TJMA - 0802653-40.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MATOS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:03
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/11/2024 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 21:02
Juntada de petição
-
21/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 05:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
30/09/2024 05:46
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2024 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 16:35
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MATOS em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:54
Juntada de petição
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26/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802653-40.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: STANIEL MENDONCA SILVA Réu:V.
A.
R.
NASCIMENTO INSTITUICAO FINANCEIRA E FACTORING LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MATOS - MA23443 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Por considerar que as provas constantes são suficientes à solução da controvérsia, determino a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:05
Juntada de petição
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16/07/2023 08:43
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MATOS em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802653-40.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): STANIEL MENDONCA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MATOS - OAB/MA 23443 REQUERIDO(A)(S): V.
A.
R.
NASCIMENTO INSTITUICAO FINANCEIRA E FACTORING LTDA e VICTOR ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Diante dos termos da certidão de ID 87415974, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito.
Incorrendo manifestação, intime-se o autor pessoalmente por carta AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de junho de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/06/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 20:47
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802653-40.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: STANIEL MENDONCA SILVA Réu:V.
A.
R.
NASCIMENTO INSTITUICAO FINANCEIRA E FACTORING LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MATOS - MA23443 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre *os avisos de recebimentos juntados, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 12 de dezembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de dezembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/12/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 05:15
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802653-40.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): STANIEL MENDONCA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MATOS - OAB/MA 23443 REQUERIDO(A)(S): V.
A.
R.
NASCIMENTO INSTITUICAO FINANCEIRA E FACTORING LTDA e VICTOR ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por STANIEL MENDONÇA SILVA, em face de V.A.R.
NASCIMENTO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e FACTORING LTDA e VICTOR ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, por meio da qual, alega que possuía descontos em seu contracheque referente a empréstimo efetuado com o Banco de Brasília, e que, recentemente, foi procurado por uma funcionária de um correspondente bancário do Banco PAN, que ofereceu-lhe proposta de contrato.
Aduz que para que a proposta fosse concretizada o autor teria que realizar um novo empréstimo junto ao Banco Pan, e transferir o dinheiro para a conta da correspondente bancária e, no prazo de 30 (trinta) dias, esse correspondente, V.
A.
R.
NASCIMENTO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FACTORING LTDA realizaria a compra de ambos os empréstimos e ofereceria parcelas mais baixas e a um juros menor.
Alega que induzido a erro pela funcionária, o autor realizou um empréstimo junto ao Banco Pan no montante de R$ 108.137,11 (cento e oito mil cento e trinta e sete reais e onze centavos) e em seguida transferiu para a conta da empresa V.
A.
R.
NASCIMENTO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e FACTORING LTDA.
Sustenta que trinta dias passaram e o autor detectou dois descontos em seu contracheque, em deles do Banco de Brasília e o outro do Banco Pan e a empresa requerida não comprou nenhum dos empréstimos ou devolveu o dinheiro transferido.
Relata que entrou em contato com a parte requerida mas não obteve êxito na resolução do caso.
Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros de titularidade das partes requeridas no valor de R$ 108.137,11 (cento e oito mil cento e trinta e sete reais e onze centavos).
No mérito, pleiteia a confirmação da decisão de deferimento da antecipação de tutela e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Emenda à inicial comprovando o pagamento da primeira parcela de recolhimento d custas- id 72930502.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
A análise da probabilidade do direito demanda a verificação, ainda que em sede de cognição sumária, da necessidade de determinar o bloqueio do valor de R$ 108.137,11 (cento e oito mil cento e trinta e sete reais e onze centavos), transferidos como condição de para concretização de contrato para a requerida.
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, uma vez que, não há elementos de convicção, nesta fase, para embasar decisão que determine o imediato bloqueio do valor postulado nos ativos financeiros da parte requerida, fazendo-se necessária a manifestação da parte contrária e instrução probatória da matéria, razão pela qual, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Desta feita, ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível de SJR" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de setembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Juiz(a) de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/09/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:46
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 13:46
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:53
Juntada de petição
-
04/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 08:50
Juntada de petição
-
03/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802653-40.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): STANIEL MENDONCA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MATOS - OAB/MA 23443 REQUERIDO(A)(S): V.
A.
R.
NASCIMENTO INSTITUICAO FINANCEIRA E FACTORING LTDA e VICTOR ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/ DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por STANIEL MENDONÇA SILVA em face de V.A.R.
NASCIMENTO INTITUIÇÃO FINANCEIRA E FACTORING LTDA E OUTRO.
Determina emenda para justificar a hipossuficiência requerida na ID 70949110.
Na ID 72302654 a parte autora alega ser servidor público, e junta comprovação de seus ganhos, e algumas despesas pessoais.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em relação ao pedido de assistência gratuita, a parte autora que se qualifica como servidor público, com renda liquida em torno de R$ 6.000,85 (seis mil reais e oitenta e cinco centavos) com contracheque nos autos, além de alguns comprovantes de despesas acostados a exordial, dos quais depreende-se que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em especial considerando valor da causa nesta ação.
Portanto, depreende-se que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), proceder a emenda ao valor da causa e recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para decisão liminar.
Transcorridos os prazos sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de agosto de 2022.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STANIEL MENDONCA SILVA - CPF: *07.***.*30-63 (AUTOR).
-
26/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:24
Juntada de petição
-
15/07/2022 10:53
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
15/07/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802653-40.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: STANIEL MENDONCA SILVA Réu:V.
A.
R.
NASCIMENTO INSTITUICAO FINANCEIRA E FACTORING LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MATOS - MA23443 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/07/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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