TJMA - 0800027-14.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2025 13:21
Juntada de termo
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15/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AGENILDO XAVIER, vulgo ''Índio'' em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCINETE MESQUITA DA LUZ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE LIMA CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MESQUITA DA LUZ em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 11:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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04/09/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 08:39
Recurso Especial não admitido
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29/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:20
Juntada de termo
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29/08/2024 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2024 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2024 07:32
Recebidos os autos
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05/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de AGENILDO XAVIER, vulgo ''Índio'' em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCINETE MESQUITA DA LUZ em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES NEVES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE LIMA CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DA LUZ em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:50
Juntada de recurso especial (213)
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21/07/2024 03:49
Publicado Acórdão em 18/07/2024.
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21/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 11:43
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DA LUZ (APELANTE), AGENILDO XAVIER, vulgo ''Índio'' (APELANTE), FRANCINETE MESQUITA DA LUZ (APELANTE), FELIPE LIMA CARDOSO - CPF: *23.***.*11-89 (APELANTE) e GILBERTO ALVES NEVES - CPF: *14.***.*53-40 (AP
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16/07/2024 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 09:44
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
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27/06/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/06/2024 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 12:04
Conclusos para despacho do revisor
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24/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
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07/06/2024 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo de AGENILDO XAVIER, vulgo ''Índio'' em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE LIMA CARDOSO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES NEVES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DA LUZ em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:06
Juntada de petição
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17/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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16/04/2024 09:36
Juntada de documento
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15/04/2024 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de AGENILDO XAVIER, vulgo ''Índio'' em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCINETE MESQUITA DA LUZ em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE LIMA CARDOSO em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES NEVES em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DA LUZ em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de AGENILDO XAVIER, vulgo ''Índio'' em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de FRANCINETE MESQUITA DA LUZ em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de FELIPE LIMA CARDOSO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES NEVES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DA LUZ em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2024 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2024 09:01
Juntada de documento
-
26/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2024 17:15
Juntada de termo
-
26/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:47
Juntada de petição
-
31/10/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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02/08/2023 14:18
Juntada de termo
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02/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO BASTOS GARCIA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:02
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES NEVES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:54
Juntada de protocolo
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20/06/2023 23:43
Juntada de petição
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13/06/2023 10:28
Juntada de petição
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13/06/2023 10:14
Juntada de petição
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09/06/2023 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800027-14.2022.8.10.0134 ORIGEM: COMARCA DE TIMBIRAS/MA 1ª APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DA LUZ ADVOGADO: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES - MA19223-A 2º APELANTE: GILBERTO ALVES NEVES ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - MA3349-A 3º APELANTE: FELIPE LIMA CARDOSO ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO - PI121-A, HENRIQUE CÉSAR LOPES - CE7726-S, ANDERSON ANTONIO BASTOS GARCIA - MA22312-A, MARCOS FABRÍCIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A 4º APELANTE: FRANCINETE MESQUITA DA LUZ ADVOGADOS: GUILHERME FRANCISCO SILVA MACHADO - MA20464-A, GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO - MA18370-A 5º APELANTE: AGENILDO XAVIER, VULGO ''ÍNDIO' ADVOGADA: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES - MA19223-A APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intimem-se os apelantes, na pessoa dos seus patronos, para apresentarem razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, na forma dos artigos 600, § 4º, do CPP e 672 do RITJMA.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
06/06/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 09:41
Juntada de documento
-
05/06/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/06/2023 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2023 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 10:46
Juntada de petição
-
01/06/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 07:15
Recebidos os autos
-
01/06/2023 07:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
09/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 00:00
Intimação
Ação Penal nº 0800027-14.2022.8.10.0134 Autor: Ministério Público Estadual Réus: Gilberto Alves Neves e Outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Gilberto Alves Neves, Edson Laio Alves da Silva (conhecido como “Pretinho”), Agenildo Xavier (conhecido como “Índio”), Maria da Conceição Mesquita da Luz (conhecida como “Concita”), Carlos Jeferson de Morais Leal (conhecido como “Jefinho”), Eduardo Felipe Mendes de Carvalho (conhecido como “Cerol”), Claudiney Alves da Silva (conhecido como “Didey”), Carlinhos Xavier (conhecido como “Mandioca”), Francinete Mesquita da Luz e Felipe Lima Cardoso.
Na peça de ingresso (ID nº 70940566), atribuiu-se a todos réus a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06).
Além disso, Agenildo Xavier, Maria da Conceição Mesquita da Luz, Edson Laio Alves da Silva, Francinete Mesquita da Luz, Carlos Jeferson de Morais Leal e Felipe Lima Cardoso são acusados do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n° 11.343/06).
A Agenildo e Maria da Conceição ainda é imputado o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Segundo a exordial, no dia 19/01/2022 durante o cumprimento a mandado de busca e apreensão em procedimento policial que apurava a suposta participação de Mardone Xavier e Agenildo Xavier na prática de crimes de tráfico de drogas, foram encontradas, na casa do segundo, uma pequena porção de maconha e armas de fogo de fabricação artesanal.
Na oportunidade, apreendeu-se os aparelhos celulares na casa de Agenildo.
A partir das informações extraídas dos referidos dispositivos eletrônicos, obtiveram-se indícios de que os acusados integrariam uma rede criminosa voltada à prática de delitos previstos na Lei de Drogas, o que motivou a decretação da prisão preventiva de todos eles.
A inicial acusatória destacou as seguintes condutas imputadas aos acusados: “a) Em relação a Gilberto Alves Neves: a.1) comercialização de substância entorpecente conhecida como “loló” para Maria da Conceição Mesquita da Luz; a.2) venda de entorpecente vulgarmente conhecido como “maconha” para Agenildo Xavier; a.3) oferecimento de entorpecentes conhecidos como “crack” e “maconha” para venda, feito a Agenildo, através de Maria da Conceição; b) Em relação a Francinete Mesquita da Luz: b.1) aquisição e revenda da substância entorpecente conhecida como “loló” fornecida pelo denunciado Eduardo Felipe Mendes do Nascimento; b.2) aquisição e comercialização de substância entorpecente conhecida como “crack” em festa nesta cidade; b.3) aquisição e comercialização de substância entorpecente conhecida como “cocaína” em festa realizada na casa da pessoa conhecida como “Filho”. c) Em relação a Carlinhos Xavier: oferecimento de entorpecente conhecido como “maconha” para venda, duas vezes, feito ao denunciado Agenildo Xavier e à denunciada Maria da Conceição Mesquita da Luz; d) Em relação ao denunciado Carlos Jeferson de Moraes Leal: comercialização de substância entorpecente conhecida como “crack” para Francinete Mesquita da Luz e de outras drogas para Edson Laio Alves da Silva, Claudiney Alves da Silva e Felipe Lima Cardoso; e) Em relação ao denunciado Felipe Lima Cardoso: e.1) aquisição e comercialização de drogas; e.2) associação para o tráfico com Edson Laio, sendo o responsável por repassar os comprovantes de pagamentos referentes à compra de drogas feitas por aquele junto a Carlos Jeferson. f) Em relação a Claudiney Alves da Silva: aquisição e comercialização de drogas adquiridas de Carlos Jeferson; g) Em relação a Edson Laio Alves da Silva: aquisição e comercialização de drogas adquiridas de Carlos Jeferson; h) Em relação a Maria da Conceição Mesquita da Luz: aquisição e revenda de maconha; e i) Em relação a Agenildo Xavier: aquisição de drogas fornecidas por Gilberto Alves Neves e revenda.” Destacou-se ainda que Agenildo Xavier e a esposa dele, Maria da Conceição Mesquita da Luz, associaram-se para o cometimento de crimes de tráfico de drogas, assim como Edson Laio Alves da Silva e a companheira, Francinete Mesquita da Luz, estes associados a Carlos Jeferson Morais Leal, que lhes prestava fornecimento das substâncias.
Finalmente, asseverou-se que “Claudiney Alves da Silva, V. “Didey”, Felipe Lima Cardoso, Eduardo Felipe Mendes do Nascimento, Gilberto Alves Neves e Carlinhos Xavier atuam, de diferentes formas, no tráfico de drogas”.
As prisões preventivas foram efetuadas em 19/05/2022, com exceção dos expedidos em face de Francinete, Carlinhos e Felipe, que se deram, respectivamente, em 14/06/2022, 24/06/2022 e 29/06/2022.
Denúncia recebida em 08/07/2022 (ID nº 71017170).
Réus devidamente citados, apresentaram respostas à acusação nos ID nº 72141981, 72144939, 72175934, 72201540, 72252141, 72271815, 72298548 e 72458378.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID nº 77127814), na qual foram ouvidas as testemunhas e informantes, assim como interrogados os réus.
Em sede de diligências, o Ministério Público requereu a juntada de documentos.
Nas alegações finais oferecidas por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial (ID nº 81714928).
Já as defesas dos réus alegaram, em síntese: a) Felipe Lima Cardoso (ID nº 82012144) – ausência de provas para condenação; b) Francinete Mesquita da Luz (ID nº 83131190) – ausência de provas para condenação e necessidade de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, ante a ausência de animus associativo; c) Edson Laio Alves da Silva (ID nº 83571202) – ausência de provas para condenação e impossibilidade de configuração do crime de associação para o tráfico, em virtude da ausência de estabilidade e permanência; d) Agenildo Xavier, Carlinhos Xavier e Maria da Conceição Mesquita da Luz (ID nº 83929783) – i) nulidade da medida de busca e apreensão; ii) nulidade da extração de dados de aparelho telefônico; iii) ausência de provas de materialidade delitiva; iv) ausência de animus associativo necessário para o crime do art. 35 da Lei de Drogas; v) cabimento da aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; e vi) inexistência de prova da materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; e) Gilberto Alves Neves (ID nº 84000797) – i) nulidade da extração de dados telefônicos; ii) ausência de provas da materialidade delitiva; iii) ausência de provas de autoria; iv) cabimento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas; f) Claudiney Alves da Silva (ID nº 84190407) – i) litispendência; ii) ausência de provas suficientes para condenação; e iii) possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; g) Eduardo Felipe Mendes do Nascimento (ID nº 84253178) – i) nulidade da extração de dados telefônicos; ii) ausência de provas da materialidade e autoria delitiva; e iii) cabimento da forma privilegiada do crime de tráfico de drogas; e h) Carlos Jeferson de Morais Leal (ID nº 84484336) – i) nulidade da extração de dados telefônicos e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Relatados.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
II.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES A) Litispendência em relação ao Processo nº 0800428-13.2022.8.10.0134.
