TJMA - 0813847-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 10:35
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
03/11/2022 17:32
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 15:42
Juntada de malote digital
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31/10/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 18:40
Concedido em parte o Habeas Corpus a PATRICIA SILVA - CPF: *10.***.*69-71 (PACIENTE)
-
21/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:44
Juntada de parecer
-
12/10/2022 20:08
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:23
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2022 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/10/2022 13:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/10/2022 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2022 10:32
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 10:31
Juntada de intimação de pauta
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26/09/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 18:47
Juntada de parecer
-
23/09/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:43
Decorrido prazo de OZAMIR FERREIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0813847-17.2022.8.10.0000 Paciente : Patrícia Silva Impetrantes : Ozamir Ferreira da Silva (OAB/MA nº 23.881) e Antônio Fonseca da Silva (OAB/MA nº 17.658) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Ozamir Ferreira da Silva e Antônio Fonseca da Silva, que apontam como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 18493619) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura da paciente Patrícia Silva, presa preventivamente desde 10.12.2020.
Pugnam os impetrantes, subsidiariamente, pela substituição do cárcere domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão ínsitas no art. 319 do CPP, excluindo-se a monitoração eletrônica imposta à paciente, em 18.12.2020.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão emanada do mencionado Juízo, de decretação e de substituição da prisão preventiva da referida paciente pela prisão domiciliar, ante seu possível envolvimento na prática de crime consistente em integrar organização criminosa armada e tráfico ilícito de entorpecentes (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006), no grupo criminoso denominado “Primeiro Comando da Capital – PCC”.
Informam os autos que a paciente e outros 17 (dezessete) indivíduos foram presos preventivamente e posteriormente denunciados como incursos nas referidas práticas delitivas, que estariam a ocorrer nos bairros da Vila Conceição, Altos do Calhau e Vila Magril, nesta capital.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, estando a paciente presa cautelarmente, desde 10.12.2020, sem que a instrução criminal tenha sido concluída, restando caracterizada, na espécie, ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo; 2) insubsistência dos requisitos do art. 312, do CPP, que ensejaram a prisão preventiva da paciente, considerando-se, inclusive, o tempo decorrido entre a data da prisão e a presente impetração; 4) A paciente é detentora de condições pessoais favoráveis à sua soltura, haja vista ser primária, possuir bons antecedentes, ocupação lícita (a de doméstica) e residência fixa; 5) Cabível na hipótese a substituição do cárcere domiciliar com monitoramento eletrônico, por outras medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP, dispensando-se o uso da tornozeleira eletrônica.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 18493620 ao 18621048.
Requisitadas informações à autoridade impetrada, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 18700235).
Nestas o magistrado a quo noticia, em resumo, que: 1) decisão exarada nos autos de nº 8771-13.2020.8.110001, em 09.11.2020, pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia, decretando a prisão preventiva da paciente, cujo mandado de prisão foi cumprido em 10.12.2020; 2) prisão preventiva domiciliar da impetrante, com uso de monitoração eletrônica, cumprida em 18.12.2020; 3) em 03.03.2021, recebida a denúncia em face da paciente, imputando-lhe os crimes dos art. 33 da Lei 11.343/06, bem como do art. 2º, §2 da Lei Federal n° 12.850/2013; 4) em 24.04.2021, foi apresentada resposta à acusação; 5) ata de audiência datada de 09.06.2022, redesignando o dia 15.08.2022 para nova audiência, para interrogatório do réu Joelson de Jesus Serra da Silva, último interrogatório faltante para conclusão da instrução.
Autos inicialmente distribuídos ao Juiz de Direito convocado para o 2º grau Samuel Batista de Souza, que determinou a redistribuição do writ ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em razão de prevenção verificada (ID nº 19032022).
Autos redistribuídos ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, em 10.08.2022, em razão da posse do Desembargador prevento no cargo de Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 295 do RITJMA1 (cf. certidão de ID nº 19275110).
