TJMA - 0002010-71.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 11:37
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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18/04/2021 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 15/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:16
Decorrido prazo de LUAN LESSA SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0002010-71.2016.8.10.0076 - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADEMAR ESTEVES DE SANTANA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUAN LESSA SANTOS - MA15749 Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS Advogado: INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias FINALIDADE: Expedição de Intimação (via DJEN) a parte requerente através de seu advogado o advogado LUAN LESSA SANTOS - MA15749, para tomar ciência da Sentença ID 41100825 - Sentença., descrita a seguir: Processo n° 0002010-71.2016.8.10.0076 Requerente: ADEMAR ESTEVES DE SANTANA Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por ADEMAR ESTEVES DE SANTANA em face do MUNICIPIO DE ANAPURUS, aduzindo que, a época do ajuizamento, ocupava o cargo de vice prefeito de Anapurus/MA e que o município deixou de pagar o seu subsídio a partir de Agosto de 2016.
Diz que tal fato trata-se de represália, uma vez que ele rompeu a aliança política com o atual prefeito (a).
Pede, liminarmente, que o requerido seja compelido a pagar o seu subsídio.
Ao final, pugna pela confirmação da antecipação de tutela.
Liminar concedida em ID 28620762, páginas 28/29 e 32.
Petição do requerido em ID 28620762, páginas 35/52, apresentando comprovantes de pagamentos dos subsídios do requerente.
Parecer do MPE em ID 28620762, páginas 61/62, pela extinção do feito com julgamento do mérito.
Despacho em ID 28620762, página 65, determinando a intimação do autor para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento.
Certidão negativa de manifestação em ID 28620762, página 73.
Despacho em ID 31159915 determinando a intimação do requerente para informar se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
Certidão negativa de manifestação em ID 40233087.
EIS O QUE CONSTAVA RELATAR.
DECIDO.
Intimado pessoalmente e via advogado para impulsionar o feito, o requerente quedou-se inerte, não se manifestando dentro do prazo estipulado.
Com efeito, segundo o art. 485, § 1º c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil, quando a parte autora, devidamente intimada, não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias, o juiz declarará extinto o processo.
O que, no presente caso, é medida que se impõe, vez que negligenciou o autor o andamento regular do processo, tornando-o, por conseguinte, inócuo.
Cumprido o determinado no art. 485, §6º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, § 1º do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, ressalvada a gratuidade.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Brejo-MA, 12 de fevereiro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito -
18/02/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 09:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/01/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 11:37
Juntada de Certidão
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23/09/2020 05:03
Decorrido prazo de ADEMAR ESTEVES DE SANTANA em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2020 13:30
Juntada de diligência
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23/06/2020 02:13
Decorrido prazo de LUAN LESSA SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 16:44
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 07:39
Conclusos para despacho
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15/05/2020 01:34
Decorrido prazo de LUAN LESSA SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 14:58
Juntada de Certidão
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28/02/2020 18:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/02/2020 18:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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