TJMA - 0813328-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/12/2022 07:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0813328-42.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0819409-04.2022.8.10.0001 ) AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO ALVES JÚNIOR ADVOGADO: JULIANA SOUZA REIS OAB/MA 21.111 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marcos Antônio Alves Júnior,contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de indenização por danos morais indeferiu o benefício da justiça gratuita.
O agravante alega em suas razões recursais que possui transtorno do espectro autista, em razão disso não exerce atividade laboral ou sequer recebe beneficio previdenciário, ficando todas as suas despesas custeadas por sua genitora, que possui renda mensal única de sua aposentadoria.
Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do familiar, e que a manutenção da decisão agravada causará evidente prejuízo, uma vez que irá privá-lo do acesso ao Judiciário.
Sob tais considerações, pugna pela concessão do pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
E no mérito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita (Id 18322002).
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso (Id. 18766009).
Contrarrazões não apresentadas, mesmo sendo devidamente intimados. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, referida benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde).
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo entendeu que a documentação trazida aos autos pelo autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Todavia, após comprovação em sede de agravo de instrumento entendo que há nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ademais, o agravante comprovou sobreviver da aposentadoria de sua genitora no valor de R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais), que a principio, indicam que a parte não tem condições de custear com as custas iniciais no valor de R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais).
Desta forma, é necessário que o Juízo de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de assistência judiciária gratuita.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos desta corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifo nosso) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Hodiernamente, sabe-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.
II – Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
III - In casu, tem-se que a condição financeira atribuída ao apelante (exercício de profissão regular), ainda que aparentemente favorável, não revela de forma concreta a possibilidade do mesmo de pagar as despesas da demanda (R$ 12.097,10), sem que isso implique no comprometimento de sua qualidade de vida, diante da sua renda mensal, evidenciando de tal forma o seu estado de hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - Ap.
Cível n.º 0802333-85.2019.8.10.0028, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: 10/07/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder ao agravante o direito à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
07/11/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 16:47
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO ALVES JUNIOR - CPF: *83.***.*45-15 (AGRAVANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e provido
-
23/09/2022 12:21
Juntada de parecer do ministério público
-
22/09/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0813328-42.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0819409-04.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO ALVES JUNIOR ADVOGADA: JULIANA SOUZA REIS – OAB/MA 21.111 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Marcos Antonio Alves Junior, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível de São Luís que, nos autos do Procedimento Comum Cível indeferiu o benéfico da justiça gratuita.
O agravante alega em suas razões recursais que possui transtorno do espectro autista, em razão disso não exerce atividade laboral ou sequer recebe beneficio previdenciário, ficando todas as suas despesas custeadas por sua genitora, que possui renda mensal única de sua aposentadoria.
Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do familiar.
Aduz que a manutenção da decisão agravada causara evidente prejuízo, uma vez que irá privá-lo do acesso ao Judiciário.
Sob tais considerações, pugna pela concessão do pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
E no mérito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita (Id 18322002). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312).
Na hipótese dos autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito, conforme passo a explicar. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
A presunção legal de hipossuficiência é relativa e que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Em análise aos autos, verifico que o agravante e sua mãe sobrevivem de sua aposentadoria no valor de R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais), por sua vez, as custas processuais iniciais são mo importe de R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais).
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respaldar-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, Internet e saúde).
Ressalto que na origem são discutidos dívidas referente a compras de um cartão de credito ao qual o recorrente alega não ter solicitado/conhecimento, razão pela qual seu nome foi incluído no SPC/SERASA, o que por si só já configura possível prejuízo financeiros e transtornos ao autor, ora agravante.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível de São Luís), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
21/07/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 21:23
Juntada de petição
-
13/07/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0813328-42.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0819409-04.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO ALVES JUNIOR ADVOGADA: JULIANA SOUZA REIS – OAB/MA 21111 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que o agravante foi diagnostico com o transtorno espectro autista, razão pela qual requereu o beneficio da justiça gratuita. Assim, necessário franquear oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência ou de seu genitor, em especial mediante a juntada de cópia de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovante de despesas (saúde, luz, alimentação, moradia etc) relativo aos três últimos meses. “Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, intime-se o agravante para, no prazo 5 (cinco) dias, complementar a documentação que comprove a sua hipossuficiência, nos termos art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
11/07/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801922-86.2021.8.10.0120
Valbenilson Israel Campos Lopes
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2021 12:23
Processo nº 0810799-32.2019.8.10.0040
Antonia Andre da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2019 14:26
Processo nº 0000629-37.2015.8.10.0052
Banco do Brasil SA
Heraldo Modesto de Melo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0800547-85.2019.8.10.0131
Tatiane Sousa Rocha
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Suellen Kassyanne Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2019 12:37
Processo nº 0000629-37.2015.8.10.0052
Heraldo Modesto de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00