TJMA - 0805295-77.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:05
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:37
Decorrido prazo de DIANA MARIA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTER FERREIRA DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIANE SOUSA FERREIRA, em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 11:09
Juntada de petição
-
24/01/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2023 17:35
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805295-77.2022.8.10.0060 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIANA MARIA ROCHA e outros (2) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA (OAB 9454-PI) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e Intimação do advogado do requerente, Dr.
ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA (OAB 9454-PI), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos de identificação (sobretudo o CPF) das autoras, conforme determinado no despacho de ID 97820665 dos autos..
Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial -
04/08/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:39
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:40
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 03:53
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
09/11/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805295-77.2022.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: DIANA MARIA ROCHA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA (OAB 9454-PI) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, Dr.
ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA (OAB 9454-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir.
Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, Auxiliar Judicial, Matrícula 165381, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 -
24/10/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:41
Juntada de contestação
-
13/08/2022 22:01
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 04:27
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805295-77.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA MARIA ROCHA, ESTER FERREIRA DE CARVALHO, ELIANE SOUSA FERREIRA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária promovida por DIANA MARIA ROCHA, ESTER FERREIRA DE CARVALHO e ELIANE SOUSA FERREIRA, em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos oportunamente qualificados.
Em suporte fático, afirma o(a) autor(a) que "No ano de 2014, a prefeitura Municipal de Timon, realizou concurso público para o cargo de Professor de Educacional Infantil e Ensino Fundamental 1º ao 5º ano classe A.
Ocorre que, as requerentes obtiveram a aprovação conforme resultado em anexo, porém foram preteridas de assumir os cargos.
De lá para cá muitos candidatos já foram chamados, tendo passado por cima na lista de colocações das requerentes, prejudicando as mesmas." Requereu concessão de tutela de urgência para determinação de sua posse imediata.
De forma subsidiária a reserva da vaga.
Acostado documento: resultado da prova (id.:69271150) e outros.
Vieram conclusos para decisão. É o suficiente a relatar.
De maior prudência neste momento processual apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Passo a fundamentar em observância ao art. 93,IX da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas.
No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir.
No caso concreto, de maior prudência neste momento apreciar a viabilidade da tutela antecipada.
E mesmo para uma decisão de urgência, impõe-se esquadrinhar o núcleo do direito indicado.
No direito hodierno, o binômio da celeridade-efetividade tem sido o núcleo existencial dos ordenamentos jurídicos.
A complexidade da sociedade e, consequentemente, do mundo cultural têm colocado os operadores da jurisdição em situação de alerta máxima.
Esta preocupação, por certo, não escapa ao legislador.
Neste sentido, o Código de Processo Civil trouxe tentou sistematizar a problemática a partir de uma terminologia até então desconhecida da processualística pátria.
TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta decisão não cabe a transcrição da disciplina do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente nem a normatização da tutela de evidência.
Deve-se registrar, no entanto, que o Código de Processo Civil estabeleceu como gênero a tutela provisória, a qual foi decomposta em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por seu turno, se bifurca em cautelar e antecipada.
O caso em tela se configura como tutela provisória na modalidade de urgência antecipada.
A problemática da tutela de urgência, necessita para sua concessão a demonstração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, na dicção do que consta na inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil.
Os dois requisitos para concessão de tutela de urgência foram bem analisados por Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello. 2.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A teoria da “gangorra” – caput.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela da urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos : fumus boni iuris e periculum in mora. [...] Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. [...] O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o fumus, mesmo eu em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado. 1 A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, não restou comprovada a verossimilhança do direito alegado uma vez que, considerando-se que o conjunto probatório documental juntado ao feito, até o presente momento, não fica claro o direito da parte autora em questão sendo necessária dilação probatória.
Em que pese a documentação acostada, não ficou demonstrado se as autoras foram aprovadas dentro ou fora do número de vagas disponibilizadas.
Assim, em um juízo de cognição sumária ao qual as provas estão sendo submetidas nesse momento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Desta forma, com base na documentação apresentada, não há elementos de convicção suficientes para a concessão do provimento antecipatório, ressaltando que apenas com a instrução processual será possível verificar a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial.
Como a apreciação da questão depende de dilação probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido para concessão de Tutela Antecipada.
Restando demonstrados os requisitos previstos nas letras do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita ora requerido pelo(a) autor(a).
DETERMINO: 1 - Que a secretaria desse juízo providencie a retificação da autuação, fazendo constar todas as autoras na autuação eletrônica, de acordo com peça inicial id.:69271149. 2 - Que a secretaria desse juízo realize a retirada do segredo de justiça no caso em tela, por não contemplar qualquer das hipóteses do art.189 do CPC. 3 – Cite-se o requerido para que apresente sua contestação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 4 – Intime-se o autor por intermédio de seu advogado para apresentar réplica à contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade especificar todos os meios de prova que pretenda produzir. 5 – Certificando o cumprimento dos prazos, retornem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, data do sistema.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 2 edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550-51. (negritos do original)..
Aos 18/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/07/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807642-69.2022.8.10.0000
Bernarda Barbosa Lima
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 09:47
Processo nº 0002658-96.2015.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose de Sousa Miranda
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2017 00:00
Processo nº 0801468-81.2019.8.10.0054
Jose Reinaldo Freires de Ascis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laisa Samara Silva Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2025 09:14
Processo nº 0002658-96.2015.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose de Sousa Miranda
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2017 00:00
Processo nº 0801468-81.2019.8.10.0054
Jose Reinaldo Freires de Ascis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvia Chrystiane Correa Silva Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2019 10:35