TJMA - 0800343-24.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:45
Baixa Definitiva
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26/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/03/2024 17:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2024 11:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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08/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:13
Juntada de parecer
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22/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:24
Juntada de Certidão de adiamento
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13/12/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/12/2023 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:41
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2023 09:45
Juntada de petição
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30/11/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:26
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:35
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:07
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800343-24.2021.8.10.0114 Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado : Pedro Lopes da Silva Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA9.946-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
26/10/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:48
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 11:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/07/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800343-24.2021.8.10.0114 1º Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º Apelado : Pedro Lopes da Silva Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) 2º Apelante : Pedro Lopes da Silva Advogado : André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) 2º Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
IRDR Nº 3.043/2017.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÕES CONHECIDAS, E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Ausente prova acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, o que impõe a devolução em dobro dos valores debitados; IV.
A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade jurídica do consumidor, tutelada pelo ordenamento pátrio, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança indevida de tarifas bancárias gera o dever de indenizar, conforme entendimento pacífico deste Eg.
Tribunal de Justiça; V.
Apelações conhecidas e, monocraticamente, desprovida a primeira e provida a segunda. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A (1º Apelante) e por Pedro Lopes da Silva (2º Apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA (ID nº 13156676), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero, repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0800343-24.2021.8.10.0114 para condenar a instituição financeira à devolução do valor das tarifas debitadas, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Da petição inicial (ID nº 13156629): Pedro Lopes da Silva ajuizou a presente demanda alegando que abriu uma conta para receber exclusivamente seu benefício previdenciário, porém a instituição financeira alterou de forma unilateral sua conta benefício, com pacote de tarifa zero, para conta corrente, passando a debitar valores relativos a tarifas bancárias sem a sua anuência.
Da 1ª apelação (ID nº 13156679): Ao argumento de que agiu no exercício regular de um direito, o banco pleiteia a reforma da sentença para o julgamento pela total improcedência dos pedidos ou para a redução do valor das multas estabelecidas para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.
Da 2ª apelação (ID nº 13156685): Postula, em síntese, a reforma da sentença para que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente procedentes, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os descontos são indevidos, porque realizados à revelia do 2º apelante, sem a sua prévia e efetiva informação, de modo que os fatos ultrapassam o mero dissabor.
Das Contrarrazões (ID nº 13156690): O banco pugnou pelo desprovimento do recurso de Pedro Lopes da Silva.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14076615): Deixou de manifestar-se. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2..
De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
Primeiramente, necessário destacar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[1].
Da repetição do indébito A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor[2].
Nesse cotejo, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do consumidor, demonstrando a existência de autorização de conversão da conta benefício em conta corrente e, pois, da consequente legitimidade dos descontos das tarifas bancárias questionadas pelo 1º apelado.
Contudo, não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a anuência do consumidor em aderir à conversão efetuada ou mesmo de usufruir das supostas vantagens oferecidas pela utilização de conta corrente, ao ponto de lhe retirar a responsabilidade pelo vício no contrato de adesão.
O fato é que não houve, pelo o que consta dos autos, consentimento na contratação efetiva do referido serviço; ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta corrente.
A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, embora autorize a cobrança de tarifas bancárias, estabelece que elas devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Na hipótese analisada, verifica-se que o banco não trouxe aos autos o instrumento dito formalizado com o consumidor, com a necessária autorização para desconto de tarifas, nada obstante alegue que elas estejam previstas no contrato de abertura de conta.
Verifica-se, desse modo, o dever da instituição bancária de efetuar a repetição do indébito, para o que se fazem necessários, segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC[3], apenas dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento de valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Assim, como o banco não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor, a ele deve ser imposta a obrigação de pagamento em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários do consumidor, contados dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Acerca do assunto, este eg.
Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença.
II.
Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
Por sua vez, o valor deR$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV.
A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (TJ-MA - AC: 00007328720168100091 MA 0170942019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO APELO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DE DEPÓSITO ABERTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
II - In casu, restou comprovada a cobrança de tarifas da conta de depósito de titularidade da Agravada, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada, caracterizando falha na prestação de serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - Agravo interno improvido, à unanimidade. (AgIntCiv no (a) ApCiv 051006/2016, Rel.
Desembargador (a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo 1º apelado, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do 1º apelante, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do 2º apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2º recorrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida de valor relativo a tarifa bancária, totalizando R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
IV.
O juiz de base, analisando os autos verificou de forma nítida a falha na prestação de serviço pelo apelante, julgou procedente condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados no mês de outubro de 2015, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V.
No caso em exame, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, não havendo que se falar em redução.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0293512018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018 , DJe 06/11/2018). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VULNERABILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO – TARIFA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
I – A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva.
II – O Banco Apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
III – A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
IV - Portanto, entendo que o valor a título de danos morais deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que, encontra-se amparado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento recente desta Câmara.
Apelo provido. (Quinta Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800389-98.2020.8.10.0097 – Matinha, Relator:Des.
José de Ribamar Castro, 15 de março de 2021). (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg.
Corte de Justiça, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo no caso concreto e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Do valor da multa Ao condenar o banco na obrigação de não debitar da conta do consumidor a intitulada “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso”, o Magistrado de base fixou multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nessas circunstâncias, não vejo desproporcionalidade ou falta de razoabilidade nos valores fixados, seja para a hipótese de incidência da multa por desconto realizado, seja, principalmente, para o limite estabelecido. É que, como cediço, a multa somente será aplicada se o banco descumprir a obrigação que lhe foi imposta, insistindo na prática da conduta arbitrária e ilícita de descontar valor indevido da conta do consumidor, quando, então, deverá ser exemplarmente punido, o que não aconteceria se fossem arbitrados valores módicos, de pouca ou nenhuma diferença para os cofres de uma instituição financeira da magnitude do 1º apelante. Conclusão Por tais razões, com arrimo no art 93, inciso IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS para NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO e DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença para condenar o banco (2º apelado) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra.
A correção monetária sobre os danos morais incidirá desde a data de publicação desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ[4].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. [2] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. [3] Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [4] SÚMULA N. 362 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
12/07/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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12/07/2022 11:01
Conhecido o recurso de PEDRO LOPES DA SILVA - CPF: *92.***.*65-87 (REQUERENTE) e provido
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03/12/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:49
Recebidos os autos
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20/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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