TJMA - 0830025-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:18
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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05/08/2022 15:01
Juntada de petição
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03/08/2022 15:25
Juntada de petição
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16/07/2022 08:00
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0830025-38.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA ANGELICA CARVALHO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA ANGELICA CARVALHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente que "foi nomeada como AUXILIAR ADMINISTRATIVA / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO pelo Requerido, conforme Termo de Posse em anexo, quando começaram suas vidas funcionais.
Diante desse quadro, a parte requerente contribuiu para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão (FEPA) desde a sua instituição pela Lei Complementar nº. 35 em 12 de setembro de 1997".
Assevera(m) que "a autora, já adquiriu seu direito ao abono em questão, em 01 de março de 2009, data esta em que já teria direito a sua aposentadoria, e o mesmo só foi concedido em 08/2009, data esta em que a autora, já possuía 55 anos de idade e 30 anos e 5 meses de tempo de contribuição, entretanto, só começou a usufruir do seu direito ao abono no mês de agosto de 2009, fato este em que a autora teve um enorme prejuízo, pois a mesma por falta de informação deixou de requerer tal benefício, fato este que por pura desídia da requerida, prejudicou a requerente, pois a requerida possui profissionais habilitados para exercer tal função e deveria passar as informações corretas aos servidores para que usufruam de forma integral, do seu direito, logo preenchessem os requisitos para tanto, o qual, lhe trouxe prejuízos irreparáveis.
A autora protocolou requerimento para receber o benefício de abono de permanência em 24 de abril de 2014.
Não foi pago o abono desde a data em que adquiriu o direito à aposentadoria, ou seja, na data de março de 2009, dia em que completou 30 anos de contribuição.
A parte autora requer os valores devidos do abono salarial referentes aos meses de março de 2009 a agosto de 2009, totalizando o tempo de 5 meses".
Requer a concessão do benefício abono de permanência, bem como, a restituição do valor do benefício desde a data em que a Requerente preencheu os requisitos para tanto no quantitativo de 9% dos proventos mensais da autora nos Lei nº 10.887 de 2004, meses de março de 2009 a agosto de 2009, totalizando o tempo de 05 meses, tudo acrescido de correção monetária e juros legais em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença.
Requereu ainda a declaração de que a concessão do benefício abono de permanência não prejudicará os cálculos dos proventos de aposentadoria com a remuneração da promoção e, por fim, que o réu seja condenado a indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), face da inegável da sequela moral sofrida pelos Requerentes.
Com a inicial colacionou os documentos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente concedo os benefícios da justiça gratuita.
Manuseando os autos, observo através do documento de ID.
Num. 68332758 - Pág. 23, que a autora poderia se aposentar em 05/06/2009 e, consequentemente, o abono de permanência.
Importante ressaltar que a autora começou a receber o abono de permanência em 21/07/2014, após pleitear administrativamente o benefício e, em 13/08/2019, requereu a revisão do benefício, o qual foi negado em razão de sua intempestividade, por haver passado mais de 5 (cinco) anos da aquisição do direito ao abono de permanência (ID.
Num. 68332758 - Pág. 25).
Na presente demanda, a autora busca a concessão do benefício abono de permanência, bem como, a restituição do valor do benefício desde a data em que a Requerente preencheu os requisitos para tanto,ou seja, os meses de março de 2009 a agosto de 2009, totalizando o tempo de 05 meses.
Com efeito, a Constituição Federal dispõe em seu art. 40 e § §1° e 5° que: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (negritou-se).
Por outro lado, o § 19 do mesmo artigo da Carta Magna estabelece que: § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Portanto, no caso em apreço, tenho que a autora não possui o direito ao recebimento dos valores retroativos do abono de permanência, eis que completou as exigências para aposentadoria especial voluntária desde o ano de 2009.
Analisando os autos e cotejando o que dispõe a jurisprudência dos Tribunais Superiores infere-se que o direito perseguido pelo(a) autor(a) da presente demanda encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição.
Explico. É que, de acordo com precedentes a prescrição quanto aos retroativos do abono de permanência devem ser contados dos 5 anos anteriores a aposentadoria ou do ajuizamento da ação, conforme adiante se vê: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS _ PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRAM SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO OCUPADO PELO APELANTE QUANDO EM ATIVIDADE - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910 /32 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1205259-8 - Campina Grande do Sul - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 31.03.2015)". "RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO DE INÍCIO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Trata-se de ação ordinária onde a parte autora busca o pagamento do abono de permanência desde o momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, devidamente corrigida, bem como a suspensão do desconto da contribuição previdenciária. 2.
A concessão do abono ora postulado foi prevista e regulamentada na EC nº 41/03, que trouxe como requisitos a idade mínima e período mínimo de contribuição (art. 3º, § 1º).
Ocorre que a LC nº 51/85, anterior ao texto da Emenda, já trazia, para a aposentadoria voluntária do funcionário policial, requisitos diversos, sendo pacífico o entendimento no sentido de sua recepção pela Constituição Federal, de modo que não há que se falar em idade mínima ou tempo mínimo de contribuição. 3.
Caso em que demonstrada a satisfação dos requisitos temporais indispensáveis à fruição do abono de permanência, consoante os documentos acostados aos autos. 4.
Em atenção à Súmula 85 do STJ, em sendo condenação incidente sobre prestação continuada, deve a prescrição qüinqüenal incidir tão somente sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 5.
Quanto ao termo inicial do abono, a data de início remonta ao dia em que o recorrido preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, previstos pela Lei Complementar nº 51/85, em seu artigo 1º, inciso I.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*14-05 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 25/11/2016, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 20/01/2017)".
A respeito da prescrição, mister destacar o que dispõem os arts. 1.º e 3.º do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, verbis : "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto." Ocorre que, aplicando-se o disposto no art. 3.º do citado Decreto n.º 20.910/32, ainda que sejam, hipoteticamente, mantida a procedência dos pedidos formulados pela postulante, só poderá haver o pagamento no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação .
Esse entendimento encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete 85, que trata especificamente das relações em que a Fazenda Pública figure como devedora, verbis : "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Por derradeiro, impende destacar que os artigos 354 c/c e 487, II, do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” (destaquei) Assim, e por tudo esposado, resta clarividente que a parte autora perdeu, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, vez que fora acobertado pelo manto da prescrição quinquenal.
Considerando que a aposentadoria voluntária poderia ter sido requerida desde junho de 2009 e ação apenas fora ajuizada em 2022, deve ser reconhecida a prescrição.
Diante do exposto, sem maiores delongas, de ofício pronuncio a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Não sujeita à remessa necessária, ex vi do artigo 496, I do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 09 de Junho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 11:47
Desentranhado o documento
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12/07/2022 11:47
Desentranhado o documento
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12/07/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 11:47
Desentranhado o documento
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13/06/2022 07:15
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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