Em suas derradeiras alegações, o réu Claudiney Alves da Silva sustenta que já fora processado e condenado pelos fatos que lhe são imputados nestes autos, no processo suprarreferido.
Nesse ponto, nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal: "Há litispendência quando se repete ação que está em curso.".
Já o § 2º do mesmo dispositivo legal, estabelece que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Ocorre que, embora sejam as mesmas as partes deste e do feito acima mencionado, a causa de pedir é diversa.
Neste, ele é acusado da prática do crime de tráfico de drogas cometido antes do cumprimento do mandado de prisão, que deu ensejo a ele.
Enquanto isso, Claudiney foi processado e condenado no Processo nº 0800428-13.2022.8.10.0134 por um novo crime de tráfico de drogas, consistente no fato de ele ter em depósito, quando de sua prisão, certa quantidade de substância entorpecente conhecida popularmente como crack.
Destarte, não há que se falar em litispendência.
B) Nulidade do cumprimento da medida de busca e apreensão.
Os requeridos Maria da Conceição Mesquita da Luz, Carlinho Xavier e Agenildo Xavier argumentaram que a diligência de cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 0800947-22. 2021.8.10.0134 estaria eivado de vício, eis que se deu em endereços diversos daquele cuja autorização judicial foi obtida.
Eles sustentaram que a decisão deste juízo permitia que a busca se desse na segunda e quarta casa, do lado esquerdo, da Travessa da Mangueira, bairro Anjo da Guarda, nesta cidade, mas que, na verdade, a diligência se efetuou na décima primeira e décima terceira casas à direita da rua.
Não obstante isso, a decisão apontada pelos réus é clara em afirmar que a sequência e lado das casas na Travessa da Mangueira deveriam ser tomadas levando em conta, como ponto de partida, o bairro Anjo da Guarda para a Rua da Mangueira.
Nesse ponto, a imagem colacionada pelos aludidos acusados na manifestação de ID nº 83929783, p. 03, demonstra que, partindo do Residencial Anjo da Guarda (onde inicia a Travessa da Mangueira) em direção à Rua da Mangueira, a segunda e quarta casa da esquerda correspondem, respectivamente, à décima terceira e à décima primeira à direita de quem parte daquela rua ao Residencial.
Logo, os mandados de busca e apreensão foram devidamente cumpridos, nos endereços indicados na decisão autorizadora, sem qualquer vício.
C) Nulidade da extração de dados telefônicos.
Não merece guarida a mencionada tese levantada pelos denunciados, conforme já explicitado em outras ocasiões no decorrer deste processo, senão vejamos.
Inicialmente, há de se reconhecer que os elementos existentes nos autos não permitem concluir se o Relatório de Extração de Dados de Aparelho Celular nº 016/2022 (ID nº 70439983, p. 13/49) foi produzido em 10/02/2022, antes da Decisão de ID nº 70438950, p.10/12, ou se depois desta, tendo apenas havido o erro material apontado pela Autoridade Policial.
Isso porque o referido documento, embora acostado aos presentes autos em 05/04/2022, não deixa explícita a data em que foi assinado.
Por outro lado, o art. 5º, X, da Constituição Federal dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Enquanto isso, o inciso XII do mesmo dispositivo constitucional prevê que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Entretanto, não se tratando de direito absoluto, a Lei nº 12.965/14, em seu art. 7º, conquanto tenha garantido a inviolabilidade e sigilo do fluxo das comunicações pela internet, bem como das comunicações privadas armazenadas, possibilitou sua quebra, mediante ordem judicial.
Então, interpretando as referidas normas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que a devassa aos dados e à comunicação através do aplicativo Whatsapp imprescinde de autorização judicial.
No entanto, é feita distinção entre as situações de extração de dados de aparelho celular apreendido durante prisão em flagrante delito daquela em que ele o é no cumprimento de busca e apreensão.
No primeiro caso, há necessidade de a Autoridade Policial requerer, posteriormente, ordem específica para que possa ter acesso aos dados e comunicações existentes no aparelho celular apreendido.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO.
NULIDADE.
DADOS OBTIDOS DE CELULAR QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AGENTE, QUE DIGITA A SENHA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVOS DO CRIME.
LUCRO FÁCIL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido, por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial.
Todavia, a prévia autorização pessoal do agente, que espontaneamente digita a senha de acesso aos dados, afasta a apontada nulidade. 2.
Comprovada a autoria da recorrente como “responsável por pesar e realizar a contabilidade do entorpecente”, concluir de forma diversa para absolvê-la do delito de tráfico de entorpecentes demandaria revolvimento de fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Sumula 7 do STJ. 3.
A subsunção da conduta ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006 exige a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
A ausência de elementos concretos comprobatórios do vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de entorpecentes, tudo se limitando a mero concurso de agentes, impõe a absolvição pelo delito de associação para o tráfico. 4.
Na dosimetria da pena, o motivo do lucro fácil em detrimento da sociedade é inerente ao tipo penal de tráfico de entorpecentes.
Absolvidos os recorridos do delito de associação para o tráfico, não remanesce fundamentação idônea para a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver os recorrentes do delito de associação para o tráfico (art. 386, VII – CPP), e para reduzir-lhes as penas definitivas pelos crimes remanescentes, nos termos do voto. (REsp 1920404/PA, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021) O mesmo não se exige em se tratando de cumprimento de ordem de busca e apreensão domiciliar, haja vista que, nela, já há implícita a permissão para acesso aos dados existentes no objeto apreendido, já que o sigilo, no referido caso, alberga a comunicação dos dados, e não estes em si.
Colaciona-se ementa de julgado no mesmo norte: PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR.
LEI 9296/96.
OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96.
ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.
POSSIBILIDADE.
LICITUDE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.
II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da Republica, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.
IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.
V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 75800 PR 2016/0239483-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2016) In casu, sem entrar no mérito de ter ou não havido acesso aos dados existentes no aparelho celular apreendido na residência de Agenildo Xavier, antes da decisão proferida nos autos do Processo nº 0800027-14.2022.8.10.0134, há que se registrar que a apreensão daquele se deu respaldada em decisão prolatada no Processo nº 0800947-22.2021.8.10.0134, em 24/11/2021 (ID nº 70438950, p.10/12).
O último provimento judicial citado no parágrafo anterior, aliás, já continha autorização para extração dos dados contidos nos aparelhos celulares encontrados durante a diligência, nos seguintes termos: “Consequentemente, desde já autorizo a obtenção de dados armazenados nos aparelhos celulares dos representados que foram apreendidos, devendo ser garantida a manutenção do sigilo das informações pessoais levantadas, em nome do princípio da inviolabilidade da privacidade e da vida privada, sob pena de responsabilização”.
Assim, apesar do excesso de zelo dispensado pela Autoridade Policial, que fez novo requerimento no Processo nº 0800027-14.2022.8.10.0134, deferido em 16/02/2022, já havia permissão conferida em 24/11/2021, no Processo nº 0800947-22.2021.8.10.0134.
Na mesma toada, a decisão que deferiu a extração dos dados ora questionada realmente faz menção à autorização para remessa dos objetos apreendidos para o Instituto de Criminalística do Estado do Maranhão.
Todavia, o mencionado registro não se deu com viés de obrigatoriedade de que a diligência fosse realizada pelo referido órgão, mas apenas de forma sugestiva.
Nesse ponto, merece destaque que a definição da forma de produção da extração de dados de aparelho celular, por não estar elencada em lei como diligência de maior complexidade intelectual – que demandaria, necessariamente, a realização por peritos –, cabe à Autoridade Policial, que preside o procedimento policial.
Por tais razões, não há que se falar em nulidade do Relatório de Extração de Dados de Aparelho Celular nº 016/2022.
II.2 – DO MÉRITO O Ministério Público atribui aos acusados a prática das condutas tipificadas nos arts. 33, “caput”, e 35, ambos da Lei de Drogas, bem como do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Pois bem.
Passemos à análise das acusações em relação a cada um dos denunciados.
A) DA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Os réus asseveraram que não se configurou o crime de tráfico de drogas, eis que não foi encontrada nenhuma substância entorpecente que é referida nas conversas mantidas entre Maria da Conceição e Francinete, nem em outros diálogos firmados entre eles.
Mais ainda, sustentaram que não se procedeu ao necessário exame pericial para se constatar se as substâncias negociadas entre eles eram drogas.
Ocorre que, muito embora não se tenham encontrado drogas pertencentes ou negociadas pelos ora denunciados, a ausência de apreensão delas não afasta a configuração do crime de tráfico, quando existam nos autos outros elementos aptos a comprová-lo.
Mesmo que o art. 158 do Código de Processo Penal exija a realização de exame quando a infração deixar vestígios, como ocorre com a prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a comprovação pode ser suprida por outros meios de prova.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1471280/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) Destarte, afasto a supracitada tese defensiva, sendo que a demonstração da materialidade delitiva acerca de cada acusação se fará abaixo, mormente se levando em consideração o Relatório de Extração de Dados de Aparelho Celular nº 016/2022.
B) DO CRIME IMPUTADO A GILBERTO ALVES NEVES Analisando o supracitado relatório, observam-se que os trechos de conversas mantidas entre Francinete e a irmã, Maria da Conceição, que fazem menção ao acusado Gilberto como sendo traficante de drogas estão nas páginas 25/26 do ID nº 70439983.
Além disso, nas páginas 43/44 do mesmo documento, depreende-se negociação feita entre ele e Agenildo Xavier.
Neles consta conversa ocorrida entre as irmãs em 18/12/2021, na qual Francinete pegunta a Concita quanto da substância conhecida como loló ela costuma comprar de Gilberto, que diz ser do jeito que o comprador quer, de um litro ou meio litro: r) Francinete: “Ei, deixa eu te perguntar.
QUANDO TU PEGA LOLÓ NA MÃO DO PAU NO CU LÁ DE CODÓ, DO GILBERTO, TU COMPRA DE LITRO OU DE MEIO LITRO? E QUANTO É? TÔ ACHANDO CARO DEMAIS, TÁ DOIDA” (áudio: 0:11s; às 08:35h). s) Concita: “Minha irmã, DO JEITO QUE A GENTE QUER: MEIO LITRO, UM LITRO.
Minha irmã, QUANDO EU PEGUEI ERA CENTO E SETENTA E CINCO OU ERA CENTO E CINQUENTA, nem me lembro mais” (áudio: 0:11s; às 08:36h).
