TJMA - 0801224-94.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:50
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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14/04/2023 20:21
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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22/03/2023 11:08
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0801224-94.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LUCIENE SILVA TEIXEIRA AMORIM ADVOGADO: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA – OAB/MA 17338 PROMOVIDO-I: CENTRO DE OLHOS DE MARANHENSE EIRELI ADVOGADO: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - OAB/MA 8.018 PROMOVIDO-II: LAINNY GOMES COSTA MARCHAO ADVOGADO: HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO – OAB/PI 20310 PROMOVIDO-III: HOYA LENS BRAZIL FABRICAÇÃO DE ARTIGOS OPTICOS ADVOGADA: CAMILA PINTO CORREIA – OAB/MA 20.738 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ajuizada por LUCIENE SILVA TEIXEIRA AMORIM em desfavor de CENTRO DE OLHOS DE MARANHENSE EIRELI, LAINNY GOMES COSTA MARCHAO E HOYA LENS BRAZIL FABRICAÇÃO DE ARTIGOS OPTICOS.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Tendo as promovidas apresentado contestações e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a requerente alega na exordial que em 17 de março de 2022, submeteu-se a exame de vista na clínica Centro de Olhos Maranhense.
Na ocasião o resultado expedido na prescrição não correspondia com a necessidade da requerente.
Aduz que comprou os óculos na Ótica Popular no dia 19 de março de 2022 se valendo da prescrição médica.
Narra que no início do mês de abril de 2022 recebeu os óculos e não conseguiu usufruir de seus benefícios, tendo em vista não ser o grau correto para satisfazer a sua necessidade.
Acrescenta que procurou a ótica para questionar a qualidade e se houve erro na fabricação e lhe foi respondido que se tratava somente de não adaptação.
Posteriormente realizou novo exame de vista na data de 11 de maio de 2022 e o resultado foi diferente.
Relata que com a constatação da falha médica em prescrever objeto diverso do que realmente é necessário e indispensável, a própria Clinica do Olhos entrou em contato com a Ótica Popular com a determinação para reenviar os óculos para a fabricante realizar as alterações.
Por fim relata que teve que pagar por consulta e obteve resultado completamente errado, comprou óculos que nunca pode usar, devolveu os óculos na esperança de receber um novo e amenizar o prejuízo, e que ficou mais 40 dias completamente incapacitada.
Pelo que requer a condenação das empresas requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
De outra banda, as demandadas contestaram os pedidos, suscitando, em especial, a preliminar de complexidade de causa, o que culminaria na incompetência material dos Juizados Especiais, afirmando que seria necessária a realização de perícia técnica para dirimir tal controvérsia.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este juízo, isso porque o julgamento com base na provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial e contestação, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional especializado na área oftalmológica poderá informar com exatidão a ocorrência ou não de um possível erro médico ou falha na confecção das lentes dos óculos da autora, na medida em que não consta nos autos documentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
O Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, e por tudo mais que constam nos autos, acolho a preliminar arguida pelas empresas requeridas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
17/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:35
Juntada de termo
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14/03/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2023 00:57
Juntada de contestação
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13/03/2023 14:43
Juntada de petição
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06/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 16:27
Juntada de diligência
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04/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 12:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801224-94.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUCIENE SILVA TEIXEIRA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 REQUERIDO: CENTRO DE OLHOS DE MARANHENSE EIRELI e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE SCALFONE NETO - RJ73153 CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
01/03/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 08:48
Juntada de diligência
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21/11/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 19:22
Juntada de diligência
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16/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801224-94.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUCIENE SILVA TEIXEIRA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 REQUERIDO: CENTRO DE OLHOS DE MARANHENSE EIRELI e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE SCALFONE NETO - RJ73153 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 14/03/2023 09:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
14/11/2022 01:47
Juntada de Certidão
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14/11/2022 01:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 01:45
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 01:45
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 01:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 01:42
Juntada de Certidão
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14/11/2022 01:40
Juntada de Certidão
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14/11/2022 01:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/11/2022 17:51
Juntada de petição
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25/10/2022 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/10/2022 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/10/2022 09:02
Juntada de contestação
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11/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
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06/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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06/08/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/07/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 21:14
Juntada de diligência
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25/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 21 de julho de 2022.
PROCESSO: 0801224-94.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUCIENE SILVA TEIXEIRA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338 REQUERIDO: CENTRO DE OLHOS DE MARANHENSE EIRELI e outros (2) Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 17/10/2022 11:20 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
21/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/07/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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