TJMA - 0801436-90.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801436-90.2021.8.10.0059 Requerente: AUTOR: KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346 Requerido(a): REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento .
São José de Ribamar, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
01/09/2023 14:33
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801436-90.2021.8.10.0059 REQUERENTE: KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346-A RECORRIDO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme se verifica na decisão pelo STF no id. 27897828, fora determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.030 do CPC.
E o motivo é que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 835.833, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe-059 DIVULG 25-03-2015 (tema 800), afastou a repercussão geral da controvérsia referente à viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado.
Colaciono o julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam[1]se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF.
ARE 835833 RG/RS.
Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI.
Tribunal Pleno.
Pub.
DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.039,I, "a", do CPC, considerando o não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade – REPERCUSSÃO GERAL – julgo PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intime-se.
Devolvam-se os presentes autos ao juizado de origem.
São Luís,4 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
04/08/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:40
Prejudicado o recurso
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01/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/07/2023 10:09
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:04
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801436-90.2021.8.10.0059 REQUERENTE: KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346-A RECORRIDO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (6128) Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão de seguimento do referido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e seguinte registro: permanência dos motivos apontados em decisão determinadora de sobrestamento do feito.
Decido.
Dada a pendência de julgamento de recurso alhures indicado e, atendendo à prejudicialidade da matéria em relação ao mérito da lide ali trata, assim como tendo em vista a regra do artigo 313, do CPC, determino o sobrestamento o feito até deliberação lançada naqueles autos.
Ultimada a condição suspensiva, não havendo deliberação para realização de novo julgamento, após certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos eletrônicos ao juizado de origem para o seu regular processamento.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,15 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
16/06/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 16:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ARE 1442174.
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07/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:36
Juntada de Ofício
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05/06/2023 11:52
Recurso extraordinário admitido
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22/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:01
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801436-90.2021.8.10.0059 AGRAVANTE: KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO Advogado: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA OAB: MA9346-A AGRAVADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado: JOSÉ JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB: MA5302-A INTIMAÇÃO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(as) parte agravada(s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
25/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 22:58
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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24/04/2023 15:58
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801436-90.2021.8.10.0059 REQUERENTE: KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346-A RECORRIDO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (6128) Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,12 de abril de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
13/04/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:18
Negado seguimento a Recurso
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12/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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11/04/2023 23:14
Juntada de contrarrazões
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11/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801436-90.2021.8.10.0059 RECORRENTE: KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO Advogado: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA OAB: MA9346-A RECORRIDO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB: MA5302-A INTIMAÇÃO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 4 de abril de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
04/04/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 17:02
Juntada de recurso extraordinário (212)
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31/03/2023 01:11
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 15 a 22-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801436-90.2021.8.10.0059 REQUERENTE: KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346-A RECORRIDO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 545/2023-1 (6128) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CONSUMO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE MULTA.
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 22177522): (...) Ante ao acima exposto, REQUER seja recebido, processado e julgado os presentes Embargos de Declaração, posto que próprios e tempestivos, para que seja suprida a omissão apontada, manifestando-se expressamente o esta Colenda Turma Recursal sobre todos os pedidos formulados pela Embargante, especialmente sobre a omissão apontada; a) OMISSÃO: Que sejam sanadas as omissões da decisão do Acórdão proferido no sentido de prequestionar o direito em tese nesse caso concreto juntamente com os artigos constitucionais e legais referentes à violação ao devido processo legal e direito de resposta proporcional ao agravo sofrido (Art. 5º, inc.
V da CF/88 e Art. 5º, inc.
LV da CF/88); b) PREQUESTIONAMENTO: Seja prequestionada para menção expressa no Acórdão, a matéria constante do art. 5º, inc.
V da CF/88 e Art. 5º, inc.
LV da CF/88, quais sejam o direito de resposta proporcional ao agravo sofrido pela Embargante (imposição unilateral de penalidade) e violação ao devido ao devido processo legal (penalidade imposta sem qualquer contraditório e ampla defesa em processo administrativo); (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Sobre a finalidade exclusiva de prequestionamento, faço aplicar a regra do Enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário".
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto.