Na sequência, Francinete informa à irmã sobre os preços que estão sendo cobrados por Gilberto por um litro e meio litro puros da substância (R$ 150,00 e R$ 120,00), respectivamente, reclamando que estaria caro: u) Francinete: “Minha irmã, FEITO, UM LITRO QUE EU QUERO FEITO, ELE DISSE QUE TÁ CENTO E CINQUENTA” (áudio: 0:05s; às 08:37h). v) Francinete: “E O MEIO LITRO PURO, ELE DISSE QUE TÁ CENTO E VINTE.
TU É DOIDA, TA CARO DEMAIS, MINHA IRMÔ (áudio: 0:05s; às 08:37h).
Em seguida, Francinete ainda explica para Maria da Conceição a nova forma adotada por Gilberto para vender loló, não mais em pequenos frascos de vidro, mas sim em uma tampa, aumentando com isso a lucratividade: x) Francinete: “Pois é.
AÍ ELE DISSE QUE AGORA NÃO VENDE NAQUELES VIDRINHOS DE CINCO REAIS NÃO.
AGORA, É NA TAMPA.
CINCO REAIS É NA TAMPA, CONCITA.
ACHO QUE É POR ISSO QUE EU NÃO GANHO DINHEIRO, QUE EU FICO É COM PENA DOS USUÁRIOS.
EU E PRETINHO NÃO GANHAMOS DINHEIRO PORQUE NÓS NÃO MANIPULA NÃO.
O PRETINHO SÓ TEM FAMA DE BAGULHO BOM.
MAS AÍ NÃO GANHA DINHEIRO PORQUE NÃO MANIPULA E OS OUTROS MANIPULAM.
POIS É, EU ACHO QUE VOU SEGURAR MEIO LITRO.
VER SE EU FAÇO É DINHEIRO.
EU QUERO É DINHEIRO” (áudio: 0:24s; às 08:39h) Ela finaliza dizendo para a irmã que vai fazer, para Gilberto, pedido de um litro de “loló” feito: 2) Francinete: “EU ACHO QUE VOU MANDAR ELE TRAZER UM LITRO PRA MIM JÁ FEITO.
O LOLÓ DELE NÃO É RUIM NÃO.
O DO CEROL AQUI É SÓ AGUA, AGUA PURA, PURA” (áudio: 0:09s; às 08:41h).
Por sua vez, entre os dias 30/12/2021 e 31/12/2021, Gilberto oferece maconha para Agenildo Xavier (Índio) pelo preço de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que concorda com o mesmo e pede dois volumes da substância entorpecente.
Na oportunidade, Gilberto ainda se comprometeu em entregar a droga para Índio em Timbiras-MA, pois levaria outras substâncias para compradores de Coroatá-MA (ID nº 70439983, p. 43): a) Gilberto: “E ai, INDIO, boa tarde.
E aí, meu patrão, você não gostou não do FUMO? FUMO É BOM.
E O OLEO? Tu ainda tem? Eu tenho preço também pra ti” (áudio: 0:13s; às 13:12h). b) Índio: “Rapaz, o FUMO, a menina fumou aqui, disse que é BOM (Concita repete: “é bom”).
Qual é o preço dele aí” (áudio: 0:07s; às 13:36h). c) Gilberto: “DOIS E QUATROCENTOS” (áudio: 0:04s; às 06:48h) d) Gilberto: “Bom dia, INDIO.
E aí? Se tu quiser, eu vou levar agora de manhã pra ti, entendeu? Porque vou levar pra um pessoal aí também, lá em COROATÁ, aí já levo.
E o OLEO? Tu vai querer também?” (áudio: 0:13s; às 06:48h) e) Índio: “Traz DOIS aí.
Se for DOIS E QUATROCENTOS, traz DOIS” (áudio: 0:08s; às 18:49h). f) Gilberto: “Não, eu vou fazer pra ti, blz? Esquenta a cabeça não.
Vou levar, viu? Ajeitar aqui, já tô levando” (áudio: 0:07s; às 06:51h).
Nesse diapasão, conquanto o acusado tenha argumentado que o crime não se consumou, tendo havido tão somente a demonstração de uma conversa sobre negócios, sem que se efetivasse a compra e venda de drogas, os elementos de prova acima indicam que Gilberto mantinha em depósito, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como loló e maconha.
Finalmente, entendo não ser cabível, em favor do acusado, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que há nos autos provas de que ele se dedicava à traficância, não sendo um traficante eventual.
Reforça a conclusão do parágrafo anterior o diálogo entre Francinete e Concita, em que se demonstra que Gilberto era conhecido entre traficantes de Timbiras-MA como fornecedor de entorpecentes.
Soma-se a isso o elemento trazido por ele próprio na conversa travada com Índio, que revela que entregaria drogas também para um “pessoal” de Coroatá-MA.
Portanto, em razão da aludida comprovação e da ausência de demonstração de desempenho de atividade lícita, a conduta do réu deve ser enquadrada no tipo previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
C) DOS CRIMES IMPUTADOS A EDSON LAIO ALVES DA SILVA, FRANCINETE MESQUITA DA LUZ, FELIPE LIMA CARDOSO E CARLOS JEFERSON DE MORAIS LEAL.
Inicialmente, o Relatório de Extração de Dados demonstra que, em 06/08/2021, quase três meses antes de ser preso (fato que ocorreu em 03/11/2021), Edson Laio Alves da Silva, conhecido como “Pretinho”, companheiro de Francinete, mantinha em depósito cocaína, destinada à venda.
Nesse contexto, destacam-se os seguintes trechos de conversas mantidas entre Edson, Concita e a filha desta (ID nº 70439983, p. 16): a) Pretinho: “Fala aí, o que é dessa vez?” (áudio: 0:02s; às 18:00h). b) Naelyr: “Ei, a mãe disse que é pra tu vir deixar um coisa aí pra ela, o mesmo que a tia quer: UM PINO DE PÓ.
Agora, meu irmão, já.
Já, já, ligeiro, sem falhar um minuto” (áudio: 0:14s; às 18:12h). c) Concita: “PRETINHO, FRANCINETE falou pra tu vir trazer MAIS DOIS BAGULHOS, quer dizer, ela falou pra tu trazer não.
Eu tô falando pra tu trazer MAIS DOIS aí.
Já ta tarde e não tem quem vai.
Se desse pra tu vir trazer MAIS DOIS PRA MIM e tu trazer mais cinco cervejas pra ela, crystal.
Tá dado o recado” (áudio: 0:23s; às 22:32h) Deles se depreende que Edson comercializava drogas, conclusão que é reforçada por conversas mantidas entre a companheira dele e Concita, nas quais a primeira encaminha áudios enviados pela mãe do réu, Maria Nilda, culpando a nora pelo fato de o filho ter deixado dívida decorrente da compra de drogas feita a Carlos Jeferson de Morais Leal (ID nº 70439983, p. 18/19).
Também em conversa com Concita, Francinete refuta a acusação da sogra e revela que a culpa pela dívida é exclusivamente de Edson, que, com uma pessoa conhecida como “Lele”, pegou a droga para revender (ID nº 70439983, p. 20): g) Francinete: “Rapaz, eu queria tanto que essa velha viesse aqui em TIMBIRAS, como ela disse que vai vir.
Oh meu deus do céu, dava só uma facãozada na cara dela, só pra ela se ligar, porque eu tô fazendo de tudo pra ajudar filho dela, aí uma vagabunda vem me tirar, uma urubua dessa.
Agora bem aí, dizendo que foi eu quem botei o filho dela nesse buraco, sendo que eu nem tava com ele, quando ELE PEGOU ESSA DROGA.
ELE PEGOU ESSA DROGA QUANDO EU TAVA SEPARADA DELE.
ELE FOI LÁ COM O LELE.
TÁ BEM AÍ O MENINO QUE ENTREGOU A DROGA PRA ELE.
Ele falou: ‘cunhada não tem nada a ver contigo não, porque tu nem veio pegar essa droga.
Quem veio foi ele’.
Aí ela vem dizer que foi eu que botei ele nesse buraco.
Agora bem aí, pois eu quero é que ela faça é vir pra TIMBIRAS.
Venha, urubua, venha” (áudio: 0:52s; às 04:14h).
A supracitada prova também demonstra que Francinete, após a prisão do companheiro, assumiu a titularidade da “boca de fumo”, passando a revender drogas.
Inclusive, em 30/11/2021, ela chega a lamentar para Concita que o “negócio” estava bom enquanto Pretinho estava solto, mas que fazia dias que nada vendia (ID nº 70439983, p. 22). m) Francinete: “CONCITA, minha irmã, aqui nessa casa, tem um mistério grande.
Tão fazendo coisas pra nós se lascar, se afundar, porque vieram três pessoas aqui, com dinheiro na mão, pra comprar a casa: ‘Não, eu vou bem aqui, venho já já’. ‘Não, amanhã, eu venho’.
Não aparece nunca mais, só pra despachar, tu acredita? Desse jeitinho tá acontecendo.
E O CORRE DO PRETINHO AQUI TAVA ATÉ BOM.
AGORA, TÁ COM TRES DIAS QUE EU NÃO VENDO NADA, NADA, NADA” (áudio: 0:28s; às 09:45h).
No dia 02/12/2021, Francinete perguntou para a irmã que horas esta iria para uma festa na casa de uma pessoa conhecida como “Filho”, pois havia “pego” um “pozinho” (cocaína) para vender lá (ID nº 70439983, p. 23): n) Francinete: “CONCITA, tu vai que horas sair pra casa do FILHO?” (áudio: 0:03s; às 08:11h). o) Francinete: “VOU VER SE EU FAÇO É UM DINHEIRO LÁ.
PEGUEI UM POZINHO AQUI.
VOU VER SE EU FAÇO UM DINHEIRO LÁ” (áudio: 0:05s; às 08:27h) Extraiu-se, ainda, que Francinete recebeu uma quantidade de crack de Carlos Jeferson para que o revendesse e, com isso, liquidasse o débito contraído por Pretinho com ele.
Ela relatou a Concita que deixou a substância dentro de uma sacola no lixeiro, mas que o carro responsável pela coleta de lixo na cidade acabou levando a sacola com a droga (ID nº 70439983, p. 28/29): 4) Francinete: “Ei, CONCITA.
TU ACREDITA QUE O OLÉO QUE O MENINO ME PASSOU, PRA MIM TA PASSANDO PRA BOTAR NA CONTA NO PRETINHO, MINHA IRMÃ, E O URUBU DO CARRO DO LIXO, NÃO PASSOU AQUI ANTES DE ONTEM E NÃO LEVOU O BAGULHO QUE TAVA DENTRO DO SACO DE LIXO? EU NÃO DEIXO AQUI DENTRO DE CASA E TINHA UM PEDAÇO ERA GRANDE, FIA.
