TJMA - 0826798-40.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:57
Baixa Definitiva
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26/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JONAS ANDRE ALVES CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:45
Juntada de parecer
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14/09/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 A 04/09/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N.0826798-40.2022.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º APELADO: JONAS ANDRE ALVES CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A 2º APELADO: DARLILSON MONTEIRO CONCEICAO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE BRANCA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DOS RÉUS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, constata-se que as provas produzidas no curso da ação penal convergem para a prática delituosa dos apelados, tipificada no art. 157, § 2°, II e VII, do CP, em especial pelo reconhecimento e depoimentos das vítimas, pela testemunha policial e pela apreensão da res furtivae na posse dos réus. 2.
Nos delitos patrimoniais o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, como na espécie. 3.
Vale ressaltar que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. 4.
Sentença reformada para reconhecer a causa de aumento pelo emprego de arma branca e condenar os apelados pela prática do crime inserto no art. 157, §2º, I e II, do c/c art. 70, ambos do Código Penal. 5.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0826798-40.2022.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA, que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal para condenar o 1º apelado, Jonas André Alves Carvalho, como incurso na conduta típica descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70 do Código Penal, e desclassificar o delito de roubo circunstanciado para o de receptação simples (artigo 180 do Código Penal), em relação ao 2º apelado, Darlilson Monteiro Conceição.
Conta da peça acusatória que, no dia 03/03/2022, por volta de 19h45, os apelados acompanhados de um terceiro indivíduo não identificado, adentraram em um veículo de transporte alternativo de passageiros, tipo van/micro-ônibus, que realiza a linha São José de Ribamar/MA, nas proximidades da localidade conhecida como “Poste Vermelho”, e mediante grave ameaça exercida por meio de simulacro de arma de fogo e arma branca (tipo faca).
Na oportunidade, subtraíram das vítimas GLEYTON ROGÉRIO PEREIRA COSTA 01 (um) aparelho celular (marca, modelo cor e IMEI não especificados), JOSÉ PLÁCIDO MALHEIROS MELO 01 (um) aparelho celular (modelo Samsung Galaxy A22, cor verde, IMEI não especificado), JACIELE SANTOS MATOS 01 (uma) bolsa contendo objetos pessoais, 01 (um) par de sandália da marca Santa Lolla, 01 (um) par de tênis da marca Santa Lolla, e das vítimas não identificadas 01 (um) aparelho celular (marca Motorola, cor dourado, modelo e IMEI não especificados), com visor trincado, 01 (um) relógio de pulso, e a quantia de R$ 67,35 (sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em seguida ordenaram que o veículo parasse e, então, empreenderam fuga.
No entanto, a vítima GLEYTON ROGÉRIO PEREIRA COSTA conseguiu rastrear seu aparelho celular que havia sido subtraído, através de outro dispositivo e repassou as informações da localização para a guarnição policial, e, por oportuno realizaram as diligências necessárias e conseguiram capturar os acusados.
Em suas razões (ID 26078095), o apelante alega que o acervo probatório colacionado sob o crivo do contraditório e ampla defesa é suficientemente robusto para condenar os apelados, Jonas André Alves Carvalho e Darlilson Monteiro Conceição, como incursos no crime de roubo majorado.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a majorante do emprego de ama branca e que seja afastada a desclassificação para receptação simples do réu Darlilson Monteiro Conceição.
Em sede de contrarrazões (ID’s 26078103 e 27323851), os apelados pugnaram pelo desprovimento do apelo ministerial, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar os apelados pelo crime capitulado no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, nos termos da denúncia ofertada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto e passo à análise do mérito.
O cerne do recurso é a reforma da sentença, para que seja reconhecida a majorante do emprego de ama branca e que seja afastada a desclassificação para receptação simples do réu ora 2º apelado, Darlilson Monteiro Conceição.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva através dos depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, bem como por meio dos documentos constantes no Inquérito Policial n. 56/2022, como o Boletim de Ocorrência (ID 26077965, p. 24-26), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 26077965 – p. 34-35), o Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 26077965 – p. 37-39 e 43), o Termo de Entrega (ID 26077965 – p. 40-44), o Relatório Policial (ID 26077965 – p. 79-80).
As vítimas, em sede policial, reconheceram ambos os acusados como autores da prática delitiva.
E, em juízo, afirmaram que se tratavam de três assaltantes, sendo um deles o Darlilson.
Nesse contexto, cumpre registrar que a vítima Jaciele Santos Matos afirmou em sede policial e judicial, de forma categórica, que o delito foi praticado por três indivíduos, reconhecendo os dois apelados, relatando com convicção, que Darlilson estava sentando no fundo da Van, próximo dela, portando uma faca, e foi o responsável por anunciar o assalto.
Além disso, extrai-se dos depoimentos dos policiais militares João Henrique Araújo Neto e Tassílio Adalberto Santos, que efetuaram a prisão em flagrante dos apelados, que Darlilson estava com um dos celulares roubados das vítimas Assim, a prova oral angariada nos autos, não deixa dúvida sobre a autoria delitiva, haja vista que as declarações dos ofendidos, somada as da polícia são harmônicas e coesas, revelando de forma indubitável a participação dos recorridos na consumação do crime.
Ressalte-se, por oportuno, que nos delitos patrimoniais o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, como na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEV NCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP. 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3.
