TJMA - 0800618-43.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 10:29
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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10/08/2022 14:10
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800618-43.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Demandante: CLEILSON DA SILVA MACHADO Demandado: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDADO: EMPRESA VIVO ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta CLEILSON DA SILVA MACHADO contra EMPRESA VIVO , qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. O autor enquadra-se como consumidor , nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA Ressalte-se que, por serem fornecedoras, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. A responsabilidade da empresa requerida somente será afastada se comprovar que: (I) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. ATO ILÍCITO O autor narra que recebeu mensagem de que seu plano de telefonia teria um aumento de R$ 34,99 para R$ 39,99.
O requerente relata que entrou em contato com a ré para cancelar o plano, mas r ecebeu uma oferta de manter o valor sem aumento, a qual aceitou .
Informa, contudo, que a fatura do mês seguinte (04/2022) cobrou o valor com aumento (R$ 39,99).
Entrou novamente em contato com a reclamada em 10/04/2022 para pedir o cancelamento do plano com manutenção da linha, contudo, a ré cancelou a linha e o autor ficou sem serviço.
O consumidor informa que no dia seguinte, 11/04/2022, foi até a loja física da reclamada e conseguiu reativar a linha com o plano no valor anterior (R$ 34,99) Pela cobrança do valor sem desconto e pelo cancelamento da linha sem solicitação, requer danos morais e materiais .
Em sua contestação a ré nega a existência do protocolo 20.***.***/9361-19, no qual o autor alega ter recebido oferta de manutenção da linha sem reajuste.
Sobre esse ponto não é possível inverter o ônus da prova, vez que a demandada já anexou tela de consulta do referido protocolo ao seu sistema, e não consta nenhum registro como o narrado pelo autor (id. 70012945 - Pág. 4).
Logo, não há evidências nos autos de que o autor recebeu oferta de manutenção do valor do plano sem reajuste.
Contudo, a contestação não nega o cancelamento da linha e do plano com posterior reativação com o comparecimento do autor na loja físic a. Portanto, neste segundo ponto da narrativa, fica plenamente caracterizada a conduta ilícita da parte requerida, que cancelou a linha do autor, o deixando sem serviço por um dia. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Quanto ao pedido de restituição de valores, afasto uma vez que o autor realmente pediu cancelamento do primeiro plano no valor de R$ 39,99 no dia 10/04/2022, sendo devida a fatura vencida.
Já a outra cobrança emitida, é do novo plano que o autor contratou no dia 11/04/2022 na loja física da ré (id. 70131195), portanto, considero as duas faturas legítima, uma vez que não restou evidenciado nos autos qualquer oferta de manutenção do plano sem reajuste que gerou a primeira fatura questionada.
Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, mesmo com o ato ilícito, apenas o cancelamento da linha por prazo inferior a um dia não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da parte autora.
O caso dos autos se trata de mero descumprimento contratual, o qual admite a fixação de indenização imaterial apenas de forma excepcional, o que não se vislumbra no presente caso, pois os aborrecimentos a que foi submetido a consumidora não atingiram bens extrapatrimoniais, mas somente a forçou a irna loja física solucionar a questão.
Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Neste sentido há muito se reflete que: "O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito". (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil : responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395).
Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação do autor, sem qualquer repercussão mais grave.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Imperatriz-MA, 5 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 8 de agosto de 2022 às 14h43min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 8 de agosto de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
08/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 14:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2022 09:19
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 21:50
Decorrido prazo de CLEILSON DA SILVA MACHADO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:40
Decorrido prazo de CLEILSON DA SILVA MACHADO em 29/06/2022 23:59.
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15/07/2022 19:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 12:46
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800618-43.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Demandante: CLEILSON DA SILVA MACHADO Demandado: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: EMPRESA VIVO ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320-A De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que em sua réplica a parte demandante apresentou documentação nova, intime-se a parte demandada para se manifestar acerca desta, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de contraditório.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 27 de junho de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 11 de julho de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
11/07/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:55
Juntada de petição
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27/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/06/2022 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/06/2022 14:28
Juntada de contestação
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23/05/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 10:36
Juntada de diligência
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09/05/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:31
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2022 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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06/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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