TJMA - 0800376-04.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:24
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:40
Decorrido prazo de ROMARIO GEORGE OTAVIO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:24
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2023 00:24
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:05
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:54
Juntada de petição
-
10/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 22:11
Juntada de petição
-
31/10/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:02
Juntada de petição
-
26/07/2022 10:49
Juntada de petição
-
21/07/2022 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0800376-04.2021.8.10.0085 Autor: ROMARIO GEORGE OTAVIO DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovida por ROMÁRIO GEORGE OTAVIO DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADO DO MARANHÃO, na qual o requerente pleiteia a satisfação de crédito. Cálculos efetuados no ID nº 67382878. O Estado do Maranhão silenciou e a parte exequente requereu a expedição do RPV (ID nº 70226195). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Compulsando os autos, vê-se que a tutela jurisdicional se centra, neste momento, na homologação dos valores correspondentes à condenação em favor da Exequente. Quanto à forma de pagamento, esta deverá ocorrer através de Requisição de Pequeno Valor, visto que o valor não supera o teto estabelecido, não sendo o caso de expedição de Precatório. Aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 14.152,10 (catorze mil cento e cinquenta e dois reais e dez centavos).
Com fulcro no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, expeçam-se REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento da quantia devida no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro do valor atualizado (arts. 59 e 60 da Resolução nº 102017 do TJMA). Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de ofício, a ordem de pagamento de RPV do Estado do Maranhão. Acautele-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 02 (dois) meses.
Depois, CERTIFIQUE-SE a informação de pagamento espontâneo e INTIME-SE o exequente para que promova o regular andamento do feito em 15 (quinze) dias. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
Publique-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 15 de julho de 2022 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
19/07/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 21:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:05
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Dom Pedro.
-
20/05/2022 12:15
Conta Atualizada
-
17/01/2022 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2021 19:34
Juntada de petição
-
05/10/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2021 23:14
Juntada de petição
-
12/08/2021 22:39
Outras Decisões
-
12/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 13:47
Juntada de petição
-
30/07/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 18:41
Juntada de petição
-
07/06/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 20:05
Decorrido prazo de ROMARIO GEORGE OTAVIO DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:29
Juntada de petição
-
29/04/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:36
Juntada de petição
-
20/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833943-89.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2023 07:39
Processo nº 0833943-89.2018.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2018 23:15
Processo nº 0803153-81.2022.8.10.0034
Matildes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 12:45
Processo nº 0803153-81.2022.8.10.0034
Matildes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 21:15
Processo nº 0818611-43.2022.8.10.0001
Iql - Industria e Comercio de Produtos Q...
Produtiva Fornecedora, Comercio e Servic...
Advogado: Deivid Charles Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 14:37