Em 21.08.2022, o Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira determinou a redistribuição do writ, em razão de seu impedimento, nos termos do art. 252, III, do CPP, e art. 53, caput, do RITJMA. (ID n° 19032022).
Vieram-me os autos conclusos.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor da paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que Patrícia Silva é ré na Ação Penal nº 0000447-34.2020.8.10.0001, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (crime consistente em integrar organização criminosa armada e tráfico ilícito de entorpecentes), estando referida paciente submetida à prisão domiciliar, com monitoração eletrônica desde o dia 18.12.2020.
Ressalto que, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária apenas a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, e não sua comprovação, tendo sido declinados no decisum que deflagrou o ergástulo da paciente os elementos inerentes a tal requisito legal, de forma suficientemente fundamentada.
Por outro lado, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo para o fim da instrução processual, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STF2 e STJ3, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Isso porque, embora a paciente esteja em prisão domiciliar há mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, não vislumbro, de plano, delonga da marcha processual atribuível ao Juízo ou ao órgão ministerial.
No caso dos autos, pelo teor dos documentos que instruem a petição inicial, verifico, a priori, que se trata de feito complexo, envolvendo um grupo de 18 (dezoito) denunciados (cf. cópia da denúncia de ID nº 18493627), não tendo a impetração comprovado, de plano, qualquer indicativo de desídia do juízo a quo capaz de legitimar a conclusão, inclusive em sede de liminar, sobre a procedência da tese de excesso de prazo para a formação da culpa.
Ademais, constata-se que a instrução criminal já se encontra concluída, com realização de audiência, em 15.08.2022, ocasião em que aberto prazo para apresentação de alegações finais pelas partes.
Outrossim, ao apreciar pedido de substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, entendeu o magistrado de base pela persistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, vindo a consignar (ID n° 18493626), verbis: “(...) Verifica-se dos autos que a prisão da requerente fora decretada por este juízo, por meio de decisão devidamente fundamentada, oportunidade em que ficaram evidenciados os pressupostos do fummus comissi delict e do periculum libertatis.
Nessa senda, registra-se que, embora a prisão cautelar seja revestida de excepcionalidade, há de ser mantida quando demonstrada a sua necessidade e motivação, ou seja, sempre que se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão, e se fizerem presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, analisados a parir de um juízo de valoração dos fatos colhidos pela autoridade policial e/ou durante a instrução probatória.
Na hipótese em tela, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva da requerente, há indícios suficientes de autoria, bem como prova de materialidade em relação a postulante, especialmente diante dos relatórios de interceptação telefônica, juntados aos autos.
Ademais, presente ainda se mostra o requisito do periculum in libertatis, vez que subsiste a garantia da ordem pública como fundamento para manutenção da medida extrema.
Acontece que, há a alegação e comprovação de que a representada possui 02 (dois) filhos menores de doze anos, os quais dependem exclusivamente dela para sobrevivência, conforme RG (f1. 283/283) juntada aos autos, que acompanha o presente requerimento.
Assim, em que pese a conduta atribuída à mesma, e embora ainda se encontrem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constato nesta entendo cabível a CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR, diante do preenchimento do requisito previsto no Art.318, inciso V. do CPP. (...) Desse modo, pelos motivos anteriormente expostos, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM APLICAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, DEVENDO A REPRESENTADA PATRICIA SILVA, PERMANECER EM PERÍODO INTEGRAL EM SUA RESIDÊNCIA, salvo por questões de tratamento médico, o qual deverá ser devidamente comprovado em Juízo.” Assim, percebe-se, ao menos em análise preambular, ter a autoridade impetrada, diante de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, se valido de elementos do caso concreto para entender que a liberdade da acautelada estaria a pôr em risco a ordem pública.
Nesse contexto, tenho que as alegadas condições pessoais da paciente, reputadas favoráveis à sua soltura pelos impetrantes, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar.