São Luís/MA, 15 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
29/03/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 13:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/03/2023 16:15
Juntada de petição
-
24/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 02:17
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:28
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801436-90.2021.8.10.0059 EMBARGANTE: KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO Advogado: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA OAB: MA9346-A EMBARGADO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB: MA5302-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 5 de dezembro de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
05/12/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 14:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/11/2022 00:19
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 9 a 16-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801436-90.2021.8.10.0059 REQUERENTE: KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346-A RECORRIDO: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5217/2022-1 (6128) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
CONSUMO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE MULTA.
MUDANÇA IRREGULAR DA POSIÇÃO DO HIDRÔMETRO.
VIOLAÇÃO DO APARELHO.
DESVIO DE CONSUMO.
MULTA DEVIDA.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos nove dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Em razão dessas considerações, com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, e revogando a decisão liminar proferida nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação. (...) Os fatos foram assim descritos na petição inicial: (...) Isso posto, ocorreu que, em 13/04/2021, a Requerida sem qualquer comunicação antecedente, em inspeção realizada no endereço preambularmente declinado, lavrou um TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade (doc.
Junto), sob a suposta alegação de violação ou retirada do hidrômetro ou de limitador de consumo, imputando multa no valor de R$ 531,37 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), conforme fatura de vencimento em 20/06/2021 (doc.
Junto); 1.4) Veja que, a requerida aplicou a penalidade sob a rubrica de “violação de hidrômetro”, entretanto, conforme se verifica nas faturas emitidas sob a titularidade do Autor, o Hidrômetro (A18N310911) registrado no TOI não foi substituído nem foi constatada qualquer irregularidade, causando estranheza a imposição da multa, já que tal alegação ensejaria substituição quando da inspeção; (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante ao acima exposto PEDE e REQUER: 8.1) Seja recebido o presente recurso em seu DUPLO EFEITO, qual seja, devolutivo e suspensivo posto a relevância do caso, vez trata-se de exigibilidade de valores constituído irregularmente em detrimento do Recorrente durante o estado de pandemia, sob pena de agravar ainda mais a situação dos consumidores, ora Recorrente; 8.2) Seja REFORMADA A SENTENÇA para que seja declarada a nulidade do débito irregularmente constituído em detrimento dos consumidores (Recorrente), haja vista ter sido proferida em manifesta contrariedade às provas dos autos, especialmente em razão da confissão do preposto da recorrida, que admitiu expressamente a inexistência de aviso ao Recorrente, bem como o TOI foi lavrado de forma unilateral, sem qualquer acompanhamento de autoridade competente que validasse o ato administrativo de forma a não cercear o direito deste; 8.3) Seja REFORMADA A SENTENÇA para que, após declarada a nulidade do débito irregularmente e ilegalmente constituído, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais a serem fixados em critério razoável e proporcional que funcione como medida pedagógica de modo a evitar que a recorrida continue enriquecendo às custas de pessoas honradas, observando-se ainda que esta é a forma que a empresa usa para lucrar sem escrúpulos (antiga Odebrecht né? O Brasil todo já viu.) 8.4) Sejam apreciados os pontos quanto às matérias ventiladas infra constitucionalmente para fins de interposição de RECLAMAÇÃO junto ao Superior Tribunal de Justiça, e, constitucionalmente para fins de PRÉ-QUESTIONAMENTO para efetiva comprovação da repercussão geral, haja vista os aspectos sociais, políticos e jurídicos incidentes, posto estar-se diante de nítida violação constitucional ao art. 5º, caput, inciso, V e LV da Carta Suprema, especificamente quando o cerceamento de defesa tanto do Recorrente, quanto mais de 305 mil usuários atendidos pela recorrida, que podem ser prejudicados pela postura costumeira da empresa em aplicar penalidades constituídas unilateralmente de forma irregular e ilegal; 8.5) Manifestação clara, precisa e fundamentada acerca de todos os pontos requeridos no presente recurso sob pena de cerceamento de defesa (Art. 5º, inc.
LV C/C Art. 93, INC.
