TJMA - 0839575-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:50
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:13
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:07
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:12
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839575-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - OAB/MA 8934 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulado por ANTONIO JOSÉ FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Petição no Id. 75703124, informando o óbito do Autor.
Decisão interlocutória à Id. 75918288, determinando a suspensão do processo para a regularização da demanda no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decisão à Id. 85057459, determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providência específica ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Certidão ao Id. 85057459 informando que devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação à decisão supramencionada (Id. 85057459). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há como prosseguir no julgamento da presente demanda, uma vez que a parte autora faleceu e, mesmo com a suspensão processual e posterior intimação para regularização do feito e/ou habilitação do representante, o mesmo se quedou inerte.
Logo, conforme já havia ressaltado na decisão de Id. 85057459, a inércia na respectiva habilitação processual impõe a extinção do processo, conforme previsto no art. 313, §2º, II, do CPC.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE.
OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Por força do art. 313, inc.
I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC.
Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2.
Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. 3.
Cumpre consignar que a suspensão do processo se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento . (TJES, Classe: Apelação, 048140281667, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 28/11/2018). 4.
A despeito da nulidade da sentença que reconheceu a decadência, já que a certidão de óbito acostada aos autos informa que o autor-apelante teria falecido anteriormente, o processo, de toda sorte, deve ser extinto sem resolução do mérito, até mesmo em razão do efeito translativo do recurso, capaz de levar ao conhecimento do julgador questões de ordem públicas até então não debatidas. 5.
Processo extinto.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) Assim, havendo morte da parte, referida questão deve ser sanada, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Eis a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/15.
I.
Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15).
II.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.
III.
Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018) Portanto, sobrevindo a notícia do falecimento do Demandante e não promovida a regular habilitação processual, deve ser extinto o presente processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme disposto no art. 313, §2º, II e art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro, com fulcro no art. 98, do CPC, o pedido de concessão dos benefícios da assistências judiciária gratuita formulado pelo autor na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, visto que amparado pela gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se, intime-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 21 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
23/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839575-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - OAB/MA 8934 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que após a notícia de falecimento do autor ainda não houve o devido pedido de sucessão processual. É cediço que informada a ocorrência do óbito do autor nos autos, necessário se faz a substituição processual em face da parte autora, a qual deve se dar pelo espólio (antes ou durante o processo de inventário) ou pelos sucessores (após a partilha), mediante a juntada de certidão de óbito, procuração, termo de inventariante ou sentença de partilha, se for o caso.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer providência específica ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Decorrido prazo acima, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 08 de fevereiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
10/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:52
Outras Decisões
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16/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:10
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:10
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:26
Juntada de petição
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11/11/2022 15:22
Juntada de petição
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22/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839575-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - OAB/MA 8934 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA, a fim de que o plano demandado fosse compelido a custear o tratamento de saúde e, ao final, condenado ao pagamento de danos morais.
Concedida a tutela provisória de urgência (ID. 71496047).
Apresentada contestação (ID. 73254533).
Petição da parte ré informando o falecimento do requerente e pugnando pela extinção da demanda, vez que no, seu entender, o dano moral é direito personalíssimo. É o relatório, decido.
Inicialmente, em que pese os argumentos deduzidos pela requerida, o direito de exigir reparação de danos, seja na ordem moral como material, possui natureza patrimonial, razão pela é transmissível aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial, conforme a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial. 3.
Esta Corte Superior considera abusiva a cláusula que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois se revela incompatível com a equidade e com a boa-fé, além de colocar o usuário em situação de desvantagem exagerada. 4.
Há direito ao ressarcimento do abalo moral, oriundo da injusta recusa de cobertura de tratamento médico, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica da paciente.
Precedentes do STJ. 5.
Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese em apreço. 6.
A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à negativa indevida de cobertura do plano de saúde, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1558607 PR 2019/0230318-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020) Assim, INDEFIRO o pedido de extinção da demanda, formulado pela parte ré, ao tempo em que, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil e, nos termo do artigo 313, § 2º, II, do CPC, determino a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de setembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
14/09/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/09/2022 12:08
Juntada de petição
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22/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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17/08/2022 07:34
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:10
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:09
Juntada de petição
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08/08/2022 19:30
Juntada de contestação
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26/07/2022 11:21
Juntada de petição
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25/07/2022 07:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 07:48
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839575-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - OAB/MA 8934 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
A concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Contudo, considerando não ter havido a apresentação da declaração de pobreza e que a mesma gera, apenas, presunção relativa, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição, o que não ocorreu no presente caso.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
19/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 13:04
Juntada de diligência
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17/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:54
Juntada de Certidão
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14/07/2022 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 23:21
Juntada de diligência
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14/07/2022 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 20:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 20:46
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 20:07
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
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14/07/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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