Por fim, considerando a imprescindibilidade da custódia preventiva, no contexto dos autos, inviável, nesse momento processual, a substituição da prisão domiciliar com imposição do uso de tornozeleira eletrônica, por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, por se mostrarem insuficientes e inadequadas ao resguardo da ordem pública, ante o risco, conforme anteriormente mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1RITJMA.
Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. 2STF.
RHC 124796 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.06.2016, processo eletrônico Dje-179; divulg. 23.08.2016; public. 24.08.2016) 3STJ.
RHC 90409/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2018, DJe 08.06.2018 -
26/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/08/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 11:49
Juntada de documento
-
23/08/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0813847-17.2022.8.10.0000 PACIENTE: Patrícia Silva IMPETRANTE: Ozamir Ferreira da Silva (OAB/MA 23.881) e Antonio Fonseca da Silva (OAB/MA 17.658) IMPETRADO: Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados-MA Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ozamir Ferreira da Silva e Antonio Fonseca da Silva em favor de Patrícia Silva, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Sucede que, analisando os autos e em pesquisa ao sistema PJE 1º Grau, verifico que atuei no processo originário (APOrd 447-34.2020.8.10.0001), enquanto magistrado titular da 1ª Vara Criminal da Capital, tendo, inclusive, recebido a denúncia (ID 44190773 - Pág. 62/65 – autos de origem), indeferido pedido de revogação da prisão preventiva (ID 45269489), analisado a necessidade de manutenção de cautelares impostas à paciente, inclusive a prisão domiciliar impugnada no presente writ (ID 18493629 e ID 18493631), o que atrai a aplicação da regra de impedimento legal prevista no art. 252, III, do CPP1, e art. 53, caput, do RITJMA2.
Por conseguinte, em atenção à necessária imparcialidade que deve permear os julgamentos pelo Poder Judiciário, encaminhem-se os autos à distribuição, nos termos do citado dispositivo regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira 1Art. 252.
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:Omissis.
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. 2Art. 53.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição, por decisão nos autos. -
22/08/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/08/2022 11:38
Juntada de salvo-conduto
-
22/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 20:50
Declarado impedimento por Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
-
17/08/2022 04:59
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/08/2022 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 16:29
Juntada de documento
-
10/08/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/08/2022 10:24
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
10/08/2022 10:24
Juntada de documento
-
10/08/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 09:27
Juntada de informativo
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09/08/2022 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2022 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 08:18
Juntada de documento
-
09/08/2022 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0813847-17.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS IMPETRANTES: OZAMIR FERREIRA DA SILVA – Advogada ANTONIO FONSECA DA SILVA – Advogado PACIENTE: PATRICIA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES DE ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA GRANDE ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU SAMUEL BATISTA DE SOUZA Vistos, etc. Após consulta ao Sistema PJe, constatei que o Habeas Corpus Criminal nº 0817867-85.2021.8.10.0000, de Relatoria do eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, refere-se à mesma ação penal originária nº 0000447-34.2020.8.10.0001(mesmo assunto) tratada no presente apelo. Desta feita, de acordo com o que dispõe o art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, membro da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, em razão de sua prevenção para o julgamento do presente habeas corpus. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Juiz de Direito convocado para o 2º grau SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
08/08/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2022 04:48
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:46
Juntada de parecer
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20/07/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 12:02
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0813847-17.2022.8.10.0000 PACIENTE: PATRÍCIA SILVA ADVOGADOS: ANTÔNIO FONSECA DA SILVA E OUTROS IMPETRADO: Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes de Organizados do Termo Judiciário da Comarca da Grande Ilha de São Luís – Estado do Maranhão.
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO ANTÔNIO FONSECA DA SILVA e OZAMIR FERREIRA DA SILVA impetram a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de PATRÍCIA SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes de Organizados do Termo Judiciário da Comarca da Grande Ilha de São Luís – Estado do Maranhão Reservo-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes de Organizados do Termo Judiciário da Comarca da Grande Ilha de São Luís – Estado do Maranhão para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
18/07/2022 14:14
Juntada de malote digital
-
18/07/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2022 04:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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