TJMA - 0800366-48.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 02:52
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 14/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 12:39
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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29/08/2022 09:24
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800366-48.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A REQUERIDO(A): SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GRAZIELA DE SOUZA ANTUNES - SP439190 Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que o autor, advogando em causa própria, apesar de intimado, não compareceu à audiência una.
Logo após o ato, ao id66704189 peticionou nos autos solicitando a desistência da demanda.
Entendo, entretanto, que o pedido de desistência não deve ser acolhido pois foi posterior à audiência, não eximindo o reclamante da extinção e condenação em custas ate porque não foi apresentado justificativa ou alegado força maior ou caso fortuito.
Portanto, considerando que a audiência ocorreu normalmente tanto para o conciliador como para a parte demandada, como registrado em ata, não resta outra saída a não ser a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/199.
Condeno o autor em custas processuais, para o caso de repetir a presente ação.
Concedo ao reclamante 05 dias para comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos, com juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de estilo.
São Luís, 23/06/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
25/08/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 15:48
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 15:31
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 15:30
Decorrido prazo de GRAZIELA DE SOUZA ANTUNES em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:18
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800366-48.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A REQUERIDO(A): SUBWAY SYSTEMS DO BRASIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GRAZIELA DE SOUZA ANTUNES - SP439190 Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO JOSE MIZRAHI - RJ178823 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que o autor, advogando em causa própria, apesar de intimado, não compareceu à audiência una.
Logo após o ato, ao id66704189 peticionou nos autos solicitando a desistência da demanda.
Entendo, entretanto, que o pedido de desistência não deve ser acolhido pois foi posterior à audiência, não eximindo o reclamante da extinção e condenação em custas ate porque não foi apresentado justificativa ou alegado força maior ou caso fortuito.
Portanto, considerando que a audiência ocorreu normalmente tanto para o conciliador como para a parte demandada, como registrado em ata, não resta outra saída a não ser a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/199.
Condeno o autor em custas processuais, para o caso de repetir a presente ação.
Concedo ao reclamante 05 dias para comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos, com juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de estilo.
São Luís, 23/06/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
11/07/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 12:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/05/2022 22:22
Juntada de petição
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11/05/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 09:46
Juntada de contestação
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11/05/2022 08:37
Juntada de contestação
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27/04/2022 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2022 02:10
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 23:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2022 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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