TJMA - 0859895-41.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 11:22
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859895-41.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A EXECUTADO: FAMTI - FABRICACAO E MONTAGEM TECNICA INDUSTRIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 240,33 (duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –78171801.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
18/10/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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13/10/2022 10:16
Realizado cálculo de custas
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06/10/2022 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:20
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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19/08/2022 21:43
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:43
Decorrido prazo de FAMTI - FABRICACAO E MONTAGEM TECNICA INDUSTRIAL LTDA em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859895-41.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A EXECUTADO: FAMTI - FABRICACAO E MONTAGEM TECNICA INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial, em que a parte demandante intimada, pessoalmente, bem como por seu patrono, para tomar as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda, não apresentou manifestação nos autos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Segundo o disposto no CPC/2015, art. 485, caput, inciso III, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ainda em conformidade com o referido diploma legal, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (CPC/2015, art. 485, §1º).
No caso ora em análise, conquanto tentada a intimação pessoal da parte demandante, com vistas a averiguação, quanto ao interesse na demanda, bem como de seu patrono habilitado, Dra.
FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS - OAB MA7044, não foi adotada nenhuma providência para efetivo andamento processual, caracterizando a inércia processual, como se observa da certidão de ID Num. 71716229 e certidão de ID Num. 71716231.
Diante de todo exposto e da ausência de providência jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
Por fim, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais.
Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
20/07/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2022 08:00
Juntada de Certidão
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19/07/2022 07:56
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 07:54
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:17
Juntada de petição
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23/03/2022 17:21
Decorrido prazo de BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:46
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:52
Conclusos para despacho
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29/03/2021 16:46
Juntada de Certidão
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31/07/2020 00:57
Decorrido prazo de BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 30/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 08:50
Juntada de petição
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01/07/2020 02:51
Decorrido prazo de BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 30/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
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11/06/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2020 11:52
Juntada de Certidão
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02/06/2020 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DE SOUSA VALOIS em 01/06/2020 23:59:59.
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17/03/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 13:28
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2020 13:25
Juntada de Certidão
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24/01/2020 12:08
Juntada de termo
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15/01/2020 13:31
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2019 08:58
Juntada de Carta precatória
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12/08/2019 17:20
Juntada de Certidão
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22/03/2019 12:18
Juntada de Certidão
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20/09/2018 12:27
Decorrido prazo de BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 11/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 13:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2018 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2018.
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18/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2018 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2018 11:43
Juntada de Ato ordinatório
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13/08/2018 12:57
Juntada de Certidão
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15/03/2018 00:44
Decorrido prazo de BIPMAR TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 14/03/2018 23:59:59.
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07/03/2018 15:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2018 08:34
Publicado Intimação em 21/02/2018.
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21/02/2018 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2017 04:06
Juntada de Ato ordinatório
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13/06/2017 04:04
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2017 10:32
Juntada de Ofício
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08/02/2017 15:38
Juntada de Carta precatória
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08/02/2017 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2016 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2016 09:05
Conclusos para despacho
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19/10/2016 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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