TJMA - 0800577-05.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:17
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
12/08/2022 16:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:33
Juntada de petição
-
19/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800577-05.2022.8.10.0103 Requerente:ANTONIA COSTA DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação de Indenizatória movida por ANTÔNIA COSTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificados. Determinada a citação do banco demandado, as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo de ID nº 69898719.
Em síntese, é o que cabe relatar. Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID nº 69898719), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Nos termos do acordo, a quantia será depositada na conta do advogado da parte autora, que possui poderes em procuração para receber e dar quitação. Custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC, observada a gratuidade para autora. P.R.I. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
15/07/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:38
Juntada de petição
-
28/06/2022 13:25
Homologada a Transação
-
23/06/2022 11:59
Juntada de petição
-
21/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:44
Juntada de réplica à contestação
-
16/05/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801349-14.2022.8.10.0120
Odineia Pacheco
Jackson Alan Pacheco
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 16:44
Processo nº 0800734-91.2022.8.10.0033
Raimunda Pimentel da Silva
Inss----
Advogado: Ramon Alves Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 10:13
Processo nº 0811232-98.2021.8.10.0029
Elinalva dos Santos Borges
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 15:00
Processo nº 0811232-98.2021.8.10.0029
Banco Pan S.A.
Elinalva dos Santos Borges
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0800762-79.2022.8.10.0091
Hilda da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 09:27