TJMA - 0819443-90.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:39
Baixa Definitiva
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01/09/2023 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 08:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSEMARY MACEDO BANDEIRA em 24/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 19:03
Recurso Especial não admitido
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05/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:34
Juntada de termo
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04/07/2023 18:18
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 12:47
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0819443-90.2021.8.10.0040 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO(S): ROSEMARY MACEDO BANDEIRA ADVOGADO: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB MA7083-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais - 
                                            
09/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSEMARY MACEDO BANDEIRA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:12
Juntada de recurso especial (213)
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18/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 02/05/2023 fim 09/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL n.º 0819443-90.2021.8.10.0040 APELANTE: ROSEMARY MACEDO BANDEIRA.
ADVOGADO (A): DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB MA 7083).
APELADO (A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): WERTSON JORGE DOS SANTOS.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA VINCULADO À SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A questão controvertida diz respeito ao pagamento da gratificação de incentivo a produção do Programa de Atenção Básica (PAB) aos servidores do Município de Imperatriz vinculados à saúde.
II.
Com efeito, a Lei Municipal nº 1.279/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz, e o Decreto municipal nº 042/2009, preveem o pagamento da referida gratificação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para os ocupantes de cargo de nível médio.
III.
No caso dos autos, a parte autora apresentou os fatos constitutivos do seu direito, com documentos que comprovam que ela ocupa o cargo de Técnico de Enfermagem, nível médio, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
IV.
Já o Município de Imperatriz não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a parte autora faz jus a gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais) no período reclamado.
V.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, condenando o Município de Imperatriz ao pagamento da gratificação de incentivo à produção do Programa de Atenção Básica, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), de setembro de 2015 a setembro de 2018.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora - 
                                            
15/05/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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09/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 09:23
Juntada de petição
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05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:57
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 17:20
Juntada de petição
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09/01/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2022 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2022 04:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819443-90.2021.8.10.0040 APELANTE: ROSEMARY MACEDO BANDEIRA.
ADVOGADO (A): DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB MA 7083).
APELADO (A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): WERTSON JORGE DOS SANTOS.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora - 
                                            
12/12/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2022 15:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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