TJMA - 0860726-16.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:47
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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17/01/2023 21:21
Juntada de petição
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26/12/2022 08:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE HUMANITARIA 1 DE DEZEMBRO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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23/11/2022 10:31
Juntada de petição
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17/11/2022 08:20
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo : 0860726-16.2021.8.10.0001 (K) Embargante : COSME ALMUR DEQUEIXES FILHO e outros Embargados : Município de São Luís e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cosmo Almur Dequeixes Filho contra sentença exarada nos autos (ID 71131826), nos quais alegou a ocorrência de omissão decorrente da ausência de condenação do Município de São Luís em honorários sucumbenciais.
O Município de São Luís apresentou contrarrazões (ID 72919607), Relatado, passo à fundamentação.
O Embargante alega que este Juízo foi omisso ao deixar de condenar o Município de São Luís ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que deu causa ao ajuizamento da ação ao deixar de transferir o autor do Hospital Português, onde estava internado, para um leito de UTI da rede pública de saúde.
Razão não assiste ao embargante. É que, pelo princípio da causação a fixação de honorários advocatícios se dá quando for realmente necessária a instauração da ação para que houvesse a transferência.
No caso, isto não se verificou, haja vista que a ação foi distribuída em 17/12/2021, enquanto que a transferência se deu em 18/12/2021, mesma data em que foi concedida a tutela antecipada ordenando essa obrigação de fazer.
Noutras palavras, entendo que a transferência se deu em função das atividades administrativas da Central de Leitos, que sempre faz arranjos no sentido de acomodar o paciente em leitos adequados respeitando a fila de espera e a situação de gravidade individual do grupo de pessoas acometidas por doenças parecidas.
Não vejo que atraso da transferência em relação à concessão da tutela antecipada, fato que deveria ser comprovado pelo embargante.
Destarte, não reputo válido o argumento do embargante, razão pela qual não reconheço a omissão apontada e rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de novembro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
16/11/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/09/2022 23:59.
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19/08/2022 20:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE HUMANITARIA 1 DE DEZEMBRO em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:35
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 19:35
Juntada de petição
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22/07/2022 02:24
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:11
Processo Desarquivado
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21/07/2022 10:26
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo : 0860726-16.2021.8.10.0001 (T) Autor : Cosme Almur Dequeixes Filho Réus : Estado do Maranhão e o Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Cosme Almur Dequeixes Filho, assistido por sua esposa, Maria Aparecida Meneses de Oliveira Marques, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando a concessão de leito de UTI em Hospital de Referência da Rede SUS e demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu adequado tratamento; ação distribuída em 17/12/2021.
Aduziu o autor que se encontra internado em UTI no Hospital Português em estado gravíssimo, com diagnóstico de Sepse Urinária e Insuficiência Renal Aguda.
Alegou que, conforme relatório médico do Dr.
José Wellington Costa Figueiredo (CRM 1788), o autor deu entrada no Hospital Português em 17/12/2021, em estado grave, com relato de ser: “portador de cirrose hepática por hepatite C, com indicação para transplante hepático, evoluindo com ITU, urina de aspecto Piossanguinolenta, redução do volume urinário, sepse urinária e insuficiência renal aguda, apresentando sonolência oligoanuria e dispneia acentuada, saturando 100% com máscara concentradora a 15l/min, gasometria arterial acidose metabólica severa com PH de 7.048, evoluindo para estado gravíssimo e saturando 100% com máscara concentradora.
Desidratado, anúrico e hipotenso, não respondendo a expansão volêmica com soro fisiológico” Sustentou que segundo o relatório médico, a sua solicitação era a transferência urgente para um leito de UTI de hospital da Rede Pública de saúde para tratamento hemodialítico pelos distúrbios metabólicos e infecciosos graves e comprometimento de suas funções vitais respiratórias e circulatórias.
Relatou que apesar de o requerente estar acomodado em leito de UTI do Hospital Português, a família não possui condições financeiras de custear a internação e permanência do auto no referido hospital e que, segue sendo cobrada pelos custos da internação e com risco de ter o seu atendimento cessado.
