TJMA - 0801087-71.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:23
Decorrido prazo de GENILSON CESAR ALVES SOARES em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:23
Decorrido prazo de KARLEANE DE JESUS SILVA em 03/03/2023 23:59.
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11/04/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:39
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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06/04/2023 21:58
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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06/04/2023 21:58
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801087-71.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: KARLEANE DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 REQUERIDO: GENILSON CESAR ALVES SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela reclamante foram um boletim de ocorrência, extratos de consulta a débitos IPVA, débitos Detran e extrato de infrações de trânsito no veículo, sendo que em todos os documentos apresentados consta o nome da autora como proprietária/responsável pelo veículo.
Como se sabe, o boletim realizado pela autoridade policial é baseado em declaração unilateral dos fatos narrados, possuindo presunção relativa de prova, ou seja, não é apto a comprovar o negócio jurídico de forma absoluta, razão pela qual, por si só, não sustenta os fatos narrados na petição inicial.
Ademais, verifico a juntada de cópias de documentos extraídos de processo de divórcio entre as partes.
Desse modo, constato que as partes da presente demanda são divorciadas e que o juízo da 2ª Vara de Pinheiro – MA determinou a divisão dos bens indicados na petição inicial da ação de divórcio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Entretanto, em que pese a relação conjugal outrora existente entre as partes, em consulta à sentença de procedência do divórcio, verifico que o veículo objeto da demanda (Honda CG 150 TITANS ES, ano 2010/2010) não foi incluído entre os bens da partilha.
Assim, constato a ausência de documentos que comprovem a participação do réu na suposta negociação de venda de veículo noticiada na inicial ou que imputem ao réu a obrigação ou responsabilidade pela transferência de propriedade da motocicleta Honda CG 150 TITANS ES, ano 2010/2010, cor vermelha, código RENAVAM 160185459, placa NMT 3497, para o nome de terceiro.
Sem maiores digressões, verifico que a parte autora não comprova a existência da obrigação objeto da demanda, eis que sequer consta nos autos a cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV), popularmente conhecido como DUT, que é o documento utilizado para a transferência do veículo do atual proprietário (vendedor) para o novo proprietário (comprador) do veículo.
Por certo, segundo as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro é responsabilidade do antigo proprietário encaminhar os documentos necessários para efetivar a transferência de propriedade do veículo vendido, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
Com efeito, o art. 134 do CTB dispõe: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” No mesmo sentido, colho as seguintes ementas da jurisprudência pátria: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVELIA - VENDA DE VEÍCULO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN - RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELAS MULTAS E DEMAIS DÉBITOS LANÇADOS NO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA VENDA DO BEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte autora pretendeu fosse determinado ao requerido - suposto adquirente do bem - a transferência da propriedade da motocicleta descrita nos autos para o seu nome, assim como que o Detran - segundo requerido - fosse compelido a transferir o veículo e todos os seus débitos ao suposto adquirente do bem.
Demanda que foi julgada improcedente, eis que, não obstante a revelia do primeiro requerido, não restou provada a alienação do bem.
Embora configurada a revelia do requerido, é certo que todos os elementos constantes dos autos devem ser levados em conta no momento de proferir a sentença, vez que esta deve se pautar na observância dos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade, até porque a revelia não induz presunção de veracidade absoluta.
Ausência de provas nos autos quanto à alienação do veículo ao requerido.
Ademais, não há prova de que a autora tenha cumprido com a sua obrigação de comunicação da suposta venda junto ao DETRAN, de maneira que concorreu para que o veículo permanecesse em seu nome. (Apelação nº 0802568-46.2014.8.12.0101, 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais/MS, Rel.
Denize de Barros Dodero Rodrigues. j. 23.11.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
REQUISITOS DO ART. 134 DO CTB.
DUT.
PROCURAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA.
ALIENAÇÃO A TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITOS ORIGINADOS APÓS OUTORGA DE MANDATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS ADQUIRENTE.
