TJMA - 0803794-26.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 14:42
Baixa Definitiva
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21/10/2021 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2021 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:16
Decorrido prazo de LUIZA DE ANDRADE SILVA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 APELANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46.582) APELADO: LUIZA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A) e NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Sidarta Gautama Farias Maranhão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (id 6392523), posteriormente retificada em sede de embargos de declaração (Id 6392535), que julgou os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por LUIZA DE ANDRADE SILVA, ora apelada.
A autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que firmou com a apelante contrato de empréstimo pessoal nº 064410013243, em 27/12/2017, no valor de R$1.639,10, a ser pago em 12 parcelas de R$346,75, em decorrência da fixação de juros no importe de 666,69% ao ano.
Que a fixação de referida taxa afronta o Código de Defesa do Consumidor e as determinações do Banco Central.
Ao final requer a limitação dos juros a taxa média do BACEN, a repetição em dobro do indébito além da condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que declarou a nulidade dos juros remuneratórios fixados no contrato objeto da demanda, determinou o ressarcimento em dobro da diferença entre os juros cobrados e os limitados na sentença, além de condenar a requerida ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no importe de R$10.000,00, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Em sede de Embargos de Declaração a sentença foi retificada, para estabelecer a taxa de juros de 113,28% a.a., como a que deve ser aplicada ao caso.
Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (id 6392538) alegando que a apelada estava ciente das cláusulas constantes no contrato; que o empréstimo feito foi na modalidade não consignada, onde há uma risco maior de inadimplência o que justificaria uma maior taxa de juros visto que não há limitação legal para sua fixação.
Dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco para a repetição do indébito e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões (Id 6392544) pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial (Id 7110094). É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Registro, inicialmente, que o presente caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sobre o mérito recursal, verifico que não assiste razão ao Apelante.
Explico.
Com efeito, no que diz respeito a limitação dos juros remuneratórios aplicados por instituições financeiras é sabido que estes não sofrem a limitação de 12% imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo possíveis a aplicação de valores superiores.
Este entendimento foi pacificado pelo STJ com a editação da Súmula 382 e pelo STF através da Súmula 596, as quais permitem a livre pactuação de juros entre as partes desde que fixado sem abusividade e em patamar razoável.
Por outro lado a revisão da taxa de juros contratuais é admitida em situações em que seja demonstrada, de foma inequívoca, a abusividade em relação a taxa média praticada pelo mercado a ponto de deixar o consumidor em situação de desvantagem exagerada.
Esse foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1061530/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…).
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Grifei) No caso vertente, ficou comprovado que a taxa de juros aplicada no contrato objeto da demanda foi de 666,69% ao, sendo que a média de juros das operações de crédito com recursos livres, de pessoas físicas para crédito pessoal não consignado, para o mês de dezembro de 2017 era de 113,28%, Sobre o assunto colho trecho do voto proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighi, no já citado RESP 1061530/RS: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (Grifei) Assim, clara esta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicadas ao caso concreto, posto que 6 vezes maior que a média anual para o período da contratação, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da sentença no que diz respeito a esse ponto, bem como quanto a devolução, em dobro, dos valores cobrados de forma abusiva.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Atenta as circunstâncias do caso concreto entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença recorrida, deve ser reduzido, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil, observando o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS CONTRATUAIS ABUSIVOS.
EXCESSO CONSTATADO COM A TAXA MÉDIA PREVISTA PARA JANEIRO/2017 PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DA DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS, OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No tocante à limitação dos juros remuneratórios praticados pelo Banco apelado, há que se registrar que o STJ admite a possibilidade de redução, ainda que expressamente convencionados no contrato, sempre que se verificar seu excesso com relação à taxa média de mercado praticada, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3.
No caso, os juros aplicados foram de 745,44% (setecentos e quarenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) ao ano, conquanto, a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato (janeiro de 2017) estava na casa de 42,21% ao mês (quarenta e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento) ao mês.
Ou seja, o apelante estabeleceu no contrato de empréstimo juros remuneratórios que divergem sobremaneira daqueles fixados pelo Banco Central, devendo ser mantida a sentença quanto a este ponto, pois os juros aplicados estavam bem acima da taxa aplicada como média de mercado, o que acarreta discrepância ou ônus excessivo ao consumidor. 4.
Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantum reduzido. 5.
Apelo provido em parte. (TJMA – ApCiv 0800625-94.2019.8.10.0029, Rel.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível.
Sessão virtual realizada no período de 23/04/2020 a 30/04/2020) Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de, tão somente, reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
20/09/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 21:54
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/07/2021 16:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/02/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 09:44
Juntada de documento
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 APELANTE: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) APELANTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELADO: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - RS61747-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
19/02/2021 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2020 09:09
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 19:46
Recebidos os autos
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13/05/2020 19:46
Conclusos para despacho
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13/05/2020 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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