No que tange à concessão do benefício da prisão domiciliar, verifica-se que a conduta perpetrada foi cometida mediante grave ameaça ou violência (roubo), o que impede a concessão da benesse. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1552187 SP 2019/0227969-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Ademais, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO PROVAS DEPOIMENTO DA VÍTIMA FORÇA PROBATÓRIA RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme se assentou na jurisprudência, nos crimes patrimoniais, que geralmente ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial força probatória, quando em consonância com o restante do acervo probatório construído ao longo da instrução processual. 2.
Dosimetria da pena adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto e dentro das balizas do livre convencimento do magistrado. 3.
Recurso improvido. (TJ-ES – APR: 00199344520198080012, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 22/09/2021, PRIMEIRA C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Nesse passo, diante das declarações e reconhecimento firme das vítimas quanto aos apelados e emprego de arma branca, aliado as suas prisões em flagrante, horas após o crime, na posse das res furtivae, não restam dúvidas que os recorridos incorreram no crime do art. 157, §2º, II e VII c/c art. 70, ambos do Código Penal, devendo-se, portanto, ser afastada a desclassificação para o crime previsto no artigo 180 do Código Penal, no que se refere ao acusado Darlilson Monteiro Conceição.
Registre-se, ainda que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.
Precedentes” (HC N. 714/505/SP, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 31/8/2022).
Ato contínuo, passa-se a dosimetria da pena dos apelados, de acordo com o critério trifásico previsto no art. 68, CP. a) Primeira Fase: Analisando as circunstâncias judiciais, constato que o grau de culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a ponderar.
Não há antecedentes criminais a considerar, pois inexiste a comprovação de trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, pelo que me abstenho de avaliá-la.
Em relação à personalidade, não há elementos suficientes nos autos para defini-la, razão pela qual deixo de valorá-la.
Quanto aos motivos, parecem ser os próprios do delito, visto a obtenção de bens alheios por meios ilícitos.
As circunstâncias do crime merecem ser valorada, pois ainda que o concurso de agentes não tenha sido fator determinante para a prática delitiva, este possibilita maior probabilidade no exaurimento do crime, merecendo, assim, maior reprovação no caso concreto.
As consequências são as próprias do crime e os objetos subtraídos foram parcialmente recuperados e restituídos.
As vítimas em nada contribuíram para o ilícito.
Diante de uma circunstância judicial desfavorável, exaspera-se a pena-base em (um oitavo), ficando em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses e 11 (onze) dias-multa. b) Segunda Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses e 11 (onze) dias-multa. c) Terceira Fase: Não há causas de diminuição, todavia, incidem a causa de aumento previstas no artigo 157, §2º VII, do CP relativa ao emprego de arma branca.
Assim, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), resultando em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias-multa.
Tendo sido cometidos três crimes em concurso formal próprio, para unificação 6 anos, 4 meses e 24 dias, e 16 dias-multa das penas, aumenta-se uma em 1/6 (um sexto), resultando a reprimenda final em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para reverter a sentença absolutória, e reconhecer a causa de aumento pelo emprego de arma branca e condenar os apelados pelo crime capitulado no artigo 157, §2º, incisos II e VII, c/c art. 70, ambos do Código Penal à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Reputo a pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea “b” do CP.
O art. 387, §2°, do Código de Processo Penal determina que seja computado o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Todavia, reconheço a detração e verifico que o tempo de prisão cautelar não foi suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
Tendo em vista que o apelado Darlilson Monteiro não se encontra ergastulado por este processo e que não existem novos motivos para a prisão preventiva do mesmo, deixo de decretar-lhe a prisão cautelar por se tratar de medida excepcional, que, a priori, não se aplica no caso em apreço, e concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Transitada em julgado este acórdão, lancem-se os nomes do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5.º, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se a carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Comunique-se o teor desta decisão à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
06/09/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 00:16
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (APELANTE) e provido
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05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DARLILSON MONTEIRO CONCEICAO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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20/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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14/08/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/08/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2023 12:05
Conclusos para despacho do revisor
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12/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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07/08/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 12:47
Juntada de parecer
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04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 14:02
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de GLEYTON ROGERIO PEREIRA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE PLÁCIDO MALHEIROS MELO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de DARLILSON MONTEIRO CONCEICAO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JACIELE SANTOS MATOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JONAS ANDRE ALVES CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JONAS ANDRE ALVES CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.0826798-40.2022.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º APELADO: JONAS ANDRE ALVES CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A 2º APELADO: DARLILSON MONTEIRO CONCEICAO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Considerando o teor do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 26609545), intime-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para, no prazo legal, oferecer as contrarrazões recursais em favor do apelado Jonas André Alves Carvalho (1º apelado).
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/06/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de DARLILSON MONTEIRO CONCEICAO em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de JONAS ANDRE ALVES CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2023 12:09
Juntada de parecer
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15/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 16:47
Juntada de diligência
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09/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0826798-40.2022.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º APELADO: JONAS ANDRE ALVES CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A 2º APELADO: DARLILSON MONTEIRO CONCEICAO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Examinados os autos, verificou-se que apesar de intimado, o advogado constituído pelo 1º apelado, Jonas André Alves Carvalho, não apresentou as contrarrazões recursais, conforme certidão de ID 26078105.
Assim, determino a intimação pessoal do 1º apelado, Jonas André Alves Carvalho, para no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado ou declarar a impossibilidade de fazê-lo, devendo, na oportunidade, ser informado de que, caso não habilite novo patrono, a Defensoria Pública prosseguirá no patrocínio de sua defesa.
Apresentadas as contrarrazões, tendo retornado os autos a esta Corte, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
30/05/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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