E AGORA O MENINO QUER PORQUE QUER O DINHEIRO DELE.
AÍ VOU TER QUE VENDER ESSE TERRENO AQUI, MINHA IRMÃ.
NÃO SEI NEM O QUE DIABO VAI SER DE MIM, PORQUE FILHA, PELOS AUDIOS QUE ELE MANDOU AQUI PRA MIM, SE EU TIVESSE PRA ONDE IR, EU NEM TAVA MAIS AQUI, PORQUE ELE DISSE QUE ISSO AÍ JÁ EXTRAPOLOU O PRAZO QUE ELE DEU PRO PRETINHO, JÁ EXTRAPOLOU!” (áudio: 0:43s; às 18:20h) (…) 6) Francinete: “Olha aí, naquele dia que eu tava aí no aniversário, ELE FALOU QUE IA PASSAR ESSE NEGÓCIO PRA MIM, PRA MIM FICAR BOTANDO NA CONTA DO PRETINHO, DESCONTANDO, PRA AMENIZAR A CONTA.
AGORA, ELE JÁ TÁ DIZENDO, DEPOIS QUE EU FALEI QUE O CARRO DO LIXO LEVOU O BAGULHO DELE, ELE TÁ DIZENDO QUE NÃO! É COMO SE EU TIVESSE TRABALHANDO DE GRAÇA PRA ELE.
TÁ DIZENDO QUE NÃO.
ELE FALOU ASSIM: ‘OLHA, VOCE VAI MANDANDO, E EU VOU BOTANTO AQUI NA CONTA DO PRETINHO.
AÍ O QUE SOBRAR AÍ É SEU, É O SEU LUCRO, É PRA VOCE’.
AÍ FUI E FALEI ASSIM: ‘NÃO.
NÃO QUERO NADA NÃO.
PODE BOTAR TUDINHO NA CONTA DO PRETINHO’.
AGORA ELE TA DIZENDO QUE NÃO.
ENTENDEU? ELE TA DIZENDO QUE NÃO!” (áudio: 0:39s; às 18:43h) Os trechos acima descritos demonstram que Francinete Mesquita da Luz, entre os meses de novembro e dezembro de 2021, mantinha em depósito, para fins de comercialização, substância entorpecente popularmente conhecida como crack, incidindo na prática do crime de tráfico de drogas.
Por sua vez, no tocante à responsabilização penal de Felipe Lima Cardoso, destaquem-se os seguintes trechos de conversas obtidos no Relatório supramencionado (ID nº ID nº 70439983, p. 30/31 e 33/34): 8) Francinete: “CONCITA, E O PRETINHO NÃO TÁ DEVENDO ESSE TANTO DE DINHEIRO, SETE MIL, NÃO TÁ! PORQUE, QUANDO EU TAVA AÍ NO ANJO DA GUARDA, ELE CHEGAVA COM QUATROCENTOS, QUINHENTOS, SEISCENTOS E ATÉ COM OITOCENTOS.
PRETINHO CHEGOU AÍ: ‘VOU JÁ JÁ DAR PRO FELIPE DEPOSITAR.
MAS SO QUE O PRETINHO TEM A MANIA DE CONFIAR EM TODO MUNDO.
EU SEMPRE CHAMEI ATENÇÃO DELE: ‘PRETINHO, TU CONFIA NOS OUTROS DEMAIS’.
ELE DEPOSITAVA E SÓ ENTREGAVA O COMPROVANTE PRO FELIPE. (…) 9) Francinete: “Aí no dia vinte de novembro, a mulher dele teve nénem.
No dia vente e três, eu fui lá.
Aí ela mexendo nas caixas velhas, nos mulambos, nas sacolas velhas lá.
ELA ACHOU OS COMPROVANTES DO PRETINHO.
FILHA, TINHA UM MONTE DE COMPROVANTES.
ELA FALOU ASSIM: ‘AQUI OS COMPROVANTES DO PRETINHO’.
CHEGA ELE FOI LÁ NO INFERNO E VOLTOU.
E eu, de abestada, era pra pegar os comprovantes, não peguei, entendeu? Que era pra mim mostrar pro JEFINHO. (...) 10) Francinete: “Ainda mais o FELIPE, QUE TAVA DEVENDO TRES MIL E POUCO DE DROGA PRA NÃO SEI QUEM DIABO AÍ E O PRETINHO DAVA DINHEIRO PRA ELE E NADA DE CHEGAR DINHEIRO LÁ NO JEFINHO, OS COMPROVANTES E TUDO. (...) 15) Francinete: “Não, eu só estou esperando aqui.
A ÚLTIMA VEZ QUE EU MANDEI PRA ELE, QUE TAVA FALTANDO PRA ELE ERA NOVESCENTOS E POUCO.
AÍ SEMANA PASSADA EU MANDEI MAIS CENTO E OITENTA.
EU TÔ SÓ ESPERANDO AQUI ELE DAR O BOTE, ENTENDEU? AÍ EU VOU DAR O BOTE MAIOR.
POIS É, PORQUE, TODA VEZ QUE EU MANDAVA DINHEIRO PRA ELE, EU MANDAVA A FOTO E MANDAVA O AUDIO: ‘OLHA, O FELIPE TA INDO AÍ DEIXAR’.
Pois é” (áudio: 0:26s; às 18:52h). (…) 18) Francinete: “E não é esse urubu aqui, que disse que é IRMÃO DA NAELY, FILHO DO TROXA, ladrão mais do que o cão.
Ele só conseguiu pagar essa dívida dele que tava devendo pros pião aí por causa do PRETINHO que levou ele lá no JEFINHO, apresentou ele e ele começou a pegar DROGA NA MÃO DO JEFINHO E FOI PAGANDO A CONTA. (...) 20) Francinete: “Pois é, aí a mulher dele, sem saber de nada, no dia em que eu fui visitar ela, tinha chegado do hospital, falou assim: ‘Ah minha irmã, COMO É QUE TÁ TEU CORRE LÁ?’ Eu disse: ‘Minha irmã, tá fraco’.
Ela disse: “Minha irmã, pois o FELIPE, NA HORA EM QUE ELE PEGA ESSE OLEO PRA VENDER, ANTES DE OITO DIAS, ELE VAI DEIXAR LÁ DOIS MIL, DOIS E POUCO LÁ PRO JEFINHO, ENTENDEU? Neles se observa que Felipe comprava drogas de Pretinho, até que este o apresentou a Jefinho, de quem aquele também passou a adquirir entorpecentes para revenda em Timbiras-MA (item 18 acima).
Francinete, inclusive, relatou para Concita uma conversa que teve com a esposa de Felipe, na qual esta contara que o “negócio” do esposo está indo bem, vendendo e pagando o crack que pegava com Jefinho em menos de oito dias (item 20).
Francinete ainda demonstrou para a irmã a insatisfação dela com Felipe, que seria responsável por efetuar as transferências bancárias referentes aos pagamentos feitos por Edson das drogas adquiridas de Carlos Jeferson, bem como guardar os respectivos comprovantes, mas aquele não estava repassando todos os créditos feitos por Pretinho ao fornecedor (itens 8 a 10 e 15).
Junte-se a esses elementos os comprovantes de depósitos encontrados pela Polícia Civil na residência de Felipe, que faziam referência a valores destinados à conta bancária titularizada pela mãe da companheira de Carlos Jeferson, Gracilene Silva da Silva (ID nº 70426598, p. 08).
Nesse ponto, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, a companheira de Jefinho, Joserlane da Silva Reis, contou que utilizou e movimentou a conta bancária da mãe, sem a ciência desta, entre julho e agosto de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022 (ID nº 70426598, p. 03), que corresponde aos períodos informados nos comprovantes de transferência encontrados na casa de Felipe.
Entretanto, não se pode albergar a alegação de Felipe de que as quantias teriam sido transferidas a Gracilene, como pagamento referente à compra de bijuterias, pois, em sede inquisitorial, esta afirmou que não o conhecia (ID nº 70426598, p. 01), assim como fez a filha Joserlane, também na Delegacia de Polícia (ID nº 70426598, p. 03).
No mais, o trecho contido no item 18 derruba a tese defensiva de Felipe, de que Francinete confundiu Felipe com Eduardo Felipe (Cerol), pois, nele, especifica que se trata do irmão de Naely e filho da pessoa conhecida como “Trouxa”, alinhado ao que o acusado em comento disse em sede policial, no ID nº 70426912, p. 05.
Assim, está demonstrado que Felipe Lima Cardoso também cometeu o crime descrito no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Seguindo, além da parte da prova documental obtida do aparelho celular de Maria da Conceição Mesquita da Luz descrita acima, indicando que Jefinho comercializou drogas para Edson Laio, Felipe e Francinete, inclusive fazendo uma parceria com esta para que as quantias arrecadadas com a venda de crack servissem de pagamento de um débito pretérito do companheiro dela, cito os seguintes trechos (ID nº 70439983, p. 29, 30 e 32): 5) Jefinho: “Não, cunhada, já dá uma atenção pra ela logo aí, entendeu? SE ELA NÃO DER DIA TRINTA, NÓS VAMOS MANDAR UM PESSOAL AÍ, NÓS VAMOS TOCAR FOGO NESSA DESGRAÇA DESSA CASA! É SÓ ÓDIO JÁ, PARCEIRO.
AQUI NÃO TEM NENHUM MENINO NA CAMINHADA NÃO, TÁ LIGADO? Tava considerando.
Só quero entender agora se ta pensando aí que EU COLOQUEI ESSAS CINQUENTA GRAMAS É PRA VOCE TÁ PAGANDO A CONTA DO PRETINHO AÍ, E NÃO VAI PAGAR AS CINQUENTA GRAMAS É? TA PENSANDO QUE EU TÔ É LHE DANDO É? Já da uma atenção pra ela aí, entendeu mano.
OU O MEU DINHEIRO DIA TRINTA OU NÓS TOCA FOGO NESSA DESGRAÇA DESSA CASA AÍ.
NÃO VOU TER MAIS CONSIDERAÇÃO COM NINGUÉM NÃO, MANO!” (áudio: 0:32s; às 18:43h). (...) 8) Francinete: “CONCITA, E O PRETINHO NÃO TÁ DEVENDO ESSE TANTO DE DINHEIRO, SETE MIL, NÃO TÁ! PORQUE, QUANDO EU TAVA AÍ NO ANJO DA GUARDA, ELE CHEGAVA COM QUATROCENTOS, QUINHENTOS, SEISCENTOS E ATÉ COM OITOCENTOS.
