TJMA - 0800232-19.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:17
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ROSALINO FROIS SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ROSALINO FROIS SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2023.
-
24/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA MARANHÃO PROCESSO Nº: 0800232-19.2022.8.10.0142 PARTE REQUERENTE: ROSALINO FROIS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A ENDEREÇO: ROSALINO FROIS SOUSA Rua Pinto Serra, 400, Centro, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 PARTE REQUERIDA: RAIMUNDO SOUZA ENDEREÇO:RAIMUNDO SOUZA Rua Capitão Antônio Serra Freire, s/n, Centro, OLINDA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65223-000 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Óbito Tardio proposta por IGOR CHARLES RIBEIRO SANTOS em face de RAIMUNDO NONATO FERREIRA, ambos devidamente qualificados na inicial. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observo que o requerente não cumpriu a ordem anteriormente determinada pelo despacho de id. 68177512, para emendar a inicial e juntar aos autos instrumento particular de mandato atualizado.
Deste modo, embora devidamente intimada para promover a emenda, juntando aos autos o referido documento, o autor não cumpriu a diligência solicitada.
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito.
Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019).
Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Caso haja recurso de apelação interposto, voltem-me para análise do juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
19/07/2023 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:45
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 22:42
Decorrido prazo de ROSALINO FROIS SOUSA em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:45
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800232-19.2022.8.10.0142 [Registro de Óbito após prazo legal] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ROSALINO FROIS SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR GAMA COSTA (OAB 17987-MA) REQUERIDO: RAIMUNDO SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, noto que a parte autora juntou procuração (Id. 67697165) datada de 2019, ou seja, cerca de três anos da propositura da presente ação.
Faz-se necessária a juntada de procuração atualizada da autora em face do causídico.
Ademais, noto que a parte autora não juntou comprovante de residência apto a demonstrar que a mesma reside nesta cidade. Em sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando os documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso os vício sejam saneados, determino, desde já, vista dos autos ao MP.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo -
11/07/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823574-36.2018.8.10.0001
Jose Joao Damasceno Moraes
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2018 08:32
Processo nº 0800018-84.2022.8.10.0091
Rita Maria Alves dos Santos SA
Banco Pan S/A
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 10:19
Processo nº 0001250-22.2017.8.10.0098
Francisco Pereira Lopes
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Fernando Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2017 00:00
Processo nº 0829960-53.2016.8.10.0001
Maria da Graca Morais Rego Nobrega
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2016 13:14
Processo nº 0848116-21.2018.8.10.0001
Maria dos Santos Lopes Araujo
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Tathiana Sampaio Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2018 18:46