TJMA - 0805455-16.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 21:07
Baixa Definitiva
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08/08/2023 21:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2023 21:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 18:52
Juntada de petição
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14/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 11 de julho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805455-16.2022.8.10.0024 - PJE.
Apelante: José Nonato da Silva.
Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283).
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Advogado: Bernardo Alano Cunha (OAB/RS 80327).
Proc. de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
ASSINATURA EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AMPLITUDE DA FASE INSTRUTÓRIA.
APELO PROVIDO.
I.
Faz-se necessário a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que foi juntado aos autos, vez que possível fraude decerto alterará consideravelmente o resultado do julgamento.
II.
Apelo provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que ocorra a reabertura da fase instrutória, com a realização da perícia grafotécnica a fim de se apurar a legitimidade da assinatura aposta na página do contrato apresentado.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Raimundo José Barros de Sousa e Tyrone José Silva, Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador do Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 11 de julho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidente/Relator -
12/07/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:27
Conhecido o recurso de JOSE NONATO DA SILVA - CPF: *55.***.*48-72 (APELANTE) e provido
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11/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 08:01
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 12:59
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:13
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:13
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001183-46.2012.8.10.0029 (11832012) CLASSE/AÇÃO: Remoção de Inventariante REQUERENTE: NEYRE LANNE DE SOUSA ARCANGELO ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITO NETO ( OAB 8129MA-MA ) RÉU: Trata-se de incidente para remoçao de inventariante promovida por NEYRE LANNE DE SOUSA ARCANGELO, no processo de inventário sob nº 880-03.2010.8.10.0029 dos bens deixados pelo falecido RAIMUNDO NONATO HENRIQUE DE AZEVEDO.
Mediante decisão proferida nos autos da ação de Inventário, foi removido o então inventariante, ARSÊNIO VERAS DE AZEVEDO, substituído por SÉRGIO VERAS DE AZEVEDO.
Atualmente, o encargo de inventariante dativo é exercido pelo Sr.
JORGE LUIS CORDEIRO SILVA.
Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Arquivem-se.
Caxias(MA), 24/11/2022.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz Titular da 1ª Vara Cível resp. por este processo Resp: Virginia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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