PRETINHO CHEGOU AÍ: ‘VOU JÁ JÁ DAR PRO FELIPE DEPOSITAR’.
MAS SO QUE O PRETINHO TEM A MANIA DE CONFIAR EM TODO MUNDO.
EU SEMPRE CHAMEI ATENÇÃO DELE: ‘PRETINHO, TU CONFIA NOS OUTROS DEMAIS’.
ELE DEPOSITAVA E SÓ ENTREGAVA O COMPROVANTE PRO FELIPE.
O FELIPE PEDIA MUITO BEM O QUE? PEGAR ESSE COMPROVANTE E PAGAR A CONTA DELE QUE ELE TAVA DEVENDO NA MÃO DO JEFINHO.
ENTENDEU? E O PRETINHO CANSOU DE DAR DINHEIRO EM ESPECIE PRO FELIPE LEVAR PRO JEFINHO.
E O JEFINHO DISSE QUE ESSE DINHEIRO NUNCA CHEGOU LÁ.
AÍ NO DIA QUE OS HOMENS VIERAM AQUI, O PRETINHO BOTOU FOI QUENTE NO CU DO FELIPE QUE QUERIA OS COMPROVANTE E ELE DIZENDO QUE ERA A MULHER DELE QUE TINHA GUARDADO E A MULHER DELE DIZENDO QUE ERA ELE” (áudio: 0:48s; às 18:45h). (...) 13) Francinete: “ELE FICA SÓ AMEAÇANDO, AMEAÇANDO, PORQUE PRETINHO TÁ LA PRESO.
PODE ATÉ ACONTECER, QUE DEUS O LIVRE, QUE EU NÃO QUERO QUE ACONTEÇA NADA COM PRETINHO LA DENTRO, MAS ELE É ACAMADO.
ELE NÃO CORRE NÃO, ENTENDEU? ATÉ EU VOU MATAR ELE NA CASA DELE.
VOU, HORA SE NÃO VOU” (áudio: 0:18s; às 18:51h).
Os trechos acima, além de reafirmarem o fato de Carlos Jeferson ser fornecedor de entorpecentes para traficantes de Timbiras-MA, demonstra a forma agressiva como ele cobrava os seus devedores, inclusive tendo feito ameaças de incendiar a casa de Francinete e de provocar mal para Edson Laio na prisão.
Logo, está caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas por Carlos Jeferson de Morais Leal, que, aliás, deve ser mais severamente punido, com a aplicação do art. 40, IV, da Lei de Drogas, que pune mais severamente os delitos previstos nos arts. 33 a 37 da Lei, quando “tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva”.
Como se depreende do áudio encaminhado pelo acusado a Francinete, ele usava de graves ameaças contra a sua devedora, a fim de garantir a rápida adimplência dela.
Por outro lado, também ficou claro que os crimes cometidos por Edson, Francinete, Felipe e Carlos Jeferson não se deram de forma eventual, mas sim que eles se dedicavam à venda de entorpecentes.
Nesse contexto, Francinete se vangloria do “negócio” de Edson, aduzindo que, quando ele estava solto, era lucrativo (ID nº 70439983, p. 30/31). 8) Francinete: “CONCITA, E O PRETINHO NÃO TÁ DEVENDO ESSE TANTO DE DINHEIRO, SETE MIL, NÃO TÁ! PORQUE, QUANDO EU TAVA AÍ NO ANJO DA GUARDA, ELE CHEGAVA COM QUATROCENTOS, QUINHENTOS, SEISCENTOS E ATÉ COM OITOCENTOS. (…) 9) Francinete: “Aí no dia vinte de novembro, a mulher dele teve nénem.
No dia vente e três, eu fui lá.
Aí ela mexendo nas caixas velhas, nos mulambos, nas sacolas velhas lá.
ELA ACHOU OS COMPROVANTES DO PRETINHO.
FILHA, TINHA UM MONTE DE COMPROVANTES.
ELA FALOU ASSIM: ‘AQUI OS COMPROVANTES DO PRETINHO’.
CHEGA ELE FOI LÁ NO INFERNO E VOLTOU.
E eu, de abestada, era pra pegar os comprovantes, não peguei, entendeu? Que era pra mim mostrar pro JEFINHO.
O PRETINHO NÃO TAVA DEVENDO SETE MIL, FILHA, NÃO TAVA! NAS CONTAS DO PRETINHO, FILHA, O CORRE DO PRETINHO, QUANDO ELE SAIA PRA RUA, ERA LOUCO DEMAIS.
QUANDO EU TAVA AÍ NO ANJO DA GUARDA, ELE FALAVA: ‘NETY, EU JÁ DEI QUATRO MIL, TÁ FALTANDO SÓ QUATRO’.
AÍ QUANDO EU VIM PRA CÁ: ‘NETY, TA FALTANDO SÓ DOIS MIL E POUCO’.
ELE CONFIANDO NO FELIPE.
Olha aí, tomou foi no cu” (áudio: 0:42s; às 18:46h).
Além disso, em outro momento, conforme descrito acima, Francinete busca informações junto à irmã, Concita, acerca de onde comprar loló com melhor qualidade, bem como ter mais lucro na venda de entorpecentes, o que transparece o intento de fortalecimento da “boca de fumo” deixada pelo companheiro.
Paralelamente, a estabilidade do “negócio” capitaneado por Felipe – em oposição à eventualidade exigida para o tráfico privilegiado – também ficou delineada por meio dos trechos da extração de dados supracitados, dos quais se vislumbrou que ele também mantinha uma “boca de fumo”, além de auxiliar Edson Laio no cometimento do mesmo delito.
Por tal razão, não lhes pode ser concedida a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, devendo ser condenados na forma do caput do mencionado dispositivo legal.
Por derradeiro, o art. 35 da Lei de Drogas pune a conduta de: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei”.
No caso em comento, por um lado, restou demonstrado que Edson Laio se associou a Felipe Lima Cardoso para a prática do crime de tráfico de drogas.
Na associação entre eles, Felipe estava encarregado de transferir, a Carlos Jeferson, os valores arrecadados com a venda dos entorpecentes vendidos por Edson e adiantados por Jefinho.
Enquanto isso, depreende-se que Francinete, ao suceder o companheiro na chefia da “boca de fumo”, associou-se a Carlos Jeferson com o escopo de comercializarem drogas.
Nesse norte, ainda que se possa sustentar que o fato de vender drogas a alguém, para revenda, não traz ínsita a intenção de associação, restou esclarecido que Carlos Jeferson, com o objetivo de apurar um débito deixado pelo companheiro de Francinete, adiantou a esta certa quantidade de crack (50g), que deveria ser por ela vendida, com posteriores repasses do resultado da venda.
Vê-se, portanto, um liame subjetivo mais robusto entre eles, direcionado à comercialização do entorpecente, em que a requerida atua como uma vendedora de Jefinho.
Dessa maneira, os quatro devem ser punidos pela prática do crime de associação para o crime de tráfico de drogas.
D) DOS CRIMES IMPUTADOS A EDUARDO FELIPE MENDES DO NASCIMENTO E CLAUDINEY ALVES DA SILVA.
No ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo com relação à seara criminal, impõe que o órgão de acusação prove as imputações que formaliza, de forma que não deixe dúvidas, sob pena de improcedência da demanda.
Nesse sentido, tem-se que a lacuna probatória e a existência de controvérsia no processo penal sempre serão interpretadas em favor do acusado.
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REU.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, a incerteza deve ser interpretada em seu favor, impondo-se a absolvição. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/4311-58, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/02/2016 .
Pág.: 341) Com efeito, o direito não trabalha com conjecturas ou probabilidades.
Sem certeza total da autoria e culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação, em louvor ao princípio in dubio pro reo.
In casu, o acusado Eduardo Felipe Mendes do Nascimento foi incluído na investigação policial a partir de um diálogo travado entre Francinete e Maria da Conceição, sendo que, enquanto as duas discutem acerca de preços de loló e fornecedores, a primeira reclama que a substância entorpecente “do Cerol” não seria de boa qualidade, em virtude de conter muita água (ID nº 70439983, p. 26): 2) Francinete: “EU ACHO QUE VOU MANDAR ELE TRAZER UM LITRO PRA MIM JÁ FEITO.
O LOLÓ DELE NÃO É RUIM NÃO.
O DO CEROL AQUI É SÓ AGUA, AGUA PURA, PURA” (áudio: 0:09s; às 08:41h).
Por outro lado, em 06/01/2022, Francinete pedia emprestado uma quantia em dinheiro a Agenildo Xavier, por intermédio de Concita, para pagar dívida contraída em razão da aquisição de drogas, quando contou que, no dia anterior, o requerido Claudiney havia sido procurado por pessoas que também o cobravam e que estariam dispostos lhe matar (ID nº 70439983, p. 36): 24) Francinete: “E aí fia, eles vieram aqui ontem atrás do DIDEI, QUASE MATA O DIDEI.
DIDEI ANDAVA QUEIMANDO O PRETINHO QUE TAVA DEVENDO SETE MIL PROS CARA LÁ DE CODÓ E ELE QUE TÁ DEVENDO É MAIS?! OS MENINOS VIERAM FOI PRA MATAR ELE AQUI ONTEM.
VIERAM FOI PRA MATAR.
Pediram foi pelo amor de Deus pra NÃO MATAREM ELE.
Agora ele tá até escondido, ele tá.
O HOMEM DISSE QUE HOJE QUER O DINHEIRO DELE E EU NÃO TENHO NENHUM CENTAVO.
Mas só que tem outra pessoa querendo comprar o terreno, entendeu? Na hora que eu vendesse aqui, eu dava o dinheiro dele.
Eu quero logo é me livrar dessa conta, minha irmã” (áudio: 0:33s; às 11:12h).
No entanto, as aludidas afirmações, isoladamente, não permitem concluir que os réus Eduardo Felipe e Claudiney tenham mantido em depósito, comercializado ou praticado qualquer uma das condutas típicas relacionadas ao tráfico de drogas.
Por um lado, a fala de Francinete de que o loló do Cerol é só água, desvinculada de outros elementos que possam dar sustentação à acusação imposta a ele, não é suficiente para que se possa reconhecer a configuração do crime de tráfico de drogas.
Dela não se pode, com certeza, depreender que a substância entorpecente indicada foi vendida pelo réu a Francinete.
Nenhum outro trecho da prova documental extraída do aparelho celular de Maria da Conceição Mesquita da Luz cita o aludido denunciado como traficante.
