TJMA - 0813561-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:45
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LOPES em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LOPES em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:03
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/03/2025 14:44
Juntada de petição
-
18/03/2025 00:08
Publicado Acórdão em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e PEDRO DE SOUZA LOPES - CPF: *36.***.*57-72 (AGRAVADO)
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06/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
04/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/02/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LOPES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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25/10/2024 08:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2024 08:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LOPES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 08:39
Recurso Especial não admitido
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27/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:50
Juntada de termo
-
27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/07/2024 11:56
Juntada de recurso especial (213)
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13/06/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 15:22
Juntada de petição
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20/05/2024 00:19
Publicado Acórdão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LOPES em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/04/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LOPES em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:49
Juntada de petição
-
11/09/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
-
05/09/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0813561-39.2022.8.10.0000 Embargante: Pedro de Souza Lopes Defensora: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Embargado: Município de Açailândia/Procuradoria-Geral do Município Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese não visualize a possibilidade dos embargos declaratórios de ID 27169025 implicarem em modificação do Acórdão impugnado, por se tratar de recurso que será submetido novamente à apreciação do colegiado, podendo existir discordância em relação ao posicionamento deste julgador, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (art. 1.023, §2°, do CPC).
Com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/09/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LOPES em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 16:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2023 00:03
Publicado Ementa em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA.
TEMA 1234 STF.
O AGRAVADO NÃO DEMONSTROU, QUANTO A PARCELA DOS FÁRMACOS POSTULADOS, A INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS JÁ FORNECIDOS PELO SUS. 1.
Mantém-se a rejeição da preliminar suscitada pelo agravante, haja vista que o STF, após tema 793, admitiu o recurso extraordinário 1366243, com repercussão geral (tema 1.234), no qual se discute novamente a legitimidade passiva da União nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no SUS, com tutela provisória incidental estabelecendo que até o julgamento definitivo do tema, as demandas judiciais devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 2.
O laudo expedido por médico integrante do Secretaria Municipal de Saúde, embora ateste a necessidade do uso dos medicamentos pelo agravado, não fundamenta a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia. 3.
Há nos autos parecer elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Id.66778145), desfavorável para os fármacos Xarelto 2.5mg, Solmalgin crdio 100mg e Forxiga 10mg, em razão de possuírem medicação com mesmo objetivo disponibilizada pelo SUS. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator e Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Dra.
Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 19/06/2023 e término em 26/06/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/06/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 12:31
Juntada de malote digital
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30/06/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LOPES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:05
Juntada de petição
-
13/06/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:06
Recebidos os autos
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30/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/05/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 11:18
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:54
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LOPES em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n°0813561-39.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0805972-61.2021.8.10.0022 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia Agravante: Município de Açailândia Advogado (a) Agravante: Jéssica Maria Gabriela Da Silva Diniz - Ma13901-A Agravado (o): Pedro De Souza Lopes Advogado: Defensoria Pública do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Açailândia contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que nos autos demanda autuada sob nº.0805972-61.2021.8.10.0022, proposta por Pedro de Souza Lopes, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar o fornecimento, pelo agravante, dos medicamentos xarelto 2.5 mg; entresto 49/51mg; somalgin cardio 100 mg e forxiga 10mg; bem como os demais exames, consultas, medicamentos ou procedimentos, sempre que forem requeridos pelo médico especialista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial.
Sustenta o Agravante a obrigatoriedade de inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, com declínio de competência ao Juízo Federal.
No mérito, em apertada síntese, defende a necessidade de reforma da decisão combatida, notadamente pela falta de preenchimento dos requisitos fixados pelo RESP 1.657.156/RJ (tema 106).
Aduz que o relatório médico anexado aos autos é insuficiente como prova da imprescindibilidade dos medicamentos solicitados e da ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS.
Diz estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para reformar a decisão.
Subsidiariamente, pede que seja dado prazo razoável ao Município para cumprir a decisão impugnada.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispensado preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, tendo em vista que o agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo.
Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente, quando se busca o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado em atos normativos do SUS, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados.
Desse modo, não acolhe-se o pedido de inclusão da União no polo passivo da lide.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sabe-se que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme definido no Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ), exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso em comento, verifico que o agravado não demonstrou o primeiro pressuposto, a saber: a comprovação, por meio de laudo médico, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia de fármacos já fornecidos pelo SUS.
Vejamos, consta dos autos que o recorrido, nos termos do receituário e do laudo médico (id.57315249) expedidos por médico integrante do Secretaria Municipal de Saúde, é portador de cardiopatia grave, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos xarelto 2.5 mg; entresto 49/51mg; somalgin cardio 100 mg e forxiga 10mg.
O laudo em comento, embora ateste a necessidade dos medicamentos, não fundamenta a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia.
Além disto, há nos autos parecer elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Id.66778145), desfavorável para os fármacos Xarelto 2.5mg, Solmalgin crdio 100mg e Forxiga 10mg, em razão de possuírem medicação com mesmo objetivo disponibilizada pelo SUS.
Registra-se que a nota técnica 61196 foi favorável unicamente ao fornecimento do medicamento Entresto 49/51mg.
No mais, não há informação nos autos sobre uma tentativa prévia de utilização dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, a justificar a ineficácia para o tratamento da moléstia.
Com efeito, nessa análise perfunctória da controvérsia, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, pois o relatório médico apresentado pelo agravado se limita a descrever o quadro do paciente, bem como solicitar os fármacos pretendidos, sem comprovar o caráter insubstituível dos medicamentos.
Isso posto, considerando-se que a nota técnica nº 61196, emitida pelo Nat-Jus foi favorável unicamente ao fornecimento do medicamento entresto 49/51mg, defiro em parte o pedido formulado, suspendendo os efeitos da decisão agravada quanto a ordem de fornecimento dos fármacos Xarelto 2.5mg, Solmalgin crdio 100mg e Forxiga 10mg, por possuírem medicação com mesmo objetivo disponibilizada pelo SUS.
Em relação ao prazo para cumprimento da medida de urgência, por considerar exíguo o prazo de 10 dias fixados na decisão impugnada, amplio para 20 dias corridos.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Determino que a secretaria promova o cadastro/habilitação da Defensoria Pública como representante do agravado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/07/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 13:29
Juntada de malote digital
-
11/07/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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