada de réplica à contestação
-
18/10/2022 09:51
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/08/2022 16:50
Outras Decisões
-
03/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:12
Juntada de embargos de declaração
-
20/07/2022 02:55
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801652-23.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: OTAVIO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531, ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimação da parte AUTORA, OTÁVIO RODRIGUES, para tomar conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito: "Compulsando os autos, observo que o autor recebeu, no ano de 2021, a importância total de R$ 109.269,72, a título de vencimentos, bem como já recebeu a importância de vencimentos o valor de R$ 57.093,43 já neste ano de 2022, conforme fichas financeiras de Id. 70626285. Assim, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documentos, além da declaração de hipossuficiência, que possam comprovar que não se encontra em condições de arcar com o valor das custas processuais de R$ 1.482,12*, inclusive, de forma parcelada, podendo juntar, para tanto, seus extratos bancários dos últimos 03 meses, declaração de IRPF, comprovante de gastos mensais ou quais outros documentos que demonstrem sua impossibilidade financeira, sob pena de não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Santa Luzia, datado e assinado eletronicamente." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
18/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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