Além disso, acrescente-se que as testemunhas Francisco Antonio Moraes Fontenele Júnior e João Paulo Reis Moura (ID nº 77129593, 77129594, 77129597, 77129598, 77129599, 77129600, 77129601, 77129603, 77129604, 77129605, 77129606, 77129608, 77129609, 77129610, 77129611, 77129612, 77129613, 77129615 e 77129616, 77129617), policiais civis que cumpriram o mandado de prisão preventiva de Eduardo Felipe, aduziram em juízo que, no momento do cumprimento do mesmo, não acharam drogas em poder do réu, mas tão somente uma arma de fogo, sem que ele tivesse permissão para tanto.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo retromencionado, Eduardo Felipe foi processado, julgado e condenado nos autos do Processo nº 0800427-28.2022.8.10.0134.
Já no que atine a Claudiney, embora o contexto em que a mensagem enviada por Francinete a Concita envolvesse uma dívida desta para com Carlos Jeferson por drogas adquiridas, não se pode extrair, indene de dúvidas, que o débito que Didey tinha também fosse com fornecedores de drogas, ou mesmo em razão da aquisição destas para revenda.
Nem mesmo o fato de ele ter sido condenado nos autos do Processo nº 0800428-13.2022.8.10.0134 pelo crime de tráfico de drogas, por ter sido flagrado com drogas quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nestes autos, pode levar à conclusão de que, antes disso, ele traficasse.
Portanto, acolhendo os argumentos da defesa e levando em conta a precariedade do acervo probatório colhido no decorrer da instrução processual, evidencia-se que os respectivos elementos não são hábeis e suficientes a produzir um decreto condenatório.
E) DO CRIME IMPUTADO A CARLINHOS XAVIER.
O art. 33, caput, da Lei de Drogas traz rol de verbos que consistem nas condutas pelas quais se pode praticar o crime de tráfico de drogas, merecendo destaque, em relação ao acusado Carlinhos Xavier, o de “oferecer”, que pune a ação de quem sugere, por qualquer modo, a aquisição da substância entorpecente.
Nesse cenário, o Relatório de Extração de Dados traz trecho de conversa travada entre o denunciado e Agenildo Xavier, ocorrida em 07/07/2021, na qual aquele oferece a este uma “peça de fumo” que está sendo vendida pela pessoa conhecida como “Bastião”, por R$ 500,00 (quinhentos reais), mas que é recusada por estar cara, segundo Índio (ID nº 70439983, p. 45): a) Mandioca: “E aí, ÍNDIO.
BASTIÃO mandou te oferecer uma PEÇA DE FUMO.
Quiser, QUINHENTOS CONTOS.
Aí tu ouve esse áudio, tu manda a resposta” (áudio: 0:15s; às 09:59h). b) Índio: “Não, vou querer não.
Tá muito caro” (áudio: 0:05s; às 10:32h).
Registre-se que a consumação do delito retrocitado, na modalidade de oferecer, não exige a celebração do negócio jurídico para que ocorra, sendo crime formal.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL.
CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. 1.
O artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, prevê que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. 2.
A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, e, para sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. 3.
Na espécie, em que houve importação de entorpecente por via postal, o delito se consumou no instante em que a missiva tocou o território nacional. 4.
Em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato de a droga estar endereçada a destinatário na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitado." (CC 133.560/RJ, Terceira Seção, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/06/2014; grifei) No presente caso, o crime cometido por Carlinhos se consumou no momento em que ofereceu maconha para que Índio comprasse, sendo desnecessária a comprovação de que a compra e venda tenha se efetivado.
Ainda nesse prisma, não pode ser acolhida a tese levantada pelo denunciado de que, ao mencionar a expressão “peça de fumo” na conversa que teve com Agenildo, não quis se referir a droga, mas sim a “porronca”, conhecido como fumo (ID nº 77130000) – fazendo menção a fumo desfiado, vendido legalmente.
Chega-se a essa conclusão, porque: a) Carlinhos e Agenildo não conseguiram comprovar que desempenhassem atividade econômica que envolvesse a comercialização de fumo, desfiado ou em corda; e b) é fato notório (bastando rápida pesquisa na internet) que um fardo com 20 (vinte) pacotes de Fumo Saci e uma corda de fumo (mesmo de 1kg), não supera o preço de R$ 70,00 (setenta reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em média.
Por conseguinte, restaram demonstradas a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas cometido por Carlinhos Xavier.
Porém, pode ser reconhecida, em favor do acusado, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que ele é primário e sem maus antecedentes, bem como não há provas de que integre organização criminosa, nem de que se dedicava à traficância.
Portanto, as condutas do réu devem ser enquadradas no tipo previsto no art. 33, “caput” e § 4º, da Lei nº 11.343/06.
F) DOS CRIMES IMPUTADOS A AGENILDO XAVIER E MARIA DA CONCEIÇÃO MESQUITA DA LUZ.
A materialidade dos delitos pelos quais os mencionados réus foram denunciados está devidamente demonstrada, tanto pelo Relatório de Extração de Dados acostados aos autos, como através do Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 59318925, p. 18, e pelo Laudo Pericial de ID nº 69814435, os quais dão conta de que foram encontradas substâncias entorpecentes cuja comercialização e posse, sem a devida autorização.
Já a autoria delitiva é obtida a partir do sobredito relatório, bem como pelos depoimentos prestados em juízo, senão vejamos: Francisco Antonio Moraes Fontenele Júnior, João Paulo Reis Moura e Willonaled Alberto da Silva Lima (ID nº 77129593, 77129594, 77129597, 77129598, 77129599, 77129600, 77129601, 77129603, 77129604, 77129605, 77129606, 77129608, 77129609, 77129610, 77129611, 77129612, 77129613, 77129615, 77129616, 77129617, 77129619, 77129620, 77129623 e 77129624) participaram do cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos do Processo nº 0800947-22.2021.8.10.0134, em 19/01/2022, e afirmaram em seus depoimentos que, ao chegarem à residência do casal de denunciados, Agenildo havia se evadido, enquanto que Concita foi encontrada na posse de duas armas de fogo de fabricação artesanal, além de uma pequena quantidade de maconha.
Eles ainda asseveraram que, enquanto realizavam a diligência no local, lá chegaram Francisco Augusto de Sousa Costa e Joel da Silva Barros, os quais assumiram que estavam lá para comprar maconha que Índio vendia.
Nesse contexto, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio idôneo de prova apto a ensejar um decreto condenatório.
No mesmo sentido, in verbis: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. [...] 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. [...] (STJ, T5, HC 166979/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJ 02/08/2012) – Destaque nosso Ainda em relação aos depoimentos prestados em juízo pelos policiais, faz-se importante consignar que seus testemunhos devem ser apreciados como os de qualquer pessoa, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que os funcionários públicos, no caso policiais civis, tenham mentido ou que existam fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de utilização dos seus depoimentos para fundamentar a condenação.
Enquanto isso, Francisco Augusto de Sousa Costa e Joel da Silva Barros foram ouvidos na Delegacia de Polícia (ID nº 59318925, p. 07/08) e confirmaram o que foi dito pelos suprarreferidos policiais civis, inclusive asseverando que não era a primeira vez que adquiriam entorpecentes na casa de Índio, onde, segundo eles, funcionava uma “boca de fumo”.
Sob outro enfoque, o Relatório de Extração de Dados fortifica a constatação da configuração do crime pelos acusados.
Em 29/09/2021, uma pessoa conhecida por Ray pergunta para Concita se Índio aceitaria lhe vender maconha a prazo, para pagamento na sexta-feira próxima: “Eu pergunta pro índio se ele me vende uma ai até sexta que vou pegar no malote que o dinheiro que tinha comprei as coisas do meu salgados kkk”, “Posso pagar até amanhã se der mas o mas certo e sexta” e “Tou afim de fumar um” (3 textos; às 12:52h) À indagação acima, ela responde positivamente: “Se for de certeza ele vende” (ID nº 70439983, p. 47).
Já em 18/12/2021, Maria da Conceição explica para a irmã, Francinete, que havia pego uma quantidade de maconha e não mais estava fazendo “servidão” aos usuários (ID nº 70439983, p. 26): 1) Concita: “AQUI, EU AGORA TINHA PEGADO UMA QUARTA DE NATURAL.
EU TAVA MAIS FAZENDO SERVIDÃO NÃO, PESSOAL NEM RECLAMANDO NÃO.
TINHA UM QUE RECLAMAVA E EU EXPLICAVA: ‘FI, O BAGULHO TÁ É CARO.
DA PRA FAZER DO JEITO QUE VOCES QUEREM NÃO.
A GENTE NÃO LUCRA NADA NÃO’ ENTENTE” (áudio: 0:19s; às 08:40h).
Entre os dias 30/12/2021 e 31/12/2021, conforme já transcrito acima, Gilberto Alves Neves entrou em contato com Agenildo Xavier para receber um feedback quanto à maconha e o crack que lhe vendera, bem como para oferecer um novo fornecimento da primeira.
Então, eles firmam a compra e venda de dois volumes da substância entorpecente, por R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) cada.
Já no diálogo entre Concita e Francinete ocorrido em 06/01/2022, aquela explica à irmã que o companheiro vem comprando apenas de meio quilograma de droga (ID nº 70439983, p. 36): 25) Concita: “Eu tava falando aqui com ele.
Ele disse que não tem não por causa que o DINHEIRO QUE ELE TEM É DE PAGAR O CARA DEPOIS DE AMANHA, QUE É SETE MIL, QUE É DO MEIO QUILO DE BRITA.
ELE PEGA DE MEIO QUILO.
ELE DISSE QUE O DINHEIRO QUE ELE TEM É SÓ SETE MIL” (áudio: 0:18s; às 11:22h). 26) Concita: “Desde quando o falso cientista JACOB deu um furo nele de NOVE MIL, nunca mais o ÍNDIO juntou dinheiro.
Junta só do que faz, DO MEIO QUILO, E PRONTO!” (áudio: 0:13s; às 11:22h).
Além disso, na conversa extraída do aparelho celular de Agenildo, ocorrida em 08/01/2022, ele recusa a oferta de maconha feita Raimundo José Morais da Costa, em razão de os usuários não terem gostado da substância por ele vendida, bem assim por já a ter em estoque (ID nº 70439983, p. 39). a) Índio: “Rapaz, é daquele mesminho lá, mesminho lá.
Os caras aqui não gostaram dele não.
ELE TEM UM CHEIRINHO ASSIM DE NATURAL” (áudio: 0:07s; às 17:03h). b) Índio: “FUMO, EU TÔ TENDO AQUI.
