TJMA - 0800427-97.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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17/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:17
Juntada de petição
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RIQUELME SOUSA FELIX em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:19
Juntada de diligência
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19/03/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:19
Juntada de diligência
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18/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA KEELINA BRANDAO LOPES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo, nº:0800427-97.2022.8.10.0111 Requerente:ALDEIRES SOUSA FELIX Requerido: S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL na qual a interessada requer o saque, junto à PicPay Instituição de Pagamentos S.A, de importâncias referente ao saldo vinculado a RIQUELME SOUSA FELIX, falecido em 06 de maio de 2022, sob o argumento de que é herdeira (mãe) dele.
Anexo a inicial seguiu procuração, bem como documentos evidenciando o alegado (ID 68879350).
Declaração de únicos herdeiros ao ID 72370924.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se no sentido de não haver interesse a atrair intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, com previsão expressa no art.725, VII e art.666 do NCPC.
O procedimento se faz necessário, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade dos requerentes.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispondo sobre pagamento aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, determina em seu art. 1º, que estes serão pagos conforme indicado em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Decreto nº 85.845/81 estabelece que: Art . 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e dos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso presente o conjunto probatório acostado aos autos, comprovam o óbito de RIQUELME SOUSA FELIX, bem como a quantia depositada em conta bancária.
Ademais, comprovou a legitimidade, tendo em vista tratar-se de mãe do falecido, em observância à linha sucessória prevista na legislação, logo, considerando que aquele não deixou filhos e nem cônjuge.
No que tange à comprovação do pleito, observo nos autos ofício acostado pela instituição de pagamentos PicPay, informando a existência de saldo em conta bancária, em nome do falecido.
Posto isto, considerando a inexistência de outros bens deixados pelo falecido, a procedência da ação, com autorização mediante alvará, é a medida que de impõe.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts.725, VII do CPC e lei n.6858/80, julgo procedentes o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em consequência, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente, autorizando-a, a receber, em sua totalidade, os valores depositados em conta bancária de titularidade do falecido RIQUELME SOUSA FELIX, CPF *90.***.*23-16.
Sem despesas processuais pela parte autora, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem abrangência às custas para expedição de alvará, por recomendação da CGJ/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, a parte autora por publicação, DEVENDO RECOLHER AS CUSTAS PARA CONFECÇÃO DO ALVARÁ.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
10/10/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:07
Juntada de petição
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05/07/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
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12/06/2023 21:38
Juntada de petição
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06/06/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:40
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 15:15
Juntada de Ofício
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15/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
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19/08/2022 22:06
Decorrido prazo de ANA KEELINA BRANDAO LOPES em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:19
Juntada de petição
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22/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800427-97.2022.8.10.0111 REQUERENTE: ALDEIRES SOUSA FELIX ALDEIRES SOUSA FELIX Rua da Esperança, 52, Vila Esperança, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB 17950-MA), ANA KEELINA BRANDAO LOPES (OAB 23966-MA) DESPACHO Intime-se a requerente, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, juntar certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares.
Isso porque o levantamento das quantias devidas aos dependentes do falecido, caso existentes, cabe, prioritariamente, a eles, antes que aos sucessores, e faz-se na esfera administrativa, mediante pedido direto ao ex-empregador (saldo de salários), à Caixa Econômica Federal (FGTS e PIS/PASEP) ou ao banco depositário, bastando apresentar os documentos necessários, prescindindo-se de alvará judicial.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Sirva a presente como Mandado de Intimação/Notificação/Ofício/Diligência.
Cumpra-se.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
20/07/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 07:55
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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