IX ambos da CF/88); 8.6) Seja intimada a Recorrida para, querendo, apresentar dentro do decêndio legal, suas contrarrazões ao recurso ofertado, e após, sejam remetidos à Egrégia Turma Recursal para julgamento e provimento; 8.7) A condenação da recorrida no pagamento das custas e honorários advocatício no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observados os limites mínimos estabelecidos na Tabela de honorários do Conselho Federal da OAB; (imagine-se quantos usuários lesados injustamente por desconhecerem seus direitos) – (antiga Odebrecht né? O Brasil todo já viu.). (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de multa por violação de hidrômetro que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente em cobrança de multa por violação de hidrômetro que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo não se revela abusiva sempre que servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco o Relatório de Ordem de Serviço da vistoria realizada pela demandada, que constatou "(...) remanejamento por conta própria violando o hidrômetro sem comunicação da empresa...e um by pass" (ID. 20771216).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) prática comercial escorreita, concernente à cobrança de multa por violação de hidrômetro em razão de mudança irregular, realizada pela autora, do local do aparelho de medição de consumo (hidrômetro) e de desvio de consumo sem registro, segundo o regramento legal, correspondente à contrapartida verificada em favor da parte ré; b) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes; c) observância dos princípios da boa-fé e da equidade.
Por tudo isso, tenho não haver nenhuma ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem do não cumprimento das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
23/11/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:46
Conhecido o recurso de KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO - CPF: *49.***.*53-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/11/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2022 16:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/11/2022 11:37
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2022 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801436-90.2021.8.10.0059 Requerente: KELLY FERNANDA MARTINS CORDEIRO Requerido(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Kelly Fernanda Martins Cordeiro em desfavor da Brk Ambiental – Maranhão S/A, ao argumento de alegados erros em procedimentos de vistoria de padrão de entrada e de aplicação de multa por irregularidade. Decisão concessiva da liminar no Id. 47793562. Contestação no Id. 50438697, em suma, postulando o reconhecimento de uma preliminar, e, no mérito, da regularidade dos procedimentos adotados, e, por fim, a improcedência da presente ação. Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, vejo que não subsiste a alegada preliminar – incompetência absoluta deste juizado.
Isso porque as provas constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento do caso, não sendo necessário, pois, a produção de prova de natureza complexa, justificadora do envio do caso à justiça comum.
Por essa razão, INDEFIRO a mencionada preliminar. Pois bem, fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, a fatura ora impugnada consigna valor dissociado do padrão de consumo da unidade consumidora sob titularidade da requerente, ou, em sentido contrário, adequa-se à hipótese. De início, é de ressaltar-se que os elementos de convicção carreados aos autos, em especial quando coligidos com os dispositivos normativos da Resolução de Nº 02/2014 (Pró Cidade – Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico), são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta dos autos que durante procedimento de vistoria domiciliar foi constatado pela empresa concessionária ora requerida que a unidade consumidora sob titularidade da requerente encontrava-se com “...remanejamento por conta própria violando o hidrômetro sem comunicação da empresa...e um by-pas...ligação clandestina que permite a utilização da água sem que passe pelo hidrômetro...”.
Nesse sentido, ver os documentos apresentados com a contestação, estes que, de modo detalhado, apresentam evidências da aludida irregularidade administrativa constatada na unidade consumidora em questão, ou, mais precisamente, de mudança irregular da posição, do local do aparelho de medição de consumo (hidrômetro) nela instalado e de desvio de consumo sem registro. Outrossim, pelo que se demonstra e se apresenta nos autos, os procedimentos administrativos de aplicação da impugnada multa obedeceu aos dispositivos normativos de regência contidos na Resolução de Nº 02/2014 (Pró Cidade – Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico), conforme se extrai da análise dos documentos constantes nos Ids. nº. 50438721 e 50438724, dos autos, não havendo nos autos nada que os infirme. Os elementos de prova colacionados aos autos também demonstram que a requerente foi devidamente cientificada da ocorrência e do direito de impugnação administrativa, tendo, inclusive, reconhecido a prática do apontado ilícito quando da audiência. É de observar-se, ademais, que não se tratou propriamente de violação interna do medidor, mas de remanejamento deste para local diverso do original e sem cientificação e/ou aquiescência de requerida, o que, no caso, justificou a correção do problema e, via de consequência, a aplicação da multa por infração regulamentar. Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado à ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõem reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pela requerente do presente processo. Em razão dessas considerações, com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, e revogando a decisão liminar proferida nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros que impliquem no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, 8 de julho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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