Tô querendo agora não” (áudio: 0:06s; às 11:40h).
Dessa maneira, os elementos acima indicam claramente que as drogas apreendidas pertenciam aos ora requeridos, que as mantinham em depósito para fins de mercancia, inclusive já exercendo o comércio ilegal há algum tempo.
Nessa conjuntura, da mesma forma que a modalidade “oferecer” do crime, a simples aquisição de droga já representa a consumação do delito do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, conforme se observa na jurisprudência pátria: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/76.
MATERIALIDADE CONSTATADA.
TRÁFICO SEM AQUISIÇÃO DE DROGAS.
MODALIDADE ADQUIRIR E TRANSPORTAR.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO.
REVOLVIMENTO DE PROVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ARGUIÇÃO APÓS SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
A imputação de negociação com adquisição de droga e contribuição material para seu transporte, configura conduta típica, de crime de tráfico consumado, com materialidade constatada pela apreensão do material entorpecente. 3.
A revaloração da prova de vinculação do agente com a droga apreendida, notadamente por interceptações telefônicas, alinhadas com provas testemunhais, é descabida na via do habeas corpus. 4.
A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa após a sentença condenatória.
Precedentes desta Corte. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 212528 SC 2011/0157907-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2015) Prosseguindo, é cediço o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito, devendo ser analisada com os demais fatores identificados na Lei nº 11.343/2006.
Neste contexto, há que se consignar que a presença de pessoas procurando o local da apreensão para aquisição de entorpecentes vem corroborar a caracterização do delito capitulado na inicial acusatória.
Agregue-se a isso que há possibilidade de que a quantidade de drogas que os denunciados possuíam fosse ainda maior, pois, conforme mencionado pelas testemunhas policiais, o denunciado Agenildo conseguiu fugir instantes antes do cerco feito pela Polícia.
Por tais razões, é imperiosa a responsabilização penal de Agenildo e Concita, como incursos no art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, esta por manter em depósito e vender drogas, enquanto que aquele, além de praticar as mesmas condutas, adquiriu-as.
Outrossim, não pode ser aplicado aos ora requeridos a causa de redução de pena conhecida como tráfico privilegiado.
Os depoimentos de testemunhas outrora mencionados, além da prova documental extraída do aparelho celular dos requeridos, combinados com a ausência de comprovação de outra forma de renda, deixam claro que Índio e Concita não eram traficantes eventuais, mas sim que se dedicavam à traficância de drogas, mantendo uma “boca de fumo” bastante conhecida pelos usuários.
Nesse diapasão, cabe destaque a conversa mantida entre Maria da Conceição e a corré Francinete, 18/12/2021, na qual ela demonstra ter bastante experiência na comercialização de entorpecentes, tanto que dá dicas para a irmã de como obter mais lucro (ID nº 70439983, p. 26, transcrito acima).
O referido fato até foi reconhecido por Francinete, quando interrogada em juízo (ID nº 77129986 e 77129987), oportunidade na qual esclareceu que realmente foi perguntada pela irmã porque não pegava loló para vender.
Além de tudo, entendo que os requeridos se associaram com o escopo de cometer o crime de tráfico de drogas.
As provas trazidas a estes autos transparecem a conclusão de que o casal Índio e Concita não somente se associou para praticar um ou alguns crimes de tráfico, mas sim que eles mantinham uma estrutura permanente destinada à aquisição, depósito e venda de entorpecentes na cidade Timbiras-MA.
Dentro dessa estrutura, notou-se dos elementos probatórios que tanto Agenildo quanto Maria da Conceição compravam drogas dos fornecedores (dentre eles Gilberto Alves Neves), bem como que mantinham a “boca de fumo” em funcionamento, vendendo as substâncias aos consumidores.
Em virtude disso, devem ser-lhes impostas as sanções pela transgressão à norma do supradito art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Por último, conquanto tenham sido encontradas duas armas de fogo de fabricação artesanal na residência do casal demandado (ID nº 59318925, p. 18), não foi realizado o exame pericial necessário para atestar a eficiência delas, não se comprovando, com isso, a materialidade do delito de posse ilegal do armamento.
No mesmo norte: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA -
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO os réus, por intermédio de seus advogados, para apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timbiras, 05/12/2022 DOUGLAS RODRIGUES GUEDES Secretário Judicial -
16/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800027-14.2022.8.10.0134 REVISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO Trata-se de revisão de prisão preventiva decretada em face de FELIPE LIMA CARDOSO, GILBERTO ALVES NEVES, EDSON LAIO ALVES DA SILVA, CARLOS JEFERSON DE MORAIS LEAL, CLAUDINEY ALVES DA SILVA, CARLINHO XAVIER, AGENILDO XAVIER e EDUARDO FELIPE MENDES DO NASCIMENTO, já qualificados nos autos.
Os réus foram denunciados pelas supostas práticas de delitos tipificados na Lei nº 11.343/06.
Eles foram presos em entre 19/05/2022 e e 25/05/2022 , em cumprimento de mandados de prisão preventiva expedidos nos autos do Processo nº 0800267-03.2022.8.10.0134, após o deferimento de representação oferecida pela Autoridade Policial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, dispõe que: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em comento, as prisões dos denunciados se deram entre 19 e 25/05/2022, sendo merecedora de reapreciação acerca da necessidade de sua manutenção.
Nesse ponto, destaque-se que a prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;". É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, vê-se que os indícios de materialidade e autoria estão amplamente comprovados, assim como requer o art. 312 do CPP, e fundamentado na decisão que decretou a preventiva.
Convém destacar que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, como a forma de atuação e a gravidade do crime, revestem-se veementemente hábeis para a manutenção do decreto da custódia cautelar.
Noutro giro, em que pese a legislação processual não traga um prazo máximo de tramitação de processos criminais até o julgamento, ressalte-se que não foi ultrapassado o interregno recomendado no Provimento nº 03/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (148 dias), estando o feito com a instrução finalizada Dessa forma, entendo como ainda necessários os ergástulos provisórios.
Por fim, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria em descrédito das instituições públicas de segurança, o que justifica a medida acautelatória privativa da liberdade, visando à garantia da ordem pública, precipuamente.
Isto posto, MANTENHO as prisões preventivas dos acusados, considerando-se inalteradas as situações de fato e de direito que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Outrossim, novamente concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público ofereça suas derradeiras alegações.
Apresentadas alegações finais pelo Parquet, intimem-se os réus para o mesmo fim.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Timbiras/MA, 10/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras-MA -
29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800027-14.2022.8.10.0134 DECISÃO Trata-se de pedidos formulados pelas partes, em audiência de instrução, sendo que: a) o Ministério Público formulou pedido de diligências, para que sejam juntados laudos periciais; b) Maria da Conceição Mesquita da Luz e F.
M.
D.
L. requereram a substituição de suas prisões preventivas por prisão domiciliar; c) Agenildo Xavier, Carlinho Xavier e F.
L.
C. pretendem a revogação de suas prisões preventivas, sob a justificativa de não haver motivos para manutenção da segregação cautelar, eis que não teriam participado dos crimes narrados nos autos, bem como destacam serem possuidores de condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, residência e trabalho fixos; e d) C.
J.
D.
M.
L. requereu a revogação da sua prisão preventiva e, subsidiariamente, a conversão da medida privativa de liberdade para a modalidade familiar.
O Ministério Público, por seu turno, opinou pelo acolhimento do requerimento de Maria da Conceição Mesquita da Luz e indeferimento dos pedidos dos outros réus. É o breve relatório.
Fundamento e decido. DOS PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR Inicialmente, quanto aos pedidos de Maria da Conceição Mesquita da Luz e F.
M.
D.
L., entendo que merecem prosperar.
A prisão preventiva poderá ser convertida em domiciliar nas hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Dentre as aludidas hipóteses, está a da mulher presa com filho de até doze anos de idade incompletos, desde que não esteja presente alguma das circunstâncias listadas no art. 318-A do mesmo diploma legal: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Nesse ponto, restou decidida, no Habeas Corpus Coletivo nº 165704/DF, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, a necessidade de concessão da ordem em favor de pais presos responsáveis por crianças menores e deficientes.
Contudo, para tanto, faz-se necessária a observância de determinadas condições, dentre as quais, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 318 da Lei Adjetiva Penal, bem como de que se trata da única pessoa responsável pelos cuidados do menor de doze anos ou deficiente.
In casu, o Ministério Público pugnou pela substituição da prisão preventiva de Maria da Conceição Mesquita da Luz por prisão domiciliar, por ela ser mãe de uma criança, Nailah Xavier da Luz.
Assim, conquanto já se tenha negado pleito ofertado pela referida requerida anteriormente, não se mostra possível a decretação/manutenção de prisão cautelar de ofício, motivo pelo qual deve ela ficar recolhida em sua residência.
Por seu turno, em que pese o Parquet tenha diferenciado as situações de Maria da Conceição e Francinete, sob o argumento da imprescindibilidade de que ela fique isolada em relação à prole, para poupá-la da tuberculose que sofre, entendo de modo diverso.
O documento de ID nº 69357499 comprova que Francinete tem um filho de nove anos de idade, Arthur Mesquita da Luz, que não tem pai registrado.
Ademais, é preciso que se ressalte que, ainda que ela tenha esteja sofrendo de doença que requer isolamento, para evitar o contágio, um estabelecimento prisional não se destina a esse fim.
Caso seja necessário, ela deverá ser isolada em dependência própria de estabelecimento de saúde.
Logo, o mesmo tratamento deve ser aplicado às duas acusadas.
Noutra senda, o art. 318 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de substituição da prisão provisória pela domiciliar quando o agente se encontrar "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Entretanto, como já fundamentado em outras decisões proferidas nestes autos e em outros no decorrer da persecução penal, o custodiado Carlos Jeferson não demonstra que esteja em estado tão debilitado de saúde que não lhe permita aguardar o trâmite da persecução penal sob privação de liberdade institucional.
Como já mencionado outrora, o documento de ID nº 68623426 comprova que há possibilidade de ele receber os cuidados médicos de que necessita, mesmo estando com sua liberdade cerceada.
No mais, comungo da mesma observação feita pelo membro do Ministério Público, de que, embora o aludido requerido tenha argumentado que venha sofrendo maus-tratos no estabelecimento prisional onde se encontra recluso, dizendo não ter recebido a devida alimentação na data da audiência de instrução, aparenta tratar-se de situação pontual – se é que ocorreu.
