TJMA - 0804732-83.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 17:11
Juntada de petição
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19/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804732-83.2022.8.10.0060 REQUERENTE: CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 REQUERIDO(A):REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 17 de outubro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
17/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 10:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:32
Juntada de despacho
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19/04/2023 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
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20/01/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/11/2022 23:59.
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11/01/2023 08:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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28/12/2022 18:11
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804732-83.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,7 de dezembro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 07/12/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/12/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
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07/11/2022 23:06
Juntada de apelação
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18/10/2022 01:54
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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18/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804732-83.2022.8.10.0060 Requerente: CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogada: RAMIRA MARTINS DE MOURA OAB/PI 16912 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CORNÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo com o requerido, muito embora sustente não ter realizado tal avença.
Com a inicial vieram os documentos de Id 68398731.
Despacho de Id. 68418191 determinou a intimação da parte autora para que completasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência em seu nome ou justificando o parentesco com a pessoa em nome de quem foi apresentado o documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Também foi deferida a tramitação prioritária do feito e os benefícios da Justiça Gratuita.
Em resposta ao despacho supra, o postulante acostou aos autos a petição de Id. 69058763.
Em decisão de Id 70282229 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do requerente, enviado os autos para a Central de Conciliação, e após esta, sem acordo, citado o réu para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 73566305.
Contestação acompanhada de documentos, vide Id. 74881851 e ss.
Réplica acostada aos no Id. 77237399. É o relatório.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Intimadas a especificar provas que desejassem produzir, as partes não requereram nenhuma produção de provas.
Nesse contexto, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelas partes, mostrando-se prescindível a produção de outra provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2 - Das questões processuais pendentes II.2.1- Das publicações/intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255), sob pena de nulidade.
II.2.1 - Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que o promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
No caso, reputo que a apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida da ação.
Rejeito, pois, a preliminar em apreço.
II.2.2 - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.2.3 - Da prejudicial de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros contratos.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.4- Da ausência de documentos indispensáveis/extratos Alega o demandado que a parte autora não acostou aos autos os extratos bancários relativos ao período do empréstimo ora impugnado; todavia, como decidido no julgamento do IRDR 53.983/2016, a juntada de extratos é faculdade da parte suplicante, não sendo condição indispensável para a propositura da ação.
Portanto, afasto a preliminar aventada.
II.3- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, deferido em decisão de Id. 70282229.
Sobre esse enfoque, passo à análise do mérito da causa.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, o réu contestou o feito acostando aos autos cópia da avença na qual se faz presente a assinatura digital do autor (Id. 74881857).
Vale lembrar que o contrato informado acima trata-se de refinanciamento do contrato nº 323620361, acostado aos autos no Id. 74881852. Cumpre ressaltar que o postulante não impugnou a autenticidade dos documentos acostados aos autos pelo requerido, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos.
Nesse sentido, entendo ser legal a contratação do empréstimo formalizado digitalmente.
Nesta trilha, colho jurisprudência: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) - Sublinhamos BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Importante observar o que está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os da contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço).
Cumpre ressaltar que, no que tange ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada ao contrato elencado, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. Ademais, verifica-se que o requerente não se insurgiu quanto à informação que a quantia decorrente de tal empréstimo teria sido liberada em sua conta via TED, conforme Id. 74881854, nem mesmo postulou a realização de perícia ou qualquer outra prova.
Vale salientar, ainda, que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos acostados pelo promovente à exordial.
Por conseguinte, forçoso concluir que o suplicante contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão destes contratos, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não restando demonstrada falha na prestação do serviço e nem havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo postulado ao postulante, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 10 de outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
11/10/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:43
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 12:59
Juntada de petição
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05/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:00
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2022 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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06/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804732-83.2022.8.10.0060 AUTOR: CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,1 de setembro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
02/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:33
Juntada de contestação
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12/08/2022 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2022 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2022 11:00, Central de Videoconferência.
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12/08/2022 10:54
Conciliação infrutífera
-
12/08/2022 08:03
Juntada de petição
-
28/07/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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21/07/2022 21:54
Decorrido prazo de CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:24
Decorrido prazo de CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 07:33
Juntada de Certidão
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18/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804732-83.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMIRA MARTINS DE MOURA - PI16912 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/08/2022 11:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 70282229 E CARTA CONVITE DE ID Nº 71222676.
Aos 14/07/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
14/07/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 11:00, Central de Videoconferência.
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07/07/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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30/06/2022 08:18
Outras Decisões
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24/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:34
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
14/06/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
12/06/2022 22:30
Juntada de petição
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03/06/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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