TJMA - 0000571-15.2016.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 09:11
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
04/11/2022 19:07
Decorrido prazo de LUCIANA NERES MOREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:06
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:06
Decorrido prazo de EDIVALDO GIL MOREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:22
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 21:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:59
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao portal online do TJMA, verifiquei que o valor das custas iniciais corresponde a R$ 9.489,80 (nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), conforme documento anexo, que, parcelados em 6 (seis) vezes, totaliza a quantia mensal de R$ 1.581,63 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos).
Contudo, a parte autora limitou-se a colacionar ao feito o comprovante de pagamento de fl. 69, no valor de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), apesar de já existir manifestação anterior solicitando o parcelamento das custas, ante o seu elevado valor (fls. 63/64).
Nessas condições, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Saliento que a responsabilidade da parte por dano processual, bem como a do causídico por ato atentatório à dignidade da justiça, será apurada em momento oportuno.
Cumpra-se com urgência (META 2 - CNJ).
São Pedro da Água Branca (MA), 02 de dezembro de 2020.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 189746
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000656-84.2012.8.10.0143
Manoel Benedito Teixeira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Danilo Giuberti Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2012 00:00
Processo nº 0001858-48.2014.8.10.0058
Banco do Nordeste
J U P de Farias - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2014 00:00
Processo nº 0819670-08.2018.8.10.0001
Janice Jacques Possapp
Aline Furtado Cruz Baquil
Advogado: Janice Jacques Possapp
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2018 07:59
Processo nº 0005884-56.2020.8.10.0001
Delegacia de Policia Civil Especial do M...
Anderson Reis Silva Costa
Advogado: Douglas William Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2020 11:16
Processo nº 0000097-91.2009.8.10.0143
Osivaldo da Silva Nascimento
Municipio de Cachoeira Grande
Advogado: Josedite Leite Salustiano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2011 00:00