Além do mais, não se mostra conveniente a prisão domiciliar para Carlos Jeferson, visto que, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva dele, foi preso em flagrante delito (Processo nº 0802934-68.2022.8.10.0034), em sua residência, pela suposta prática de tráfico de drogas (vários tabletes de substância semelhante a maconha).
Destarte, incabível a substituição pleiteada por C.
J.
D.
M.
L.. DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP À luz do art. 316 do CPP, eventual prisão preventiva decretada poderá ser revogada, quando sobrevier a ausência de motivos: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No presente caso, observa-se que os motivos autorizadores da prisão preventiva persistem, já que não houve nenhuma mudança na situação fático-jurídica referida nos autos.
Assim, conforme consta nas decisões anteriores que decretaram e manteve os ergástulos, os pressupostos da prisão preventiva estão devidamente caracterizados, pois a materialidade do delito está provada pelo Relatório de Extração de Dados de Aparelho Celular nº 16/2022, de ID nº 70439983, p. 13/49.
No mais, há indícios de autoria, considerando os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais indicam a possível concorrência dos acusados para a prática dos crimes de tráfico de drogas.
Outrossim, no que tange ao fundamento, a medida se justifica como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, eis que, dos autos, se observa a possível existência de uma rede de comercialização de drogas em Timbiras-MA, Além disso, denota-se a tendência de alguns dos acusados em praticar infrações penais, haja vista a periculosidade deles, tendo em vista que já são investigados pela suposta prática de outros delitos, a saber: a) E.
L.
A.
D.
S. nos Processos nº 0800606-30.2020.8.10.0134 (tráfico de drogas), 0800866-73.2021.8.10.0134 (homicídio qualificado) e 0800914-32.2021.8.10.0134 (receptação); b) G.
A.
N. nos Processo nº 732-93.2018.8.10.0034 (porte ilegal de arma de fogo), 0800601-46.2022.8.10.0034 (tráfico de drogas) e 0801890-14.2022.8.10.0034 (tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação); c) Carlos Jeferson de Morais Silva nos Processos nº 201-70.2019.8.10.0034 (tráfico de drogas) e 0800283-54.2022.8.10.0134 (roubo majorado) d) E.
F.
M.
D.
N. nos Processos nº 894-51.2019.8.10.0035 (tráfico de drogas) e 0800276-62.2022.8.10.0134 (posse ilegal de arma de fogo); e) F.
M.
D.
L. no Processo nº 93-32.2019.8.10.0134 (lesão corporal grave); e f) C.
A.
D.
S. nos Processos nº 470-37.2018.8.10.0134 (posse ilegal de arma de fogo) e 0800096-46.2022.8.10.0134 (tentativa de homicídio qualificado). DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS De outro giro, vale ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis dos peticionantes são irrelevantes, quando verificada a existência de motivos autorizadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
A respeito do tema: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
AGENTE QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO EFETIVO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1.
Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como por seu histórico criminal. 2.
Caso em que o recorrente abordou a vítima que caminhava em via pública, subjugando-a por meio de violência real, some-se ao fato de que em razão da demora de o ofendido em entregar seus pertences, o réu deferiu um soco que o fez cair ao solo, para em seguida se evadir do local dos fatos com o bem de valor roubado. 3.
O fato de o acusado ostentar registro anterior pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de furto qualificado, roubo majorado e estupro de vulnerável, é fator que somado corrobora o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 6.
Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ.
RHC 75.746/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Logo, estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva em relação aos demais requeridos. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES Por fim, registro que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes ao vertente caso, em virtude da gravidade concreta do delito, bem como pela personalidade criminosa demonstrada pelos infratores.
Diante do exposto: A) Defiro em parte o pedido de diligências apresentado pelo Ministério Público, determinando que: A.1) sejam juntados aos autos os laudos periciais relativos às apreensões de drogas recolhidas na casa de C.
J.
D.
M.
L. e C.
A.
D.
S. (extraídos dos Processos nº 0802934-68.2022.8.10.0034 e 0800428-13.2022.8.10.0134), que tramitam nas Comarca de Codó-MA e Timbiras-MA, respectivamente), em anexo; e A.2) seja oficiado à Autoridade Policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos Exame Definitivo nas armas de fogo apreendidas na residência de Maria da Conceição Mesquita da Luz/Agenildo Xavier (ID nº 59318925, p. 18); B) MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos réus G.
A.
N., E.
L.
A.
D.
S., AGENILDO XAVIER, C.
X., C.
J.
D.
M.
L., E.
F.
M.
D.
N., C.
A.
D.
S. e F.
L.
C., nos termos do art. 310 e seguintes do CPP; e C) SUBSTITUO AS PRISÕES PREVENTIVAS das rés M.
D.
C.
M.
D.
L. e F.
M.
D.
L. por PRISÕES DOMICILIARES, nos termos do art. 318, V, do CPP.
Nesse ponto, advirta-se às acusadas M.
D.
C.
M.
D.
L. e F.
M.
D.
L. que a medida supramencionada não se equivale à revogação da prisão preventiva ou ao relaxamento de prisão, de forma que deverão permanecer recolhidas em suas residências, somente delas se ausentarem justificadamente, com autorização judicial.
Finalmente, destaco que os Laudos Definitivos em Material Vegetal das substâncias apreendidas quando da prisão de G.
A.
N. e na residência de Agenildo Xavier/Maria da Conceição Mesquita da Luz já se encontram acostados nos ID nº 69814433 e 69814433.
Após a resposta da Autoridade Policial, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem suas derradeiras alegações.
Intimem-se.
Expeçam-se alvarás de soltura em relação às supracitadas acusadas, por meio do Sistema BNMP.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Timbiras/MA, 27/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800027-14.2022.8.10.0134 DECISÃO Cuidam-se de pedido de liberdade provisória e revogação de prisão preventiva, por F.
L.
C. (ID nº 71715532 e 71715542), e de conversão da prisão preventiva em domiciliar feito por C.
J.
D.
M.
L. (ID nº 71586289), ambos qualificados nos autos.
Parecer Ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido de conversão da prisão (ID nº 71775108). É o breve relatório.
Passo a decidir.
QUANTO AOS PEDIDOS DE F.
L.
C.
Inicialmente, não existe interesse processual do réu F.
L.
C. quanto ao pedido de concessão de liberdade provisória, haja vista que ele se encontra preso preventivamente, e não o foi em flagrante.
Por seu turno, entendo que a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, senão vejamos.
A prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;". É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, vê-se que os indícios de materialidade e autoria estão presentes, como se depreende do Relatório de Extração de Dados de Aparelho Celular nº 16/2022, de ID nº 70439983, p. 13/49, bem como do depoimento das testemunhas ouvidas na seara policial, conforme fundamentado na decisão que decretou a preventiva.
Lado outro, o fato de o investigado ostentar bons antecedentes, possuir profissão definida e endereço certo não são capazes de abalar os pilares sobre os quais se sustenta a decisão.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, incs.
I (MOTIVO TORPE), IV (SURPRESA) E VI (CONTRA MULHER POR RAZOES DE GÊNERO), DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
PRESSUPOSTOS FUNDANTES DA MEDIDA EXTREMA PREENCHIDOS.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ENCARCERAMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA, PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO.
PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, a apresentação espontânea não justifica a sua revogação. "Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório" (Habeas Corpus n. 4004141-24.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 22/3/2018).
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE ORDEM DENEGADO.
Uma vez reconhecida a necessidade da medida extrema, decorre da lógica a impossibilidade de aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes. (TJ-SC - HC: 40067411820188240000 Tangará 4006741-18.2018.8.24.0000, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 12/04/2018, Quarta Câmara Criminal).
Ademais, ainda que o réu assevere que a decisão que decretou a prisão preventiva não está devidamente fundamentada ou que não se escora em fatos concretos, a verdade é que ela indica elementos que demonstram o periculum in libertatis do ora requerente.
Nesse ponto, destaque-se que o decisum apontou que o ora requerente, assim como os demais denunciados, integram uma rede de comercialização de drogas em Timbiras-MA, sendo que aquele, além de adquirir e revender as substâncias, ainda estaria associado a Edson Laio, na operação dos repasses de valores a Carlos Jeferson.
Finalmente, as alegações formuladas pelo acusado foram insuscetíveis de demonstrar a desproporcionalidade da segregação provisória e que os fatos que fundamentaram sua decretação inexistem atualmente. QUANTO AO PEDIDOS DE C.
J.
D.
M.
L.
A prisão preventiva poderá ser convertida em domiciliar nas hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Como visto, o art. 318 do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão provisória pela domiciliar quando o agente se encontrar "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Ocorre que os documentos acostados pelo requerente não são suficientes para infirmar a conclusão anterior de que é possível que ele receba o tratamento de saúde de que necessita, mesmo estando vinculado ao sistema de administração penitenciária do Maranhão.
Nesse ponto, o documento de ID nº 71586287 demonstra que o custodiado atualmente se encontra sob cuidados médicos no Núcleo de Saúde em São Luís-MA.
Lado outro, embora ele sustente que melhor estaria em casa, na companhia de amigos e familiares, o certo é que dificilmente receberia cuidados caseiros necessários para que convalescesse do mal que diz sofrer.
Na verdade, o acusado se encontra em melhores condições de atenção à saúde que muitos outros cidadãos, que têm esperado filas para atendimento e meses para um procedimento de saúde na rede pública Noutro giro, conforme inclusive já havia sido ventilado na decisão que este juízo proferiu para negar o mesmo pleito ora apresentado, “a concessão de restrição de liberdade em sede domiciliar não pode ser considerada a mais conveniente para o supracitado requerente, eis que ele foi preso em flagrante delito (Processo nº 0802934-68.2022.8.10.0034), em sua residência, por nova suposta prática de tráfico de drogas (vários tabletes de substância semelhante a maconha), quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido”.
Assim, não se mostra cabível a conversão pleiteada por C.
J.
D.
M.
L..
Por fim, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria em descrédito das instituições públicas de segurança, o que justifica a medida acautelatória privativa da liberdade, visando à garantia da ordem pública, precipuamente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por F.
L.
C., considerando-se inalteradas as situações de fato e de direito que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
INDEFIRO também o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado por C.
J.
D.
M.
L..
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Certifique-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta à acusação pelos réus.
Intimem-se os advogados que tenham sido constituídos ou informados pelos requeridos, quando de suas citações, para oferecerem resposta à acusação, em 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo supra, sem manifestação, intimem-se pessoalmente os respectivos acusados para que, em 05 (cinco) dias, digam se desejam constituir outro defensor ou se não tem condições financeiras para constituir. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Timbiras/MA, 21/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras-MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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