TJMA - 0801337-30.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 06:57
Baixa Definitiva
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16/08/2022 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2022 06:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA AROUCHE MELO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 01:01
Publicado Ementa em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801337-30.2022.8.10.0110 - Penalva Apelante: RAIMUNDA ROSA AROUCHE MELO Advogado: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13965) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
CANCELAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
I – Na espécie, o réu não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, não comprovando que que houve a efetiva contratação de empréstimo pessoal e que a consumidora estaria em mora no seu pagamento (que enseje a cobrança denominada “Mora Crédito Pessoal”), pois deixou de anexar o correspondente instrumento contratual e sequer esclareceu qual a operação mantida pela consumidora que supostamente estaria em atraso, nem, por outro modo, demonstrou que efetivamente existe um mútuo inadimplido.
II - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade das cobranças e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
IV - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a parte Autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o Réu evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido.
Sem interesse ministerial ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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18/07/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 11:41
Juntada de petição
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08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 13:57
Juntada de parecer
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10/06/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:48
Recebidos os autos
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06/06/2022 08:48
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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