APELAÇÃO PRINCIPAL.
DESPROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, DO CPC.
PROVIMENTO.
I - No caso de alienação de veículo, é ao anterior proprietário que compete adotar as providências necessárias à alteração da titularidade do bem junto ao DETRAN, conforme inteligência do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, salvo se o negócio for celebrado com concessionária de automóveis, a quem compete fazê-lo, porque remunerada para tanto, restando responsabilizada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por débitos originados após a outorga, pelo cliente alienante, de procuração para transferir a propriedade do veículo.
III - Em se tratando de ação de obrigação de fazer, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os critérios insertos no § 3º do mesmo dispositivo legal.
IV - Recurso do réu desprovido.
Apelo do autor provido para majorar os honorários advocatícios. (Processo nº 2009.01.1.103083-5 (474614), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Nívio Geraldo Gonçalves. unânime, DJe 25.01.2011).
Portanto, em caso de eventual negociação de venda da motocicleta Honda CG 150 TITANS ES, ano 2010/2010, cor vermelha, código RENAVAM 160185459, placa NMT 3497, entendo que é obrigação da parte autora efetuar transferência da propriedade para o nome de terceiro, eis que os registros do Detran demonstram que a autora é atual proprietária do veículo.
Ressalto que, em audiência de instrução e julgamento, a parte requerente teve oportunidade de indicar eventuais testemunhas dos fatos narrados na inicial, porém quedou-se inerte e não apresentou provas neste sentido.
Portanto, constato que a parte autora deixou de comprovar, seja através de prova testemunhal ou documental, que a parte reclamada é inadimplente quanto à obrigação alegada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Ressalto que as provas necessárias para a elucidação do caso em tela estavam ao alcance da reclamante, que não pode se eximir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito em conformidade com o previsto no Código de Processo Civil.
No caso em tela, não é cabível o instituto da inversão do ônus da prova, já que esta somente deve ser decretada nas relações de consumo, quando os elementos essenciais para o deslinde da demanda não estiverem ao alcance do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), entretanto, não restou demonstrado que a relação entre as partes é de consumo.
Com efeito, por não haver comprovado o seu pretenso direito, eis que não apresentou nenhum fato constitutivo, os pedidos formulados pela autora em sua inicial não merecem guarida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reclamante por falta de provas, em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro -MA, 10 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 06:43
Decorrido prazo de KARLEANE DE JESUS SILVA em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:43
Decorrido prazo de KARLEANE DE JESUS SILVA em 08/11/2022 23:59.
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19/12/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:07
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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30/11/2022 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/11/2022 08:59
Juntada de contestação
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27/11/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 09:41
Juntada de diligência
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27/11/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 09:36
Juntada de diligência
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23/11/2022 19:45
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801087-71.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: KARLEANE DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 Promovido: GENILSON CESAR ALVES SOARES CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO KARLEANE DE JESUS SILVA rua 01, casa 01, Vila José Arlindo, Pinheiro - MA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 28/11/2022 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 21 de novembro de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
21/11/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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20/11/2022 16:14
Audiência Una redesignada para 28/11/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/11/2022 11:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801087-71.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: KARLEANE DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 Promovido: GENILSON CESAR ALVES SOARES CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO KARLEANE DE JESUS SILVA rua 01, casa 01, Vila José Arlindo, Pinheiro - MA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/11/2022 09:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 27 de outubro de 2022.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
27/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 08:02
Audiência Una designada para 24/11/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/10/2022 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 16:08
Decorrido prazo de KARLEANE DE JESUS SILVA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:50
Juntada de petição
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09/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:06
Juntada de petição
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801087-71.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: KARLEANE DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA DE JESUS AVELAR - MA17666 REQUERIDO: GENILSON CESAR ALVES SOARES D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial trazendo prova de que o bem, objeto da presente ação, não fez parte do processo de partilha de bens do casal. Com a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 14 de julho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
15/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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