TJMA - 0801620-45.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:10
Juntada de petição
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15/08/2022 21:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 20:59
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
11/08/2022 10:20
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:19
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Processo n°. 0801620-45.2022.8.10.0048 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Considerando que a presente lide não trata de especificamente de "Contratos Bancários" nem de “Direito de Imagem”, havendo item próprio na tabela de cadastro do CNJ, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, do PJE1, hei por bem extinguir a presente demanda, face não haver a possibilidade de retificação pela parte demandante, facultando esta, o reingresso da demanda, em não havendo perempção, momento em que vislumbro não haver prejuízo a parte, já que os autos encontram-se em fase inicial.
No caso dos autos a correlacionado à demanda remanescente seria relativo a "Empréstimo Consignado", que tem rubrica própria para o processamento sob o rito dos Juizados Especiais sob o número 11806.
Considerando que o cadastramento correto é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais: - geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico; - melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; - possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; - melhorar o controle da distribuição processual; - racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais; - maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos; - identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; - identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; - facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional; - otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça.
Considerando que o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara.
Considerando o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, no qual a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional.
Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda.
Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330,IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim -
20/07/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 20:07
Indeferida a petição inicial
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21/03/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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