TJMA - 0835529-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 11:32
Outras Decisões
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20/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:01
Juntada de petição
-
10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:07
Juntada de petição
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14/12/2023 04:34
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:49
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:37
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:27
Juntada de petição
-
21/11/2023 15:26
Juntada de petição
-
06/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 17:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/05/2023 17:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 17:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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19/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:45
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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17/02/2023 14:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 12:20
Juntada de petição
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31/01/2023 05:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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19/01/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE INALDO SILVEIRA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:30
Decorrido prazo de JOSE INALDO SILVEIRA JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835529-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983, ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A REU: JOSE INALDO SILVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por VISÃO DE ÁGUIA COMÉRCIO EIRELI em desfavor de JOSÉ INALDO SILVEIRA JÚNIOR, devidamente qualificados.
Alega a autora que é empresa atuante no ramo de fornecimento de produtos alimentícios e que em razão da relação firmada juntamente da parte ré, o requerido restou obrigado a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.521,38 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos).
Alega que, em que pese o contrato firmado, o requerido deixou de realizar os pagamentos referentes aos produtos adquiridos pela parte ré, e que após frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa outra não restou ao autor senão o ajuizamento da presente Ação monitória.
Juntou à inicial os documentos de ID´s 70082499 a 70082512, e informou que o montante devido e não adimplido, atualmente perfaz a quantia de R$ 1.690,26 (um mil, seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos), conforme evidenciado em petição de ID 74231510.
Após tecer fundamentação no sentido do cabimento da presente ação monitória, requereu o pagamento da dívida, devidamente atualizada.
Mais tarde, devidamente citado, o demandado deixou transcorrer in albis, o prazo estabelecido para apresentação de embargos monitórios (Certidão de ID 82462615). É o que convém relatar.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Ação Monitória, proposta por VISÃO DE ÁGUIA COMÉRCIO EIRELI em desfavor de JOSÉ INALDO SILVEIRA JÚNIOR, na qual requer em síntese, o recebimento de valores referentes aos produtos de origens alimentícia que forneceu para a parte ré que relaciona nos autos.
Com efeito, o art. 355, I do CPC estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
Passando ao exame de mérito, tenho que assiste razão ao autor pelos motivos que passo a expor.
De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, p. 1631), a […] “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”.
No caso dos autos, não tendo o réu oferecido embargos monitórios, embora regularmente citado, e inexistindo mácula na obrigação comprovada por documentos escritos, quais sejam, notas fiscais devidamente assinadas, referentes a vendas das mercadorias elencadas na Inicial,, colacionados aos autos sob ID 70082511, entendo que não há óbice na constituição do título executivo, conforme preceitua o art. 700, I do CPC, vejamos. “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Por todo o exposto, tenho como ausentes, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento do valor correspondente à obrigação.
III- DISPOSITIVO Citado o réu e não apresentados embargos, está constituído o título executivo judicial.
Honorários mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico para os fins do art. 346 do CPC.
INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) Mi -
11/01/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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24/09/2022 04:17
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835529-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - OAB/MA 7983, ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - OAB/MA 11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A REU: JOSE INALDO SILVEIRA JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação Monitória que busca pagamento de soma em dinheiro amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com rito disciplinado pelos art. 700 a 702, do Código de Processo Civil, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
CITE-SE o réu para que pague o montante indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando assim, isento do pagamento das custas.
Se nesse prazo o requerido oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial.
Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no artigo 513, Título II do Livro I da Parte Especial, CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Custas devidamente pagas sob documento de ID 71429444.
O presente despacho serve como mandado judicial Cumpra-se.
São Luís, 15 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/09/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:40
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:40
Decorrido prazo de ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:40
Decorrido prazo de JOSE NIJAR SAUAIA NETO em 05/08/2022 23:59.
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18/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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16/07/2022 07:14
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 10:28
Juntada de petição
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13/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835529-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: V.
C.
F.
DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983, ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A REU: JOSE INALDO SILVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Cite-se o requerido, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no Art 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Audiência de conciliação Infrutífera realizada em ID 70228613 Concedo a gratuidade de justiça, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do Código de Processo Civil.
Serve o presente despacho como mandado para cumprimento, com a necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de julho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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