Ressaltou que já se encontrava regulado para a rede pública, mas ainda não tinha sido transferido, portanto, requereu que os entes públicos cedessem um leito de hospital de referência da rede SUS para que realize os procedimentos médicos necessários para restauração da sua saúde (ID 58451158).
Concedida a liminar em regime de plantão em 18/12/2021 (ID 58452846).
Decisão reconsiderando a anterior relativamente à aplicação de multa processual imposta aos entes públicos (ID 58816235).
O Município de São Luís peticionou acostando ofício n° 103/2022 – GAB/ASSEJUR/SEMUS, informando que no dia 18/122021, foi liberado o leito 01 na UTI Adulto do Hospital Geral da Vila Luizão, para aonde o autor foi devidamente transferido na mesma data, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (IDs 59219989 e 59220002).
O Estado do Maranhão contestou a ação e acostou ofício n° 4575/2021/SAAJ/AJC/NJR/SES informando que: “(…) o no dia 18 de dezembro de 2021, o paciente Cosme Almur Dequeixes Filho, internado no Hospital Português, foi transferido para o leito 01 UTI do Hospital Geral da Vila Luizão (…)”, alegou ausência de interesse de agir, ausência de direito ao ressarcimento das despesas realizadas, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (IDs 59238559 e 59238560).
A Defensoria Pública peticionou informando ciência da decisão e que não conseguiu contato com o assistido (ID 59276064).
O Município de São Luís contestou a ação impugnando o valor da causa, alegando ausência de interesse de agir e acerca do princípio da isonomia, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência dos pedidos da parte autora (ID 62352593).
A parte autora apresentou réplica (ID 62581072).
Realizada diligência por este juízo para contatar o autor, qual restou infrutífera (ID 63130305).
Não foi possível intimar o autor pessoalmente, a Sra.
Maria do Carmo, informou que ele não resistiu à doença e faleceu, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 66381355).
A esposa dele, Sra.
Maria Aparecida Menezes de Oliveira, deixou de ser intimada pessoalmente (ID 66381359).
Relatado.
Passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Relativamente ao valor da causa, de fato, houve uma exacerbação no que consta na inicial, haja vista que não foi posta qualquer justificativa da parte autora para fixá-lo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não há qualquer planilha, valor certo ou algo que possa justificá-lo.
Geralmente nessas causas, aos Defensores Públicos atribuem o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até mesmo porque o que serve de base para a fixação dos honorários advocatícios, quando devidos, é exatamente a equidade, dado que não há como se apurar o proveito econômico da causa.
Desta forma acato o pedido de impugnação do valor da causa e arbitro-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O objeto da demanda era a transferência do autor do Hospital Português para leito de UTI em Hospital de Alta Complexidade em favor do Sr.
Cosme Almur Dequeixes Filho.
Ocorre que, segundo a informação do Oficial de Justiça, este deixou de intimar a autora, em virtude da declaração Sra.
Maria do Carmo, dando notícia do falecimento dele (ID 66381355).
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, em virtude do falecimento do beneficiário do provimento judicial requerido a este Juízo, não havendo possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado que era exatamente a preservação da vida do autor, acarretando, assim, ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Tangente aos honorários advocatícios, estes não são devidos tendo em vista que o Município não deu causa à extinção do processo.
Desse modo, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IX do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Independente de trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 18 de julho de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
20/07/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 20:07
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
11/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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08/05/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 18:27
Juntada de diligência
-
08/05/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 18:24
Juntada de diligência
-
23/03/2022 09:30
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 13:57
Juntada de termo
-
16/03/2022 16:50
Outras Decisões
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15/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:36
Juntada de réplica à contestação
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10/03/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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09/03/2022 23:53
Juntada de contestação
-
19/01/2022 10:47
Juntada de petição
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18/01/2022 15:56
Juntada de contestação
-
18/01/2022 12:39
Juntada de petição
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17/01/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2022 15:40
Outras Decisões
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07/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
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18/12/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
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18/12/2021 06:45
Juntada de termo
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18/12/2021 06:38
Juntada de Certidão
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18/12/2021 06:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 06:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 06:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 03:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 22:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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