TJMA - 0804017-46.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2021 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2021 17:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/03/2021 17:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:18
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 25/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804017-46.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA MARTINS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT proposta por KASSIA MARTINS SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambas já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 22842333 concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor da autora e determinando a citação da requerida.
Contestação de Id. 24020146, acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no Id. 24051205.
Decisão saneadora no Id. 25810250.
Na oportunidade foram afastadas as questões preliminares arguidas na defesa, delimitado acerca do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial na autora.
Disponibilizada data e horário para realização da perícia, a autora não compareceu ao IML na data agendada, embora regularmente intimada (Id. 28626281 e Id. 29074020).
Por conseguinte, em despacho de Id. 29123912 foi determinada a intimação da demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo legal promover o andamento do feito.
Petitório de Id. 30291278 apresentado pela requerente solicitando nova perícia, eis que, tendo comparecido ao IML, o procedimento foi inviabilizado ante a necessidade de apresentação de exames complementares, o que foi deferido (Id. 30345656).
Posteriormente a autora requereu dilação de prazo com a finalidade de realização de consulta médica objetivando a obtenção dos exames necessários (Id. 36901280), sendo tal pleito deferido (Id. 37011450).
Transcorrido o lapso temporal in albis, foi intimada a requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito (Id. 38346787).
Embora regularmente intimada, não apresentou manifestação nos autos, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, 1º, do CPC.
Certidão informando que a suplicante se quedou inerte.
Por fim, intimado o requerido para se manifestar, este apresentou petitório de Id. 41039546. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Trata-se de ação de seguro DPVAT em que a parte autora almeja recebimento da verba indenizatória do referido seguro no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização, em virtude acidente automobilístico.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhe são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que, quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Compulsados os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de promover o regular andamento do processo, permanecendo o presente feito paralisado por manifesto desinteresse da autora.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias … § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O abandono da causa por parte da demandante se refere aos atos de sua competência, ou seja, diligência que somente podem ser realizadas por ela, como ocorre no presente caso.
O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução.
Portanto, não há outra solução senão a extinção do processo, em razão da inércia do demandante.
Assim, regularmente intimada a autora, mas não tendo atendido ao chamado, é possível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do abandono.
Ressalta-se que em atenção à Súmula 240 do STJ, que diz que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, foi determinada a intimação da Seguradora, sendo requerido improcedência do pedido ou alternativamente a extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 41426983).
No caso sub examine vale citar conhecida expressão latina: "Dormientibus non succurrit ius", ou seja, o direito não tutela aqueles que não promovem a regularidade de seus atos ou negligenciam seu uso.
Decido.
Em consequência, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por manifesto desinteresse da autora em promover o andamento do feito.
Sem custas e sem honorários, face o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 20:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:39
Juntada de petição
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19/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804017-46.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA MARTINS SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, considerando o abandono da causa, alertando-o de que o seu silêncio importará em extinção do feito.
Timon/MA,11 de fevereiro de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Técnica Judiciária.
Aos 12/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/02/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 13:23
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 13:19
Juntada de Certidão
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10/02/2021 05:52
Decorrido prazo de KASSIA MARTINS SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 18:42
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:56
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 22:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:42
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 16/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 04:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:00
Juntada de Certidão
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17/10/2020 09:19
Juntada de petição
-
17/10/2020 03:19
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 16/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:50
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
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08/10/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 21:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:18
Juntada de Ofício
-
23/09/2020 05:08
Decorrido prazo de IML de TIMON em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 17:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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15/09/2020 17:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/09/2020 12:37
Juntada de Ofício
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14/09/2020 11:55
Juntada de Ato ordinatório
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14/09/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2020 05:27
Decorrido prazo de KASSIA MARTINS SILVA em 24/08/2020 23:59:00.
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19/08/2020 03:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 02:25
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 14/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 15:51
Juntada de diligência
-
05/08/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 18:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/08/2020 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 17:02
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2020 16:51
Juntada de Ofício
-
04/08/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 01:05
Decorrido prazo de IML de TIMON em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 08:37
Juntada de diligência
-
30/06/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 22:25
Juntada de Ofício
-
27/04/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:24
Juntada de petição
-
27/03/2020 13:41
Juntada de petição
-
27/03/2020 12:27
Juntada de petição
-
12/03/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 11:26
Juntada de Ofício
-
08/03/2020 01:05
Decorrido prazo de IML de TIMON em 06/03/2020 23:59:59.
-
29/02/2020 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2020 08:28
Juntada de diligência
-
07/02/2020 09:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 09:28
Juntada de Ofício
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07/02/2020 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
14/01/2020 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 08:53
Juntada de diligência
-
03/12/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 11:19
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2019 10:30
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 09:02
Juntada de Ofício
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29/11/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2019 07:21
Juntada de diligência
-
28/11/2019 11:09
Juntada de petição
-
25/11/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 10:46
Juntada de Ofício
-
22/11/2019 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 16:10
Juntada de petição
-
02/10/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:29
Juntada de petição
-
30/09/2019 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 16:50
Juntada de Ato ordinatório
-
30/09/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2019 11:23
Juntada de contestação
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28/08/2019 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2019 08:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 20:59
Juntada de petição
-
13/08/2019 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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