TJMA - 0800788-63.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 12:45
Baixa Definitiva
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15/08/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/08/2022 12:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:10
Decorrido prazo de DIANA TAVARES DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 A 14 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800788-63.2021.8.10.0107 APELANTE: Diana Tavares da Silva ADVOGADOS: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros COMARCA: Pastos Bons/MA VARA: Única JUÍZA: Lyanne Pompeu De Sousa Brasil RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. - In casu, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em face do julgamento liminar de improcedência, porquanto dispensável a instrução processual e aplicada a tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) (art. 332, III, CPC), pois os documentos demonstram que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais gratuitos, motivo pelo qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos, seguro prestamista e pagamento de faturas de cartão de crédito via débito em conta. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 a 14 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:17
Conhecido o recurso de DIANA TAVARES DA SILVA - CPF: *93.***.*53-20 (REQUERENTE) e não-provido
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14/07/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 14:25
Juntada de petição
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27/06/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 08:19
Juntada de parecer
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09/12/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:44
Recebidos os autos
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15/09/2021 13:44
Conclusos para decisão
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15/09/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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